D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001488-84.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo a legitimidade ativa para pleitear a revisão e atrasados de benefício do qual não é titular, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal considerando a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a inocorrência de decadência e, no mérito, pugna pelo direito à readequação aos tetos constitucionais das EC 20/98 e 41/03, diante do RE nº 564.354 do STF, acrescida de correção monetária e honorários advocatícios
Sem as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
No caso em análise, a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do seu pai falecido, José de Oliveira Lima, NB-42/088.104.314-1, e da sua pensão por morte.
Com efeito, não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício.
Assim, a análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os direitos decorrentes de benefício previdenciário só podem ser pleiteados pelo segurado:
Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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