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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8. 213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 00...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à concessão do benefício requerido. II - No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração. III - A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, considerou tanto as contribuições vertidas em função do labor desempenhado como empresário, e também aquelas correspondentes ao trabalho desenvolvido como vereador, porém atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271056 - 0032323-19.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032323-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032323-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ANTONIO PEDRETTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012958020168260168 1 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
III - A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, considerou tanto as contribuições vertidas em função do labor desempenhado como empresário, e também aquelas correspondentes ao trabalho desenvolvido como vereador, porém atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032323-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032323-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ANTONIO PEDRETTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012958020168260168 1 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma de todas as contribuições efetuadas na mesma competência em razão do exercício de atividades concomitantes. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1500,00.

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que o INSS apenas levou em consideração as contribuições vertidas em decorrência de uma atividade laborativa, a principal, deixando de computar as contribuições relativas à atividade secundária na base de cálculo de sua aposentadoria. Aduz, ademais, que as contribuições que não forem incluídas no cálculo de sua RMI deverão ser a ele devolvidas.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032323-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032323-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ANTONIO PEDRETTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012958020168260168 1 Vr DRACENA/SP

VOTO

Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Constata-se dos autos que a autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25.12.2009 (fl. 17/24).

Verifica-se, também, que a autora contribuiu ao RGPS, simultaneamente, na qualidade de empresário e como vereador, em virtude de serviços prestados à Câmara Municipal de Dracena (fl. 25/38).

Tendo em vista que a atividade laborativa desempenhada na condição de empresário teve duração maior, essa deve ser considerada como atividade principal para fins de cálculo da benesse.

Entretanto, considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades, agiu corretamente o INSS ao calcular seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
(...)
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
(...)
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
(...)

Saliento que os salários-de-contribuição referentes às mesmas competências não podem ser soma dos na forma dos §§ 1º e/ou 2º do artigo 32 da LBPS, pois não houve o preenchimento dos requisitos para a obtenção da jubilação em relação às duas atividades, conforme já mencionado.

Observe-se, por oportuno, a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (8ª edição, Editora Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2008, p. 166), ao analisar as disposições do artigo 32 da Lei nº 8.213/91:

De todo modo, parece-nos que o § 1º deste dispositivo, evidentemente, diz respeito à situação retratada apenas na alínea a, pois atingindo o limite máximo dos salários de contribuição em relação a cada uma das atividades, o corolário é que o salário-de-benefício também ficará estipulado no limite máximo, não havendo nenhum proveito em se considerar os salários-de-contribuição de outra atividade. Assim, nas situações abrangidas pela alínea b, em nossa opinião, os §§ 1º e 2º são inaplicáveis, por manifesta incompatibilidade.

A carta de concessão de fl. 17/24 demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria, considerou tanto as contribuições vertidas em função do labor desempenhado como empresário, e também aquelas correspondentes ao trabalho desenvolvido como vereador, porém atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS.

Assim, não merece guarida a pretensão da demandante.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 14:03:38



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