Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001691-56.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no
Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a
competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa
de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade
ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001691-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001691-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo INSS, contra
sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca o restabelecimento do auxílio-
doença decorrente de acidente do trabalho, NB 548.035.205-5, desde a cessação (29.11.2012,
CNIS às fls. 156524/2 a 5), e conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o
auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 548.035.205-5, desde a cessação (29.11.2012, CNIS
às fls. 156524/2 a 5), e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, conforme o estabelecido
nas Leis nº 9.4949/7 e nº 11.960/09, bem como custas, e honorários advocatícios à base de 10%
sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito,
pugna pela reforma da sentença, alegando ausência de incapacidade toal. Prequestiona a
matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001691-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A
V O T O
Nos termos da exordial (fls. 156507/1 a 8), a presente ação tem como objeto o restabelecimento
do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, NB 548.035.205-5, desde a cessação
(29.11.2012, CNIS às fls. 156524/2 a 5), e conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do
auxílio-doença por acidente do trabalho. Não houve antecipação da tutela.
Ressalto que, em consulta ao extrato do CNIS, constata-se que houve nova concessão de
auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, NB 621.355.952-7, com DIB em 20.12.2017, e
cessação prevista para 30.08.2018.
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o
disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza
acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte
Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para
a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento
segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou
ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do
enunciado da Súmula 15:
"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES
501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador
dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas
contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole
acidentária são de competência da justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e
15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de
Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431) e
CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. I - "Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15). II - O Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser
interpretada de forma extensiva, cabendo à justiça Estadual não só julgamento da ação relativa
ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a
fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste
STJ. III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio
de Janeiro/RJ, suscitante. (CC 31.972 RJ, Min. Hamilton Carvalhido; CC 34.738 PR, Min. Gilson
Dipp; CC 38.349 PR, Min. Hamilton Carvalhido; CC 39.856 RS, Min. Laurita Vaz) e
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à justiça Estadual o julgamento da
demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do
eg. STF e da Terceira Seção do STJ. Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou
entendimento no sentido de que o julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal
em nada alterou a competência da justiça Estadual para o processamento e julgamento das
ações acidentárias propostas por segurado u beneficiário contra o INSS. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ,
Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)."
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça
Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no
Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a
competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa
de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade
ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconhecer a incompetência da
Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determinar a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA