D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031845-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, em que o autor objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Elisabete Barreto dos Santos, ocorrido em 01.12.2008, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de dependente do demandante. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC de 2015.
Em suas razões recursais, alega o autor, em síntese, ter restado suficientemente comprovada a união estável que manteve com a falecida segurada, até a data do óbito, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento de pensão por morte desde a data da cessão indevida.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 283/285), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031845-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 275/279).
Objetiva o autor, ora apelante, o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro de Elisabete Barreto dos Santos, falecida em 01.12.2008, consoante certidão de óbito de fl. 16.
Verifica-se que, a auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de denúncia apresentada ao INSS, conforme documento de fls. 154/155.
A qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença até 30.11.2008, conforme CNIS de fls. 288.
Por outro lado, no tocante à questão acerca da condição de companheiro do autor em relação à falecida, esta não logrou êxito em demonstrar a alegada união estável.
Com efeito, em que pese os documentos de fls. 17/19 revelem indícios de que o demandante e a falecida residiam no mesmo endereço (Rua Fernando Renzo, 233, Casa 01, Imirim, São Paulo/SP), os demais elementos probatórios, sobretudo a prova testemunhal, caminham no sentido de que não restou comprovado o convívio em união estável até o evento morte.
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 110) tinha conhecimento dos fatos apenas pelo que era dito pelo próprio autor. Afirmaram que o conheceram no final da década de 80 quando trabalhava da padaria da testemunha Cândido da Conceição Mendes, época em que o demandante namorava com a falecida; que o autor comprava pão e leite, dizendo que levava para sua companheira. Em seu depoimento, o Sr. Geraldo, conquanto tenha declarado que o autor era companheiro da falecida, sequer sabia onde ele morava.
Portanto, considerando que as testemunhas não presenciaram a convivência do autor com a falecida em união estável até a data do óbito, com o propósito de constituir família, resta prejudicada a sua condição de dependente para percepção de pensão por morte.
Observo, ademais, que o INSS realizou diligência administrativa (fls. 15/159), tendo o seu funcionário comparecido no bairro em que o autor alega ter morado com a de cujus. Por meio das Sras. Lourdes e Neile, obteve a informação de que a falecida morava sozinha e que não tinha companheiro; que o autor às vezes ia à casa de Elisabete, mas que não conviviam como marido e mulher.
Importa anotar que o documento de fls. 23, no qual consta que o autor acompanhou a falecida em uma internação hospitalar, não tem o condão de firmar a existência de união estável até a data óbito, por ter sido emitido em 31.03.2000, mais de oito anos antes da data do óbito (01.12.2008).
Assim, diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência de união estável à época do óbito, não se configurando a alegada condição de companheiro, tampouco existindo indícios indicando a dependência econômica do autor em relação à falecida.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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