D.E. Publicado em 04/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-34.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LÚCIA HELENA FONSECA AUGUSTO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de professor.
A r. sentença de fls. 105/106 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas.
Em razões recursais de fls. 108/116, a parte autora pleiteia a reforma da decisão, no intuito de obter a aposentadoria especial como professora, justificando que trabalhou nessa profissão por mais de vinte e cinco anos.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial como professor.
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF:
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in verbis:
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma, consoante julgados a seguir transcritos:
Desta feita, sendo o primeiro vínculo da autora de 11/05/1988 (fl. 24), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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