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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - O período de 03/05/1984 a 31/12/1999 já foi considerado como laborado sob condições especiais pelo próprio INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 41/43, razão pela qual resta incontroverso. 14 - Quanto ao lapso de 01/01/2000 a 04/09/2009, observo que o autor colacionou aos autos o PPP de fls. 61/66, o qual informa que ele desempenhou as seguintes funções junto à Eaton Ltda. - Divisão de Transmissões: -03/05/1985 a 25/01/1985 - operador de máquina III - pressão sonora de 91,6db; -26/01/1985 a 25/06/1985 - operador de máquina IV - pressão sonora de 91,6db; -26/06/1989 a 31/12/1990 - operador de máquina C Num. - pressão sonora de 91,6db; -01/01/1991 a 31/12/1999 - operador de máquina de produção especial A- pressão sonora de 91,6db; -01/01/2000 a 11/12/2001 - operador de máquina de produção especial A - pressão sonora de 89,80db; -12/12/2001 a 18/12/2002 - operador de máquina de produção especial A - pressão sonora de 88,20db; -19/12/2002 a 31/01/2003 - - operador de máquina de produção especial A - pressão sonora de 94,3db; -31/01/2003 a 31/03/2005 - operador de máquina de produção especial A - pressão sonora de 85,1db; -01/04/2005 a 14/06/2007 - operador de usinagem II - pressão sonora de 78,6db e 75,1db; -15/06/2007 a 03/11/2007 - operador de usinagem II - pressão sonora de 90db e 90,9db; -04/11/2007 a 03/12/2008 - operador de usinagem II - pressão sonora de 90,5d b e 87,9db; -04/12/2008 a 03/02/2009 - montador I - pressão sonora de 86,4db; -04/02/2009 a 03/06/2009 - operador de usinagem I - pressão sonora de 85,8db; -04/06/2009 a 31/07/2009 - operador de usinagem I - pressão sonora de 86,4db; -01/08/2009 a 04/09/2009 - operador de usinagem I - pressão sonora de 86,4db. 15 - No que tange aos lapsos de 01/01/2000 a 11/12/2001 e de 12/12/2001 a 18/12/2002, não obstante o nível de pressão sonora se encontre abaixo do estabelecido em lei para a conversão do labor em especial, o PPP anteriormente mencionado dá conta de que houve a exposição do autor à névoa de óleo, sem a utilização de EPI eficaz, o que permite o enquadramento no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 16 - Por outro lado, quanto aos períodos de 31/01/2003 a 18/11/2003 e de 01/04/2005 a 14/06/2007, inviável a conversão pretendida, uma vez que o autor esteve exposto a níveis de pressão sonora baixo do determinado em lei para o reconhecimento do labor como especial, bem como não houve comprovação da sua efetiva exposição à agentes nocivos a saúde no desempenho de seu labor. 17 - Assim, possível a conversão pretendida apenas dos períodos de 01/01/2000 a 30/01/2003; 19/11/2003 a 31/05/2005 e de 15/06/2007 a 04/09/2009. 18 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 19 - Conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com os já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 41/43), tem a parte autora 22 anos, 04 meses e 02 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (28/10/2009 - fl. 41), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 20 - Prejudicado o pleito da parte autora de fixação do termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial dede a data do requerimento administrativo.. 21 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/03/2008 - fl. 215). 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por interposta parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1939023 - 0016803-71.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1939023 / SP

0016803-71.2011.4.03.6105

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE SUFICIENTE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o
benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - O período de 03/05/1984 a 31/12/1999 já foi considerado como laborado sob condições
especiais pelo próprio INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de fls. 41/43, razão pela qual resta incontroverso.
14 - Quanto ao lapso de 01/01/2000 a 04/09/2009, observo que o autor colacionou aos autos o
PPP de fls. 61/66, o qual informa que ele desempenhou as seguintes funções junto à Eaton

Ltda. - Divisão de Transmissões: -03/05/1985 a 25/01/1985 - operador de máquina III - pressão
sonora de 91,6db; -26/01/1985 a 25/06/1985 - operador de máquina IV - pressão sonora de
91,6db; -26/06/1989 a 31/12/1990 - operador de máquina C Num. - pressão sonora de 91,6db; -
01/01/1991 a 31/12/1999 - operador de máquina de produção especial A- pressão sonora de
91,6db; -01/01/2000 a 11/12/2001 - operador de máquina de produção especial A - pressão
sonora de 89,80db; -12/12/2001 a 18/12/2002 - operador de máquina de produção especial A -
pressão sonora de 88,20db; -19/12/2002 a 31/01/2003 - - operador de máquina de produção
especial A - pressão sonora de 94,3db; -31/01/2003 a 31/03/2005 - operador de máquina de
produção especial A - pressão sonora de 85,1db; -01/04/2005 a 14/06/2007 - operador de
usinagem II - pressão sonora de 78,6db e 75,1db; -15/06/2007 a 03/11/2007 - operador de
usinagem II - pressão sonora de 90db e 90,9db; -04/11/2007 a 03/12/2008 - operador de
usinagem II - pressão sonora de 90,5d b e 87,9db; -04/12/2008 a 03/02/2009 - montador I -
pressão sonora de 86,4db; -04/02/2009 a 03/06/2009 - operador de usinagem I - pressão
sonora de 85,8db; -04/06/2009 a 31/07/2009 - operador de usinagem I - pressão sonora de
86,4db; -01/08/2009 a 04/09/2009 - operador de usinagem I - pressão sonora de 86,4db.
15 - No que tange aos lapsos de 01/01/2000 a 11/12/2001 e de 12/12/2001 a 18/12/2002, não
obstante o nível de pressão sonora se encontre abaixo do estabelecido em lei para a conversão
do labor em especial, o PPP anteriormente mencionado dá conta de que houve a exposição do
autor à névoa de óleo, sem a utilização de EPI eficaz, o que permite o enquadramento no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; assim, possível o reconhecimento da
especialidade do labor.
16 - Por outro lado, quanto aos períodos de 31/01/2003 a 18/11/2003 e de 01/04/2005 a
14/06/2007, inviável a conversão pretendida, uma vez que o autor esteve exposto a níveis de
pressão sonora baixo do determinado em lei para o reconhecimento do labor como especial,
bem como não houve comprovação da sua efetiva exposição à agentes nocivos a saúde no
desempenho de seu labor.
17 - Assim, possível a conversão pretendida apenas dos períodos de 01/01/2000 a 30/01/2003;
19/11/2003 a 31/05/2005 e de 15/06/2007 a 04/09/2009.
18 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa",
não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou
o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com os já
reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição - fls. 41/43), tem a parte autora 22 anos, 04 meses e 02 dias de atividades
exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (28/10/2009 - fl. 41), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.

20 - Prejudicado o pleito da parte autora de fixação do termo inicial da conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial dede a data do
requerimento administrativo..
21 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/03/2008 - fl.
215).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por interposta parcialmente
provida. Apelo da parte autora prejudicado.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
afastar a conversão inversa dos períodos de 01/10/1977 a 28/08/1983 e de 03/11/1983 a
27/04/1984 e, por consequência, a condenação à implantação do benefício de aposentadoria
especial, determinando tão somente a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/10/2009), estabelecendo que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição,
restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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