Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001650-97.2022.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/08/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE.VALOR DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019: CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS TEMPUS
REGIT ACTUME DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício. Agravo interno prejudicado.
2. Anova regra introduzida pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, em
seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários de
contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo
desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência,
sendo que, nos termos do parágrafo 2º e inciso III, o valor da aposentadoria por incapacidade
permanente corresponderá a 60% da referida base de cálculo, com acréscimo de 2% para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição - ou 15 anos, no caso da
mulher, conforme dispõe a Portaria INSS nº 450/2020, artigo 41 -, exceto se decorrente de
acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, caso em que
corresponderá a 100%, como previsto no parágrafo 3º e inciso II
3. Aalteração promovida pela EC nº 103/2019 padece de vicio de inconstitucionalidade ao prever
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
percentual da renda mensal inicial do benefício de incapacidade permanente o coeficiente de
apenas 60%, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, promovendo
forte impacto na renda do segurado, justamente em período em que acometido de incapacidade
que impede o trabalho de forma permanente, o que viola os incisos III e V do artigo 194 da
Constituição Federal (seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na
forma de participação no custeio).Ademais estabelece tratamento absolutamente diferente para
os benefícios de natureza acidentária, que conquanto tenha a contribuição ao SAT, ampara o
mesmo tipo de evento protegido pela norma securitária.
4. A questão, contudo, está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254,
6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a
inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por
incapacidade do servidor público.Embora o julgamento não tenha se encerrado, a maioria do
colegiado acompanhou o voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade
formal da norma. O entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela
EC nº 103/2019.Assim, em respeito ao sistema de precedentes, o posicionamento de que a
reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional deve ser adotado, com a ressalva
doentendimento desta Relatora.
5. No caso, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi decorrente de
conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o cálculo do valor do benefício deverá observar as regras então
vigentes, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.
6.De rigor reconhecer a unicidade desses benefícios por incapacidade temporária e permanente,
cujo diferencial desse último consiste no fato de a incapacidade ser insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, o que se tem é um
agravamento ou consolidação do estado de saúde que gera incapacidade laborativa.Assim,
quando é reconhecida a incapacidade com concessão do benefício por incapacidade temporária,
e, posteriormente, constatado o estabelecimento de condição permanente, deve incidir a
legislação vigente na data em que constatado o início da incapacidade laborativa, ainda que
posteriormente convertido em benefício permanente.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,devem ser aplicados os índices e
critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
8.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício
previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos
da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste
Egrégio Tribunal,compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício.
9. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
10. Agravo interno prejudicado. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001650-97.2022.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIS ANTONIO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001650-97.2022.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIS ANTONIO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de revisão de
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, condenando a parte autora ao
pagamento de custasprocessuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo
legal, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que recebia auxílio por incapacidade temporária desde 06/02/2015, sendo que, em
03/09/2021, ao ser convertido em aposentadoria por invalidez, houve uma redução significativa
do valor do seu benefício;
- que a incapacidade é anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não
se aplicando, ao caso, as regras por ela introduzida no seu artigo 26, parágrafo 2º e inciso III;
- que a nova regra deve ser declarada inconstitucional.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela,
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Pela decisão constante do ID280318235, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para que seja realizado o recálculo do benefício com base nas regras anteriores à da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Invocando a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87/2023, requer a antecipação dos efeitos
da tutela, para suspender a cobrança de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos
da tutela, posteriormente revogada, o que foi deferido no ID282084403.
Inconformado, o INSS interpôs agravo interno.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001650-97.2022.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIS ANTONIO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve, em regra, observar a legislação
vigente à data de início da incapacidade laboral, quando a parte autora já havia preenchido
todos os requisitos exigidos para a sua obtenção - aplicação do princípio tempus regit actum.
No caso, o auxílio por incapacidade temporária foi concedido em 16/07/2015 e convertido em
aposentadoria por incapacidade permanente em 03/09/2021, conforme cartas de concessão
(ID276223959 e ID276332951), sendo que ambos os benefícios são decorrentes do mesmo mal
incapacitante, tanto assim que o perito do INSS, ao constatar a incapacidade total e
permanente, fixou a data de início da incapacidade em 06/02/2015 (ID276332928).
É certo que, quando da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já vigorava
a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou, no artigo 26, parágrafo 2º e inciso III, a
forma de cálculo do valor do benefício:
"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social
da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples
dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a
regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base
para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição
do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que
ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§
14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois)
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
.................................................................................................
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 3º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
.................................................................................................
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho."
Como se vê, a nova regra introduzida pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019
estabelece, em seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética
simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do
período contributivo desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, sendo que, nos termos do parágrafo 2º e inciso III, o valor da
aposentadoria por incapacidade permanentecorresponderá a 60% da referida base de cálculo,
com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de
contribuição - ou 15 anos, no caso da mulher, conforme dispõe a Portaria INSS nº 450/2020,
artigo 41 -, exceto se decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença
do trabalho, caso em que corresponderá a 100%, como previsto no parágrafo 3º e inciso II.
Tal dispositivo altera profundamente a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
principalmente para aqueles que contribuíram por menos tempo para o regime, bem como
restabelece diferenciação prevista na Lei nº 8.213/91, em sua redação primitiva, entre o valor
do benefício acidentário (assim entendido aquele decorrente de acidente do trabalho) e o do
previdenciário, regra que prevaleceu até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que a revogou.
A meu sentir, a alteração promovida pela EC nº 103/2019 padece de vicio de
inconstitucionalidade ao prever percentual da renda mensal inicial do benefício de incapacidade
permanente o coeficiente de apenas 60%, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de
contribuição, se mulher, promovendo forte impacto na renda do segurado, justamente em
período em que acometido de incapacidade que impede o trabalho de forma permanente, o que
viola os incisos III e V do artigo 194 da Constituição Federal (seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio). Nesse sentido,
5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO,
Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022.
Ademais estabelece tratamento absolutamente diferente para os benefícios de natureza
acidentária, que conquanto tenha a contribuição ao SAT, ampara o mesmo tipo de evento
protegido pela norma securitária (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos
em 12/03/2022).
Contudo, a questão está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254, 6.255,
6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a
inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por
incapacidade do servidor público.
Embora o julgamento não tenha se encerrado, em face do pedido de vista do Ministro Gilmar
Mendes, com pendência de voto do Ministro Flávio Dino, a maioria do colegiado acompanhou o
voto do relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade formal da norma. O
entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela EC 103/2019.
De forma que adoto para o deslinde do feito, em respeito ao sistema de precedentes, o
entendimento de que a reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA APÓS A EC
N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI.
APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORESÀ EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA.
- Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é
posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de
benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu
turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100%
(cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de
julho/1994.
- Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do
benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são
aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de
cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2%
para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de
inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida."
(TRF3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJEN 23/02/2023)
Assim, ressalvado meu entendimento, é de se declarar a constitucionalidade do artigo 26,
parágrafo 2º e inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No caso dos autos, no entanto, há que se considerar que o valor do auxílio por incapacidade
temporária não sofreu alteração e que a aplicação da nova regra ao cálculo da aposentadoria
por incapacidade permanente, a qual resultou, no caso, da conversão do auxílio por
incapacidade temporária, conduz a uma indevida redução do valor do benefício.
E isso porque, no caso,o fato gerador de ambos os benefícios (incapacidade temporária e
permanente) é exatamente o mesmo e, quando a incapacidade teve início, ainda não havia sido
promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019.
De rigor reconhecer a unicidade desses benefícios por incapacidade temporária e permanente,
cujo diferencial desse último consiste no fato de a incapacidade ser insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, o que se tem é um
agravamento ou consolidação do estado de saúde que gera incapacidade laborativa.
Assim, quando é reconhecida a incapacidade com concessão do benefício por incapacidade
temporária, e, posteriormente, constatado o estabelecimento de condição permanente, deve
incidir a legislação vigente na data em que constatado o início da incapacidade laborativa, ainda
que posteriormente convertido em benefício permanente.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA
MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de
implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS
manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação.
II - O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em
setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é
plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez
em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da
RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na
data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019.
III - Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença - com RMI equivalente a
91% do salário-de-benefício - até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por
incapacidade permanente.
IV - Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-
doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o
cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação
anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios,
previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF.
V - Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus
rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de
saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade
social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos
princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social.
VI - Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, AI nº 5032502-81.2020.4.03.0000, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Herbert
Bruyn, DJEN 31/07/2023)
Desse modo, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi decorrente
da conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 103/2019, ocálculo do valor do benefício deverá observar as regras então
vigentes,em homenagem aos princípiostempus regit actume da irredutibilidade dos benefícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,devem ser aplicados os índices e
critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida, restando prejudicada a análise do agravo interno.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o
benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base
de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª
Seção deste Egrégio Tribunal,compreende as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e DOUPROVIMENTO ao apelo, para
determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente,
que deverá ser calculado de acordo com as regras anteriores à introduzida pela Emenda
Constitucional nº 103/2019,determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE.VALOR DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019: CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS
TEMPUS REGIT ACTUME DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.VALOR DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício. Agravo interno prejudicado.
2. Anova regra introduzida pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, em
seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários
de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo
desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, sendo que, nos termos do parágrafo 2º e inciso III, o valor da aposentadoria por
incapacidade permanente corresponderá a 60% da referida base de cálculo, com acréscimo de
2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição - ou 15
anos, no caso da mulher, conforme dispõe a Portaria INSS nº 450/2020, artigo 41 -, exceto se
decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, caso em
que corresponderá a 100%, como previsto no parágrafo 3º e inciso II
3. Aalteração promovida pela EC nº 103/2019 padece de vicio de inconstitucionalidade ao
prever percentual da renda mensal inicial do benefício de incapacidade permanente o
coeficiente de apenas 60%, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de
contribuição, se mulher, promovendo forte impacto na renda do segurado, justamente em
período em que acometido de incapacidade que impede o trabalho de forma permanente, o que
viola os incisos III e V do artigo 194 da Constituição Federal (seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio).Ademais
estabelece tratamento absolutamente diferente para os benefícios de natureza acidentária, que
conquanto tenha a contribuição ao SAT, ampara o mesmo tipo de evento protegido pela norma
securitária.
4. A questão, contudo, está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254,
6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a
inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por
incapacidade do servidor público.Embora o julgamento não tenha se encerrado, a maioria do
colegiado acompanhou o voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade
formal da norma. O entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela
EC nº 103/2019.Assim, em respeito ao sistema de precedentes, o posicionamento de que a
reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional deve ser adotado, com a ressalva
doentendimento desta Relatora.
5. No caso, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi decorrente de
conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o cálculo do valor do benefício deverá observar as regras então
vigentes, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.
6.De rigor reconhecer a unicidade desses benefícios por incapacidade temporária e
permanente, cujo diferencial desse último consiste no fato de a incapacidade ser insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, o que se
tem é um agravamento ou consolidação do estado de saúde que gera incapacidade
laborativa.Assim, quando é reconhecida a incapacidade com concessão do benefício por
incapacidade temporária, e, posteriormente, constatado o estabelecimento de condição
permanente, deve incidir a legislação vigente na data em que constatado o início da
incapacidade laborativa, ainda que posteriormente convertido em benefício permanente.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,devem ser aplicados os índices e
critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
8.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o
benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base
de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª
Seção deste Egrégio Tribunal,compreende as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício.
9. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
10. Agravo interno prejudicado. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao apelo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.LUCIANA ORTIZ
TAVARES COSTA ZANONIJUÍZA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA