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<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:25:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PRETENDIDO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. 1 – Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17/08/2007) e a data da prolação da r. sentença (24/04/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo. 3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 02/08/2010, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 05/04/1972 a 31/07/1976. Sustenta que na data do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 17/08/2007, já havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse. 4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. 5 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte. 6 - Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor para a empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda (Escritório Mercúrio)" são as seguintes: 1) Livro de Registro de Empregados da empresa, constando sua admissão na data de 05/04/1972, na função de auxiliar de escritório, e dispensa em 25/06/1978. Consta, ainda, no verso da folha de registro do empregado, as alterações salariais efetuadas ano a ano; 2) Declaração firmada pela empresa, em 28/07/1978, dirigida ao INSS, atestando que o autor “é empregado desta firma desde 05/04/1972, conforme provas, tais como fichas de salário, cópias de cheques de ordenados e vales feito pelo mesmo”, informando, ainda, que “todo esse tempo o mesmo trabalhou sem registro” e que “a partir dessa data, o mesmo passou a ser sócio-proprietário deste escritório, conforme Alteração do Contrato Social (...)”; 3) Folhas de pagamento de salários, relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 1975, incluindo o pagamento de 13º salário; 4) Título Eleitoral, de 13/06/1973, na qual consta a profissão de auxiliar de contabilidade; 5) Contrato Social da empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda”, com denominação prevista no contrato como “Escritório Mercúrio”; 6) Laudo documentoscópico (de pericia realizada em livros da empresa em questão) constando a seguinte conclusão: “a análise criteriosa dos lançamentos questionados em confronto com os padrões fornecidos pelo interessado, acima fundamentada, assegura que os manuscritos oferecidos a exame no período de 01 de novembro de 1972 a 01 de maio de 1976 são de autoria de VANDERLEI DE SOUZA BARBEIRO”. 7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do início de prova material, devidamente corroborada por segura e idônea prova testemunhal. 8 - Desta feita, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, no período vindicado na inicial, ou seja, de 05/04/1972 a 31/07/1976, cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu o interregno compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1975, o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso. 9 - Somando-se a atividade urbana comum reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 04 meses e 07 dias de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (DER 17/08/2007, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. 10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento apresentado perante os balcões da Autarquia em 17/08/2007, uma vez que, naquela ocasião, já se encontravam preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 – Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000376-07.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000376-07.2018.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO
PRETENDIDO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE
OFÍCIO.
1 – Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (17/08/2007) e a data da prolação da r. sentença (24/04/2017),
por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida
de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa
forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 02/08/2010, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS,
no período de 05/04/1972 a 31/07/1976. Sustenta que na data do primeiro requerimento
administrativo, apresentado em 17/08/2007, já havia preenchido os requisitos para a obtenção da
benesse.
4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
5 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente desta Corte.
6 - Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto
labor para a empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda (Escritório Mercúrio)" são as seguintes: 1) Livro
de Registro de Empregados da empresa, constando sua admissão na data de 05/04/1972, na
função de auxiliar de escritório, e dispensa em 25/06/1978. Consta, ainda, no verso da folha de
registro do empregado, as alterações salariais efetuadas ano a ano; 2) Declaração firmada pela
empresa, em 28/07/1978, dirigida ao INSS, atestando que o autor “é empregado desta firma
desde 05/04/1972, conforme provas, tais como fichas de salário, cópias de cheques de
ordenados e vales feito pelo mesmo”, informando, ainda, que “todo esse tempo o mesmo
trabalhou sem registro” e que “a partir dessa data, o mesmo passou a ser sócio-proprietário deste
escritório, conforme Alteração do Contrato Social (...)”; 3) Folhas de pagamento de salários,
relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 1975, incluindo o pagamento de
13º salário; 4) Título Eleitoral, de 13/06/1973, na qual consta a profissão de auxiliar de
contabilidade; 5) Contrato Social da empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda”, com denominação
prevista no contrato como “Escritório Mercúrio”; 6) Laudo documentoscópico (de pericia realizada
em livros da empresa em questão) constando a seguinte conclusão: “a análise criteriosa dos
lançamentos questionados em confronto com os padrões fornecidos pelo interessado, acima
fundamentada, assegura que os manuscritos oferecidos a exame no período de 01 de novembro
de 1972 a 01 de maio de 1976 são de autoria de VANDERLEI DE SOUZA BARBEIRO”.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do início de prova material, devidamente
corroborada por segura e idônea prova testemunhal.
8 - Desta feita, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, de ser reconhecido o labor
urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, no período vindicado na inicial, ou
seja, de 05/04/1972 a 31/07/1976, cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu o interregno
compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1975, o qual deve ser tido, na verdade, como
incontroverso.
9 - Somando-se a atividade urbana comum reconhecida nesta demanda aos demais períodos
incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 04 meses e 07 dias de serviço na data do
primeiro requerimento administrativo (DER 17/08/2007, sendo devida, portanto, a revisão
pleiteada.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento apresentado perante os
balcões da Autarquia em 17/08/2007, uma vez que, naquela ocasião, já se encontravam
preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a

partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 – Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS
parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000376-07.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA BARBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI DE SOUZA
BARBEIRO

Advogado do(a) APELADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000376-07.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA BARBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI DE SOUZA
BARBEIRO
Advogado do(a) APELADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VANDERLEI
DE SOUZA BARBEIRO, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de
sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
A r. sentença (ID 7540765 – p. 11/16) julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade
urbana comum exercida nos períodos de 05/04/1972 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 31/07/1976,
condenando o INSS a revisar o benefício do autor, pagando-o desde a data do primeiro
requerimento administrativo (17/08/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária e juros de mora, “podendo o segurado optar pela manutenção do atual benefício,
caso se revele mais vantajoso”. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 7540766), a parte autora postula a majoração da verba honorária de
sucumbência.
O INSS, por sua vez (ID 7540767), requer a reforma da r. sentença, ao fundamento, em
síntese, de que não houve comprovação da alegada atividade urbana mediante a apresentação
de início de prova material, não sendo possível o reconhecimento do período vindicado com
base em prova testemunhal que “não corrobora nem comprova os fatos narrados” pelo autor.
Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação e
pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 7540769), foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000376-07.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA BARBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI DE SOUZA
BARBEIRO
Advogado do(a) APELADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (17/08/2007) e a data da prolação da r. sentença
(24/04/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Indo adiante, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta
conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida
pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte
têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-

los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e
o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não
merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da
autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o
porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 02/08/2010 (ID 7540628 – p. 1), mediante o reconhecimento de labor urbano,
sem registro em CTPS, no período de 05/04/1972 a 31/07/1976. Sustenta que na data do
primeiro requerimento administrativo, apresentado em 17/08/2007, já havia preenchido os
requisitos para a obtenção da benesse.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro
formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifos

nossos)
Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto
labor para a empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda (Escritório Mercúrio)" são as seguintes:
1) Livro de Registro de Empregados da empresa, constando sua admissão na data de
05/04/1972, na função de auxiliar de escritório, e dispensa em 25/06/1978. Consta, ainda, no
verso da folha de registro do empregado, as alterações salariais efetuadas ano a ano (ID
7540614 – p. 1/5);
2) Declaração firmada pela empresa, em 28/07/1978, dirigida ao INSS, atestando que o autor “é
empregado desta firma desde 05/04/1972, conforme provas, tais como fichas de salário, cópias
de cheques de ordenados e vales feito pelo mesmo”, informando, ainda, que “todo esse tempo
o mesmo trabalhou sem registro” e que “a partir dessa data, o mesmo passou a ser sócio-
proprietário deste escritório, conforme Alteração do Contrato Social (...)” (ID 7540614 – p. 9/10);
3) Folhas de pagamento de salários, relativas ao período compreendido entre janeiro e
dezembro de 1975, incluindo o pagamento de 13º salário (ID 7540614 – p. 11/23);
4) Título Eleitoral, de 13/06/1973, na qual consta a profissão de auxiliar de contabilidade (ID
7540614 – p. 24);
5) Contrato Social da empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda”, com denominação prevista no
contrato como “Escritório Mercúrio” (ID 7540616 – p. 1/2);
6) Laudo documentoscópico (de pericia realizada em livros da empresa em questão) constando
a seguinte conclusão: “a análise criteriosa dos lançamentos questionados em confronto com os
padrões fornecidos pelo interessado, acima fundamentada, assegura que os manuscritos
oferecidos a exame no período de 01 de novembro de 1972 a 01 de maio de 1976 são de
autoria de VANDERLEI DE SOUZA BARBEIRO” (ID 7540618 – p. 1/29).
A documentação juntada é suficiente à configuração do início de prova material, devidamente
corroborada por segura e idônea prova testemunhal (ID 7540760 – p. 22/32).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/03/2014, a testemunha Neuza Kimika
Nakazone Koboyashi afirmou que conhece o autor há "mais de 40 anos" e que o requerente
trabalhava no Escritório Mercúrio, empresa pertencente ao irmão dela juntamente com outro
sócio. Disse que o autor continua trabalhando lá e que no início foi contratado como
empregado, sem registro, entre 1972 até aproximadamente 1980. Depois virou sócio da
empresa.
Já a testemunha Manoel Terra Verdi declarou que um dos sócios do Escritório Mercúrio era
também sócio do depoente em uma fazenda em Minas Gerais e, por isso, frequentava o
escritório diariamente. Afirmou que o autor começou a trabalhar no escritório “menino ainda,
dezesseis, dezessete anos (...), ele era empregado”. Disse que o demandante “acabou
comprando posteriormente uma cota lá”, tendo isso ocorrido aproximadamente no “fim da
década de setenta”.
A testemunha Luiz Fernando Prates da Fonseca, por sua vez, afirmou que conhece o autor
desde 1969, pois a sua empresa fez a documentação no Escritório Mercúrio onde trabalhava o
requerente, como empregado. Disse que o trabalho na condição de empregado durou “acho
que desde setenta, setenta e um, setenta e dois, por aí” até “mais ou menos acho que setenta e
seis, setenta e cinco, setenta e sete, por aí”.

Por fim, a depoente Maria Izabel Garcia Franco, perita que elaborou o laudo documentoscópico,
confirmou ter realizado a perícia e que constatou que “os lançamentos de livro num período de
setenta e dois a setenta e seis foram lançados pelo punho do seu Vanderlei”.
Desta feita, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, de ser reconhecido o labor
urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, no período vindicado na inicial, ou
seja, de 05/04/1972 a 31/07/1976, cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu o interregno
compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1975 (ID 7540617 – p. 6), o qual deve ser tido, na
verdade, como incontroverso.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade urbana comum
reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 7540617 – p. 6), verifica-se que a parte
autora alcançou 35 anos, 04 meses e 07 dias de serviço na data do primeiro requerimento
administrativo (DER 17/08/2007 – ID 75400732 – p. 2), sendo devida, portanto, a revisão
pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento apresentado perante os
balcões da Autarquia em 17/08/2007, uma vez que, naquela ocasião, já se encontravam
preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e da apelação da parte autora, dou parcial
provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO
PRETENDIDO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 – Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (17/08/2007) e a data da prolação da r. sentença
(24/04/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 02/08/2010, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em
CTPS, no período de 05/04/1972 a 31/07/1976. Sustenta que na data do primeiro requerimento
administrativo, apresentado em 17/08/2007, já havia preenchido os requisitos para a obtenção
da benesse.
4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
5 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite
a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição
do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente desta Corte.

6 - Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o
suposto labor para a empresa "Ferrari e Nakazoni SC Ltda (Escritório Mercúrio)" são as
seguintes: 1) Livro de Registro de Empregados da empresa, constando sua admissão na data
de 05/04/1972, na função de auxiliar de escritório, e dispensa em 25/06/1978. Consta, ainda, no
verso da folha de registro do empregado, as alterações salariais efetuadas ano a ano; 2)
Declaração firmada pela empresa, em 28/07/1978, dirigida ao INSS, atestando que o autor “é
empregado desta firma desde 05/04/1972, conforme provas, tais como fichas de salário, cópias
de cheques de ordenados e vales feito pelo mesmo”, informando, ainda, que “todo esse tempo
o mesmo trabalhou sem registro” e que “a partir dessa data, o mesmo passou a ser sócio-
proprietário deste escritório, conforme Alteração do Contrato Social (...)”; 3) Folhas de
pagamento de salários, relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 1975,
incluindo o pagamento de 13º salário; 4) Título Eleitoral, de 13/06/1973, na qual consta a
profissão de auxiliar de contabilidade; 5) Contrato Social da empresa "Ferrari e Nakazoni SC
Ltda”, com denominação prevista no contrato como “Escritório Mercúrio”; 6) Laudo
documentoscópico (de pericia realizada em livros da empresa em questão) constando a
seguinte conclusão: “a análise criteriosa dos lançamentos questionados em confronto com os
padrões fornecidos pelo interessado, acima fundamentada, assegura que os manuscritos
oferecidos a exame no período de 01 de novembro de 1972 a 01 de maio de 1976 são de
autoria de VANDERLEI DE SOUZA BARBEIRO”.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do início de prova material,
devidamente corroborada por segura e idônea prova testemunhal.
8 - Desta feita, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, de ser reconhecido o labor
urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, no período vindicado na inicial, ou
seja, de 05/04/1972 a 31/07/1976, cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu o interregno
compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1975, o qual deve ser tido, na verdade, como
incontroverso.
9 - Somando-se a atividade urbana comum reconhecida nesta demanda aos demais períodos
incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 04 meses e 07 dias de serviço na data do
primeiro requerimento administrativo (DER 17/08/2007, sendo devida, portanto, a revisão
pleiteada.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento apresentado perante
os balcões da Autarquia em 17/08/2007, uma vez que, naquela ocasião, já se encontravam
preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.

13 – Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS
parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e da apelação da parte autora, dar
parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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