Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006761-55.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.
1. O Órgão Especial desta Corte Federaldecidiu que nas ações que versam sobre restituição de
contribuições previdenciárias, verificada a pretensão de obtenção de eventual benefício
previdenciário, a competência é da 3ª Sessão.
2. Decidiu a Excelsa Corte de Justiça quea partir da Constituição Federal de 1988 as
contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza tributária, aplicando-se a elas os princípios
constitucionais tributários, bem como o quanto instituído pelo Código Tributário Nacional.
3. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciáriaso prazo prescricional quinquenal.
4. Entre o recolhimento das contribuições (05/05/2009) e o ajuizamento da demanda (30/06/2014)
decorreram mais de cinco anos.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006761-55.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSEIR VENDRAME
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA BACHEGA PINHEIRO - SP197846-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006761-55.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSEIR VENDRAME
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA BACHEGA PINHEIRO - SP197846-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a revisão da aposentadoria por idade, recálculo da renda mensal inicial, mediante o
cômputo das contribuições recolhidas no período de outubro/2004 a abril/2009, ou devolução
dos recolhimentos.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a devolução das
contribuições vertidas no período de outubro/2004 a abril/2009, com juros de mora e correção
monetária, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a observação à gratuidade
processual.
O réu apela, pleiteando o não acréscimo de correção monetária e juros de mora sobre o valor
das contribuições que será restituído. Requer que o ônus da sucumbência recaia sobre a parte
autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006761-55.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSEIR VENDRAME
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA BACHEGA PINHEIRO - SP197846-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Por primeiro, a autora pleiteia a revisão da aposentadoria por idade híbrida, ou restituição das
contribuições recolhidas.
O Órgão Especial desta Corte Federal já decidiu que nas ações que versam sobre restituição
de contribuições previdenciárias, verificada a pretensão de obtenção de eventual benefício
previdenciário, a competência é da 3ª Sessão.
Confiram-se, inclusive em casos análogos:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 3.807/60, ART. 34. PECÚLIO. MATÉRIA DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
-Conflito de competência estabelecido entre Juízos de Varas Previdenciária e Cível, discutindo
a qual órgão jurisdicional cabe o processamento de pedido de restituição, em dobro, de
contribuições previdenciárias.
-O pleito deduzido versa a respeito de pecúlio, catalogado, expressamente, pelo direito anterior,
como espécie de benefício previdenciário. Arts. 22, inc. II, 'd' e 34 da Lei nº 3.807/60 (LOPS).
-Almejando, os requerentes da ação subjacente, a obtenção de benefício previdenciário,
exsurge nítida a competência, na hipótese, do juízo especializado. Precedentes.
-Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara
Previdenciária/SP.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10212 - 0034418-
95.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANNA MARIA PIMENTEL, julgado
em 11/02/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:19/02/2009 PÁGINA: 347);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RECOLHIDA APÓS APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. A repetição das contribuições previdenciárias é matéria tributária inserida na competência da
1ª Seção, nos termos do Art. 10, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
2. A questão controvertida versa sobre o custeio da Previdência Social, cuja competência é da
1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, II, do Regimento Interno.
3. Conflito de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21281 - 0002497-
69.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado
em 09/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017), e
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de
benefício previdenciário, a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão
somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente
recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para
o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na
matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na
concessão de benefício previdenciário, todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no
caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições
previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do
Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se
incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal
suscitada.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21279 - 0002495-
02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
29/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017).”.
Passo à análise da matéria de fundo.
Insurge-se o réu contra a fixação de correção monetária e juros de mora sobre o valor das
contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, no período de outubro/2004 a abril/2009,
cuja restituição foi determinada na r. sentença.
A análise do conjunto probatório revela que a autora obteve a concessão de aposentadoria por
idade em 18.05.2019.
Em 05/05/2009 recolheu de uma única vez as contribuições referentes às competências de
outubro/2004 a abril/2009, as quais não foram utilizadas pelo réu no cômputo para a concessão
do benefício, sob a justificativa de ausência de demonstração do exercício de atividade
autônoma, naquele período.
A presente ação foi ajuizada em 30/06/2014, pleiteando a revisão da aposentadoria por idade,
mediante o cômputo das contribuições recolhidas no período de outubro/2004 a abril/2009, e
recálculo da renda mensal inicial, ou devolução dos recolhimentos.
A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para determinar a restituição dos valores
recolhidos, com juros de mora e correção monetária.
Cabe anotar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em
qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, pelo julgador, independente de arguição do
interessado.
A partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições previdenciárias voltaram a ter
natureza tributária, aplicando-se a elas os princípios constitucionais tributários, bem como o
quanto instituído pelo Código Tributário Nacional.
Essa é a orientação do c. Supremo Tribunal Federal:
“TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária de inativos. Restituição do indébito.
Verba de natureza tributária. Juros de mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença.
Aplicação do art. 167, § único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de
mora, na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em julgado da
sentença que a determine. (RE 405885 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2005, DJ 09-09-2005 PP-00044 EMENTA VOL-02204-03 PP-00521), e
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI
COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA
TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As
normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de
direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição
pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF
de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina
homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários.
Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria
prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à
segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar
pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as
previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na
Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da
Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do
art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os
recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não
impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.
(RE 556664, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT
VOL-02341-10 PP-01886).”
Por conseguinte, aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias, o prazo prescricional
quinquenal.
A esse respeito, transcrevo o julgado da e. 1ª Turma desta Corte Regional:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 167 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com relação à arguição de prescrição e decadência formulada pela apelante, verifica-se que
o direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributos pagos a maior se dá em 05 (cinco)
anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
2. O caso dos autos amoldar-se-ia ao artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, já que
houve pagamento espontâneo de tributo supostamente maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável.
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. (...)
(TRF-3 - ApCiv: 00014610620104036121 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON
ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
No caso em análise, entre o recolhimento das contribuições (05/05/2009) e o ajuizamento da
demanda (30/06/2014) decorreram mais de cinco anos, estando prescritos, portanto, os valores
reclamados.
Destarte, é de se reconhecer a prescrição quinquenal, havendo de se extinguir o feito sem
resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, extingoo feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.
1. O Órgão Especial desta Corte Federaldecidiu que nas ações que versam sobre restituição de
contribuições previdenciárias, verificada a pretensão de obtenção de eventual benefício
previdenciário, a competência é da 3ª Sessão.
2. Decidiu a Excelsa Corte de Justiça quea partir da Constituição Federal de 1988 as
contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza tributária, aplicando-se a elas os princípios
constitucionais tributários, bem como o quanto instituído pelo Código Tributário Nacional.
3. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciáriaso prazo prescricional quinquenal.
4. Entre o recolhimento das contribuições (05/05/2009) e o ajuizamento da demanda
(30/06/2014) decorreram mais de cinco anos.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA