Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1475989 / SP
0006563-50.2007.4.03.6109
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR E FURADOR RADIAL.
INSALUBRIDADE. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A POEIRA. DECRETO Nº 53.831/64. NÃO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/04/2009, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS a
reconhecer, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Quanto ao período laborado na empresa "Metalúrgica Barbosa Ltda." entre 01/05/1985 a
31/10/1991, o formulário de fl. 28 comprova que o autor, no exercício do cargo de "operador
radial", cuja função consistia em "furar materiais metálicos de aço, ferro fundido, bronze,
alumínio, preparando e manuseando a furadeira radial", estava exposto, de modo habitual e
permanente, ao agente insalubre poeira, cabendo o seu enquadramento nos itens 1.29 e 1.2.10
do Decreto 53.831/64.
13 - Não há provas da especialidade no período remanescente pleiteado, observado que as
profissões declaradas não se enquadram naquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria
profissional.
14 - As cópias da CTPS do autor (fls. 22 e 24) trazem apenas o seu registro no cargo de
"serviços gerais", condição também insuficiente para o reconhecimento especial pretendido,
demonstrando-se também imprópria, e portanto, desprovida de qualquer efeito, a produção de
prova testemunhal com esse objetivo.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado
entre 01/05/1985 a 31/10/1991.
16 - Portanto, considerado os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (02/07/1991 a
27/07/1995 e 01/05/1985 a 31/10/1991), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei
nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a
legislação vigente à época.
17 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, sendo que o Des.
Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini
davam parcial provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.