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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 52 E SEGUINTES D...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 -Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial como professor. 2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF. 3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. 4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma. 5 - Desta feita, sendo o primeiro vínculo da autora de 11/05/1988 (fl. 24), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade. 6 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2017992 - 0000162-34.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-34.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.000162-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUCIA HELENA FONSECA AUGUSTO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001623420144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 -Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial como professor.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Desta feita, sendo o primeiro vínculo da autora de 11/05/1988 (fl. 24), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade.
6 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de setembro de 2019.
CARLOS DELGADO


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Data e Hora: 25/09/2019 16:38:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-34.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.000162-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUCIA HELENA FONSECA AUGUSTO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001623420144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LÚCIA HELENA FONSECA AUGUSTO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de professor.

A r. sentença de fls. 105/106 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas.

Em razões recursais de fls. 108/116, a parte autora pleiteia a reforma da decisão, no intuito de obter a aposentadoria especial como professora, justificando que trabalhou nessa profissão por mais de vinte e cinco anos.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial como professor.

Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."

Trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por entender que, "apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91" (fls. 100-101, destaquei).
(...)
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AResp nº 477607/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2014).

Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma, consoante julgados a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSSIBILIDADE QUANDO IMPLEMENTADOS REQUISITOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. APELAÇAO IMPROVIDA.
I. A Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, estabeleceu que a atividade de professor fosse incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
II. O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
III. O benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário, mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, quando não houverem sido implementados os requisitos necessários à concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em direito adquirido.
IV. A autora somente comprovou o exercício de vinte e cinco anos de magistério, conforme consulta DATAPREV/CNIS, em setembro do ano 2000, ou seja, após a vigência da Lei nº 9.879/1999, ficando, portanto, o benefício previdenciário a ela concedido sujeito à aplicação do fator previdenciário.
V. Apelação improvida."
(AC nº 2011.03.99.025037-0/MS, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 24/06/2016).

Desta feita, sendo o primeiro vínculo da autora de 11/05/1988 (fl. 24), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 25/09/2019 16:37:59



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