D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032323-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma de todas as contribuições efetuadas na mesma competência em razão do exercício de atividades concomitantes. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1500,00.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que o INSS apenas levou em consideração as contribuições vertidas em decorrência de uma atividade laborativa, a principal, deixando de computar as contribuições relativas à atividade secundária na base de cálculo de sua aposentadoria. Aduz, ademais, que as contribuições que não forem incluídas no cálculo de sua RMI deverão ser a ele devolvidas.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032323-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Constata-se dos autos que a autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25.12.2009 (fl. 17/24).
Verifica-se, também, que a autora contribuiu ao RGPS, simultaneamente, na qualidade de empresário e como vereador, em virtude de serviços prestados à Câmara Municipal de Dracena (fl. 25/38).
Tendo em vista que a atividade laborativa desempenhada na condição de empresário teve duração maior, essa deve ser considerada como atividade principal para fins de cálculo da benesse.
Entretanto, considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades, agiu corretamente o INSS ao calcular seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Saliento que os salários-de-contribuição referentes às mesmas competências não podem ser soma dos na forma dos §§ 1º e/ou 2º do artigo 32 da LBPS, pois não houve o preenchimento dos requisitos para a obtenção da jubilação em relação às duas atividades, conforme já mencionado.
Observe-se, por oportuno, a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (8ª edição, Editora Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2008, p. 166), ao analisar as disposições do artigo 32 da Lei nº 8.213/91:
A carta de concessão de fl. 17/24 demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria, considerou tanto as contribuições vertidas em função do labor desempenhado como empresário, e também aquelas correspondentes ao trabalho desenvolvido como vereador, porém atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS.
Assim, não merece guarida a pretensão da demandante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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