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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍC...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:35:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARTIGO 18 DO NCPC. 1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa. 2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil. 3. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e sua pensão por morte. 4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício. 5. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte. 6. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242119 - 0001488-84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001488-84.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.001488-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA CONCEICAO BRAGA LIMA SANFELICE
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:CRISTINA BRAGA LIMA e outro(a)
:VANIA BENEDITA BRAGA LIMA FUZIKAWA
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
No. ORIG.:00014888420164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARTIGO 18 DO NCPC.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
3. A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e sua pensão por morte.
4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.
5. A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
6. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido.
7. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/07/2017 17:34:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001488-84.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.001488-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA CONCEICAO BRAGA LIMA SANFELICE
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:CRISTINA BRAGA LIMA e outro(a)
:VANIA BENEDITA BRAGA LIMA FUZIKAWA
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
No. ORIG.:00014888420164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo a legitimidade ativa para pleitear a revisão e atrasados de benefício do qual não é titular, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal considerando a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a inocorrência de decadência e, no mérito, pugna pelo direito à readequação aos tetos constitucionais das EC 20/98 e 41/03, diante do RE nº 564.354 do STF, acrescida de correção monetária e honorários advocatícios


Sem as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.


Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento".


Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.


No caso em análise, a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do seu pai falecido, José de Oliveira Lima, NB-42/088.104.314-1, e da sua pensão por morte.


Com efeito, não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício.


Assim, a análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.


O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os direitos decorrentes de benefício previdenciário só podem ser pleiteados pelo segurado:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVIBANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.
Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS. O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido." (REsp 429.764 RJ, Min. Vicente Leal).

Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 25/07/2017 17:34:42



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