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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 5000300-11.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apresenta como um de seus pilares o princípio do contraditório substancial, vedando decisões surpresas, fundamentadas em matéria sobre as quais não se tenha oportunizado o pronunciamento das partes. 2. Ocorre que, sem apreciar o mérito, após parecer da Contadoria do Juízo, foi proferida sentença extinguindo o processo, não sendo dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre documento que embasou julgamento em seu prejuízo. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000300-11.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000300-11.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Onovo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apresenta como um de seus pilares o
princípio do contraditório substancial, vedando decisões surpresas, fundamentadas em matéria
sobre as quais nãose tenhaoportunizado o pronunciamento das partes.
2. Ocorre que, sem apreciar o mérito, após parecer da Contadoria do Juízo, foi proferida sentença
extinguindo o processo, não sendodada oportunidade ao autor para se manifestar sobre
documento que embasou julgamento em seu prejuízo.
3. Sentença anulada, de ofício,a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise daapelação.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000300-11.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIOVANNI ALTIERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO






APELAÇÃO (198) Nº 5000300-11.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIOVANNI ALTIERI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a qual conclui não haver diferenças
devidas ao autor.
Sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de
interesse processual.
Apelação da parte autora pela reforma da sentença, a fim de que o seu pedido seja julgado
procedente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5000300-11.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIOVANNI ALTIERI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que pleiteia a
parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais.
É sabido que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apresenta como um de seus
pilares o princípio do contraditório substancial, vedando decisões surpresas, fundamentadas em
matéria sobre as quais nãose tenhaoportunizado, ao menos, a possibilidade de as partes se
pronunciarem. Nesse sentido:
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Ocorre que, sem apreciar o mérito, após parecer da Contadoria do Juízo, foi proferida sentença
extinguindo o feito. Ressalta-se que a autarquia previdenciária não foi citada para apresentar
contestação, tampouco foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre o documento que
embasou o julgamento em seu prejuízo.
Ao proferir decisão surpresa, baseada em prova unilateral, produzida por determinação do
Juízo,não requerida pela partes, que sequer puderem contraditá-la, a r. sentença violou o art. 10
do CPC/2015. Nessa direção,o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão pedagógica, assim
desenvolveu sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM
PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência
de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou
objeto de contraditório preventivo.
2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de
terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo
Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo
réu.
4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato
ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem
pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos
à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar
os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode
eventualmente ser objeto de deliberação judicial.
5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente
interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da
decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.
6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípi do contraditório, assegura às
partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do

processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se
manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A
inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes
para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do
dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a
característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as
partes e no diálogo com o julgador.
7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com
equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente
pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das
suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem
como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.
8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à
legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento
previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário
diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às
partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de
apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de
ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de
processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).
9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa
desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia,
quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo
de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação
decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a
possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes
da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do
sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à
prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito
processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, enos Embargos de
Declaração com efeitos infringentes.
11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo
CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão
judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao
art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a
intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos
titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e,
principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo
desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.
12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento
original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem
contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por
insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência
na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto
objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da
controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição
da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o
julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se

manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias.
13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta
no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento
prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte
Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp
1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a
extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali
analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário
em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A
identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas
diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece
debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança
legítima em um julgamento sem surpresas.
14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisajulgada fora dos
casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de
decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum
eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza
coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular
(art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do
processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP).
15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por
deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e
indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros
legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para
admissibilidade initio litis da demanda coletiva.
16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso,
não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma
extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente
formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o
autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir,
inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no
processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da
outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento
proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida,
de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da
preclusão máxima.
17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação
federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição
de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo
efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do
recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual
de 2015.
18. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp 1676027 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017. Data da Publicação/Fonte: REPDJe 19/12/2017 DJe

11/10/2017)
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, por violação ao princípio do contraditório, e
prejudico a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Onovo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apresenta como um de seus pilares o
princípio do contraditório substancial, vedando decisões surpresas, fundamentadas em matéria
sobre as quais nãose tenhaoportunizado o pronunciamento das partes.
2. Ocorre que, sem apreciar o mérito, após parecer da Contadoria do Juízo, foi proferida sentença
extinguindo o processo, não sendodada oportunidade ao autor para se manifestar sobre
documento que embasou julgamento em seu prejuízo.
3. Sentença anulada, de ofício,a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise daapelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a r. sentença,e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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