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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMB...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, verificada a existência de coisa julgada no pertinente ao pedido de restabelecimento do benefício cessado administrativamente em razão de fraude, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente. 2. Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS constata-se que a parte autora não implementa os requisitos para concessão de nova aposentadoria. 3. A pretensão de concessão de aposentadoria com nova DIB em 30/05/2010, inclusive mediante a inclusão de vínculo empregatício supostamente reconhecido perante a Justiça do Trabalho não foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração e considerando que a propositura da presente ação se deu posteriormente ao julgado do STF em que se firmou, em sede de repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, cabível viabilizar o pleito administrativo. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000302-09.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000302-09.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA
JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, verificada a
existência de coisa julgada no pertinente ao pedido de restabelecimento do benefício cessado
administrativamente em razão de fraude, não cabe mais reapreciar a questão já decidida
anteriormente.
2. Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente
seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS
constata-se que a parte autora não implementa os requisitos para concessão de nova
aposentadoria.
3. A pretensão de concessão de aposentadoria com nova DIB em 30/05/2010, inclusive mediante
a inclusão de vínculo empregatício supostamente reconhecido perante a Justiça do Trabalho não
foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração e considerando que a propositura da
presente ação se deu posteriormente ao julgado do STF em que se firmou, em sede de
repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo,
cabível viabilizar o pleito administrativo.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000302-09.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELISABETH FAVORETTO DORIGON

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000302-09.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELISABETH FAVORETTO DORIGON
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária que objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 17.08.00, cessada administrativamente em razão da constatação de fraude
ou a concessão de novo benefício em 18.12.00, quando teria implementado os requisitos fixados
na regra de transição da EC20/98 ou com DIB em 30/05/2010, quando completou 30 anos de
tempo de serviço. Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais. Por fim, pugna pela suspensão de cobrança dos valores recebidos de forma
supostamente indevida.

A sentença, proferida em 06.04.17, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
benefício cessado por fraude administrativa, por não possuir a parte autora tempo de
serviço/contribuição suficiente e nem direito à aposentadoria proporcional antes de implementar o
pedágio e a idade mínima previstos na EC 20/98 e julgouextinto o processo sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, na parte relativa à concessão de beneficio com DIB em
30/05/2010, ou mesmo em qualquer data posterior, pela falta do prévio requerimento
administrativo. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a total procedência da ação, vez que entende
possível a retificação dos dados do sistema CNIS com o reconhecimento dos períodos anotados
na CTPS. Aduz, também, a possibilidade de reafirmação da DER e a inclusão do período não
anotado na CTPS. Por fim, pugna pela fixação de indenização por danos morais e a ilegalidade
da devolução dos valores pagos indevidamente, considerando a responsabilidade da Autarquia
na concessão fraudulenta do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000302-09.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELISABETH FAVORETTO DORIGON
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
De início, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos.
Consta dos autos que à autora foi concedida aposentadoria por tempo de serviço NB
42/118.186.369-1, com DIB em 17.08.00.

Após diligência administrativa, no ano de 2004, procedeu o INSS a cessação do benefício, ante a
constatação de fraude no lançamento de vínculo empregatício entre 01.10.69 e 28.05.71, este
inexistente e inserido de forma irregular.
Diante da cessação do benefício, ingressou a parte autora com ação judicial (Proc. nº 0010830-
35.2004.8.26.0309), pugnando pelo restabelecimento do benefício. Contudo, naquele feito houve
decisão transitada em julgado reconhecendo a regularidade do ato administrativo do INSS que
cessou o benefício de aposentadoria da autora, ante a ocorrência de fraude.
Não satisfeita, ingressa a parte autora com nova ação na qual visa debater novamente o
restabelecimento do beneficio, questão essa já acobertada pela coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Assim, verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida
anteriormente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em
julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda
anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgda". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada ,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a
alegação de litigância de má-fé.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar

lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
Atente-se que cabe às partes observarem as regras que regem o processo, abstendo-se de levar
ao Poder Judiciário demanda já decididas, em respeito ao princípio da lealdade processual.
Neste contexto, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício deve ser mantida a r.
sentença.
Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente
seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS
constata-se que a parte autora contava com 23 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço até
16/12/1998, sem direito, portanto, à aposentadoria proporcional.
Da mesma forma, em 31/12/1998 ou 17.08.00, a autora não alcançava tempo suficiente para
concessão de nova aposentadoria.
Destarte, a pretensão de concessão de aposentadoria com DIB em 30/05/2010, inclusive
mediante a inclusão de vínculo empregatício supostamente reconhecido perante a Justiça do
Trabalho não foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração por meio de novo
requerimento administrativo.
A questão da reafirmação da DER somente é possível nas hipóteses em que não há matéria de
fato a ser analisada pela Administração, o que não se enquadra no caso dos autos em que há
períodos ainda pendentes de verificação, conforme se constata do CNIS (ID 768139).
Portanto, considerando que a propositura da presente ação se deu posteriormente ao julgado do
STF em que se firmou, em sede de repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de
prévio requerimento administrativo (RE 631240, de 03/09/14, STF, Rel. Min. Roberto Barroso),
entendo que deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Por fim, no pertinente à legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente, tem-se
que a questão da irrepetibilidade das verbas alimentares efetivamente recebidas de boa-fé
decorrentes de erro da administração ou errônea interpretação da lei, vem sendo amplamente
debatida nos tribunais, sendo Tema atual nº 979/STJ, REsp 1.381.734-RN – Relator Min.
Benedito Gonçalves.
No entanto, no caso dos autos, em que se constatou a inserção fraudulenta de vínculo
empregatício, a situação não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância.
Não obstante alegue a parte autora não ter participado de tal inserção fraudulenta, não logrou
demonstrar documentalmente que a prática do ilícito civil partiu unicamente de ato praticado por
servidor do INSS. Os documentos acostados aos autos somente apontam a verificação da
inexistência do vínculo empregatício entre 1969 e 1971 em razão da deflagração de operação
envolvendo servidores do INSS.
Dessa forma, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea
interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela autora devem ser devolvidos ao
erário.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA
JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, verificada a
existência de coisa julgada no pertinente ao pedido de restabelecimento do benefício cessado
administrativamente em razão de fraude, não cabe mais reapreciar a questão já decidida
anteriormente.
2. Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente
seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS
constata-se que a parte autora não implementa os requisitos para concessão de nova
aposentadoria.
3. A pretensão de concessão de aposentadoria com nova DIB em 30/05/2010, inclusive mediante
a inclusão de vínculo empregatício supostamente reconhecido perante a Justiça do Trabalho não
foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração e considerando que a propositura da
presente ação se deu posteriormente ao julgado do STF em que se firmou, em sede de
repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo,
cabível viabilizar o pleito administrativo.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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