Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1691203 / SP
0042354-11.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO.
SENTENÇA CITRA PRETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E
LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DO TEMPO. REVISAO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
INTEGRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido principal do demandante é a conversão do benefício de aposentadoria
proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial perante
as empresas "CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave". Para o cálculo
do beneplácito, pleiteou o cômputo como especiais, além dos períodos trabalhados nas
referidas empresas, os realizados perante a Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo
Limpo, ACIP, Eleikeiroz, Ideal Standard e Continental do Brasil (fl. 07).
2 - Considerando-se que o INSS já enquadrou como trabalhados com exposição a agentes
nocivos os lapsos de atividade perante as empregadoras Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp
Metarlúgica Campo Limpo, Eleikeiroz e Ideal Standard (fls. 164/170), tem-se que o período
controvertido nos autos se refere às empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Montekio e Conclave, ACIP e Continental do Brasil.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado
na inicial, no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas perante as
empresas ACIP e Continental do Brasil, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - A sentença não é genérica, podendo-se inferir que foi concedido ao autor o pedido principal
formulado na inicial, qual seja, a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2009), uma vez que não
apreciado os pleitos subsidiários relativos ao cômputo de períodos comuns e de contribuições
vertidas como autônomo, não consideradas pelo ente autárquico.
8 - Trata-se, em síntese, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ou de revisão daquela, mediante o reconhecimento de labor
especial.
9 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
12 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
22 - Sustenta a parte autora ter laborado em atividades especiais nas empresas CICA
(Unilever), Elino Fornos, ACIP, Eletrolunar, Montekio, Cloncave e Continental do Brasil.
23 - Para comprovar a especialidade do labor perante a empresa "CICA", atual "Unilever Brasil
Alimentos Ltda.", o autor anexou Perfil Profissiográfico de fls. 113 e 120, os quais dão conta de
que, no período de 12/08/1977 a 01/10/1978, estava exposto a "níveis de pressão sonora que
variavam de 89 a 92 dB(A), o que corresponde a uma m ́pedia ponderada (Leq) estimada de
90,5dB(A)", e, de 01/10/1978 a 13/02/1979, estava exposto a ruído de 60 a 95,4dB(A), "o que
corresponde a uma média ponderada (Leq) estimada de 85,1dB(A)", além de laudos técnicos
de fls. 116/119 e 123/126.
24 - Não prospera a alegação do ente autárquico de que o laudo e o PPP acima indicados não
podem ser considerados em razão das diferenças dos locais de trabalho, uma vez que os
documentos trazem a informação de que a empresa não possui levantamentos ambientais da
época de labor do segurado, sendo considerados, para o primeiro período, "níveis médios de
ruído existentes em áreas de fabricação de latas e fechamento das mesmas", por similaridade,
e, para o segundo, "avaliações dos agentes químicos, físicos e biológicos da unidade da
empresa existente em Patos de Minas, Minas Gerais. Neste local, as atividades, equipamentos
e ambiente de trabalho em termos de manutenção eram similares àqueles em que laborou o
segurado, apesar de não existirem especificamente os setores de metalgráfica e metalúrgica".
25 - No tocante ao lapso de 14/02/1979 a 18/11/1981, laborado perante a empresa "Elino
Fornos Indústrias Ltda.", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl.
110/110-verso), que indicou sujeição a ruído de 89dB(A).
26 - Quanto à empresa "ACIP Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda.", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 111/112, indica que de 06/04/1983 a 23/08/1984, o
demandante estava exposto a ruído de 97,4dB(A).
27 - Referente à "Eletrolunar Serviços e Comércio Elétrico Ltda. - ME", com labor de 03/01/1994
a 01/01/1996, o laudo de fls. 129/120 indica nível de pressão sonora de 88dB(A).
28 - Para o empregador "Montekio Engenharia e Montagens e Construções Ltda.", anexou o
laudo de fls. 131/132 que dá conta que de, 16/01/1996 a 03/08/1998, o demandante estava
sujeito ao agente físico ruído de 88dB(A).
29 - Perante a "Conclavi Reforma e Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda. - ME", no período
de 03/08/1998 a 03/04/2000, estava submetido a ruído de 89dB(A), conforme laudo de fls.
133/134.
30 - Por sua vez, para comprovar o labor especial perante a empresa "Continental do Brasil
Produtos Automotivos Ltda.", coligiu aos autos laudo individual e Perfil Profissiográfico
Previdenciários (fls. 103/109), os quais dão conta de que de 03/04/2000 a 31/12/2003 e de
01/01/2004 a 11/06/2009, estava exposto a ruído de 88dB(A) e 86,1dB(A), respectivamente.
31 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que
se aplicava o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela
legislação vigente.
32 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial
para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob
sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de
menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão
sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
33 - Possível, portanto, enquadrar como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 01/10/1978 e
de 01/10/1978 a 13/02/1979, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância
legal nos respectivos períodos.
34 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
interstícios de 12/08/1977 a 13/02/1979, 14/02/1979 a 18/11/1981, 06/04/1983 a 23/08/1984,
03/01/1994 a 01/01/1996, 16/01/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/06/2009, eis que
desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância
vigentes às épocas das prestações dos serviços. Inviável o enquadramento do período de
06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o limite de pressão sonora vigente à época era de
90dB(A).
35 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo próprio INSS (fls. 164/167 e 170), verifica-se que o autor contava com 18 anos, 06 meses e
13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do requerimento
administrativo (24/07/2009), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
36 - Análise do pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional. Sustenta o demandante que o INSS não considerou todos os vínculos constantes
na CTPS, nem as contribuições vertidas como autônomo.
37 - Contudo, comparando-se as guias de recolhimento de fls. 17/19 e 30/42 e a CTPS de fls.
43/57, com os dados lançados pelo ente autárquico às fls. 171/175 (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço), constata-se que, contrariamente ao aduzido pela parte
autora, o INSS considerou todos os vínculos empregatícios e contribuições vertidas, inexistindo,
neste ponto, qualquer equívoco.
38 - Desta feita, computando-se as atividades comuns e especiais incontroversas, aliadas ao
tempo de contribuições como autônomo e aos tempos especiais ora reconhecidos, constata-se
que a parte autora alcançou 39 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus
ao benefício de aposentadoria integral.
39 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
40 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
24/07/2009, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor
especial.
41 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
42 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
43 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
44 - Por derradeiro, a pretensão do INSS de que sejam "excluídos de eventual condenação os
juros e honorários advocatícios dos valores mensais já reconhecidos e concedidos pelo INSS e
que não foram recebidos mensalmente por única exclusiva vontade do autor", não comporta
acolhimento, eis que o segurado não é obrigado a aceitar benefício diverso do postulado, sendo
lícita a renúncia antes do recebimento do primeiro pagamento, nos termos do art. 181-B,
parágrafo único, I, do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, ainda que efetuado o depósito, não
tendo efetuado o saque do numerário, não há que se falar em aceitação, persistindo a mora da
autarquia.
45 - Sentença citra petita integrada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, integrar a r.
sentença, citra petita, para reconhecer a especialidade nos períodos de 06/04/1983 a
23/08/1984 e de 19/11/2003 a 11/06/2009, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa necessária, para afastar a especialidade no período de 06/03/1997 a
03/04/2000, condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral,
estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da fundamentação, e, por fim, reduzir os honorários advocatícios ao
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida, no mais, a r.
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.