Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588837 / SP
0017669-85.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I. Incidência da norma prevista nos artigos 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015.
II. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação".
III. Para o trabalho de perícia médica judicial, basta que o expert seja médico devidamente
habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a
existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
IV - O juiz, ao proferir a sentença, não está adstrito, exclusivamente, ao resultado do laudo
pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua
convicção.
V - Reconsiderado o decisum, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno
para conhecer do agravo de instrumento, ao qual é negado provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em novo julgamento, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento, ao qual é negado
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.