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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INFORMAÇÃO NO PPP. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/11/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/04/1978 a 06/02/1981, 03/12/1998 a 31/01/1999 e 01/01/2001 a 01/08/2011. Alternativamente, postula a concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo de serviço comum em especial (conversão inversa) nos períodos de 01/02/1978 a 27/03/1978, 04/04/1978 a 06/02/1981 e 16/06/1981 a 07/01/1986. 2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Quanto ao período de 04/04/1978 a 06/02/1981, laborado junto à empresa "Indústria e Comércio de Alumínio ABC Ltda", o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, na qual consta ter exercido a função de "Rebitador" no interregno em questão, sendo possível, portanto, o enquadramento pretendido, de acordo com o item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta E. Corte Regional. 13 - No que diz respeito aos períodos de 03/12/1998 a 31/01/1999 e 01/01/2001 a 01/08/2011, laborados junto à "Ford Motor Company Brasil Ltda", os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apontam que o autor, ao desempenhar a função de "Encarregado da Pintura", esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: 1) ruído de 91 dB(A), no intervalo de 03/12/1998 a 31/01/1999; 2) ruído de 89,4 dB(A) e agentes químicos acetato de etila, etanol, metilisobutilceona, acetato de n-butila, xilenos, solvesso 100 e n-butanol, no intervalo de 01/01/2001 a 30/11/2004; 3) ruído de 89,9 dB(A) e agentes químicos tolueno, metil etil cetona acetato de n-butila, xilenos e benzeno, no intervalo de 01/12/2004 a 01/08/2011. 14 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 15 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que nos períodos de 03/12/1998 a 31/01/1999 e de 19/11/2003 a 01/08/2011 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno de 01/01/2001 a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (ruído não supera o limite de tolerância vigente à época e a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz, conforme apontado no item 15.7 do PPP). 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/04/1978 a 06/02/1981, 03/12/1998 a 31/01/1999 e 19/11/2003 a 01/08/2011) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (15/01/1986 a 02/12/1998), verifica-se que o autor alcançou, na da data da entrada do requerimento administrativo (25/11/2011), 23 anos, 07 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", também não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente. 18 - Por outro lado, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/130.587.017-1), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 04/04/1978 a 06/02/1981, 03/12/1998 a 31/01/1999 e de 19/11/2003 a 01/08/2011. 19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (25/11/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1927023 - 0042825-56.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1927023 / SP

0042825-56.2013.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
INFORMAÇÃO NO PPP. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 25/11/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/04/1978 a 06/02/1981,
03/12/1998 a 31/01/1999 e 01/01/2001 a 01/08/2011. Alternativamente, postula a concessão da
aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo de serviço comum em especial
(conversão inversa) nos períodos de 01/02/1978 a 27/03/1978, 04/04/1978 a 06/02/1981 e
16/06/1981 a 07/01/1986.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 04/04/1978 a 06/02/1981, laborado junto à empresa "Indústria e
Comércio de Alumínio ABC Ltda", o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, na qual consta
ter exercido a função de "Rebitador" no interregno em questão, sendo possível, portanto, o
enquadramento pretendido, de acordo com o item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Precedente desta E. Corte Regional.
13 - No que diz respeito aos períodos de 03/12/1998 a 31/01/1999 e 01/01/2001 a 01/08/2011,
laborados junto à "Ford Motor Company Brasil Ltda", os Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPP's apontam que o autor, ao desempenhar a função de "Encarregado da Pintura", esteve
exposto aos seguintes agentes agressivos: 1) ruído de 91 dB(A), no intervalo de 03/12/1998 a
31/01/1999; 2) ruído de 89,4 dB(A) e agentes químicos acetato de etila, etanol,
metilisobutilceona, acetato de n-butila, xilenos, solvesso 100 e n-butanol, no intervalo de
01/01/2001 a 30/11/2004; 3) ruído de 89,9 dB(A) e agentes químicos tolueno, metil etil cetona
acetato de n-butila, xilenos e benzeno, no intervalo de 01/12/2004 a 01/08/2011.
14 - Anote-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o
segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
15 - Nesse contexto, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que nos períodos
de 03/12/1998 a 31/01/1999 e de 19/11/2003 a 01/08/2011 merece ser acolhido o pedido do
autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a
nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado,
impossível o cômputo de tempo especial no interregno de 01/01/2001 a 18/11/2003, uma vez
que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (ruído não supera o limite de
tolerância vigente à época e a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo
uso de equipamento de proteção individual eficaz, conforme apontado no item 15.7 do PPP).
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/04/1978 a 06/02/1981,
03/12/1998 a 31/01/1999 e 19/11/2003 a 01/08/2011) ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso (15/01/1986 a 02/12/1998), verifica-se que o autor
alcançou, na da data da entrada do requerimento administrativo (25/11/2011), 23 anos, 07
meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a
concessão aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa",
também não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto
ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos
benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
18 - Por outro lado, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/130.587.017-1), reconhecendo como tempo especial de labor,
com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 04/04/1978 a 06/02/1981,
03/12/1998 a 31/01/1999 e de 19/11/2003 a 01/08/2011.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (25/11/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da

renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de
01/01/2001 a 18/11/2003 e o pagamento da aposentadoria especial, condenando a Autarquia,
por outro lado, a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/130.587.017-1), a partir da data do requerimento administrativo
(25/11/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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