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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:01:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Cuida-se de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão daquela, observando-se a sistemática de cálculo mais vantajosa. 2 - A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, considerando que a aposentadoria especial postulada na presente demanda havia sido concedida ao autor “antes da propositura da presente ação (DDB 06/05/2004)”. 3 - Por entender que houve “comportamento temerário e atentatório à dignidade da justiça”, o Digno Juiz de 1º grau reconheceu a litigância de má-fé. 4 - Da detida análise dos autos, bem como dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV anexados à apelação, verifica-se que, na verdade, a concessão administrativa da aposentadoria especial ocorreu bem depois do aforamento da presente demanda. 5 - Com efeito, o processo administrativo trazido por cópia revela que, em 06/05/2004 houve o despacho concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, após referida data, o INSS ainda efetivou duas revisões na RMI do benefício que, inclusive, resultaram em redução da mesma, não se cogitando à época da aludida conversão em aposentadoria especial. Os extratos coligidos pelo autor em seu apelo demonstram que, em 03/2012, ele ainda encontrava-se em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição. E que, de fato, somente em 15/02/2013 foi processada a revisão administrativa que culminou na transformação da benesse em aposentadoria especial, tendo sido estabelecido o início do pagamento em 01/04/2011. 6 - Nesse contexto, merece ser acolhida a alegação do autor quanto à perda superveniente do interesse de agir e quanto ao afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé. 7 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80). 8 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 9 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, conforme historiado acima, ao intentar a presente demanda o requerente possuía pleno interesse na obtenção da aposentadoria especial vindicada, porquanto não concedida administrativamente (o veio a ocorrer, repise-se, tão somente no curso deste feito, após a citação do INSS). 10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa por litigância de má-fé. 11 - Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o ato de citação (05/11/2009), o INSS arcará com os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 2015, nos termos de seu art. 85. 12 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009274-09.2008.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009274-09.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELIO FONTES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009274-09.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELIO FONTES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por HELIO FONTES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.

A r. sentença (ID 98213768 – Pág. 22/25) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condenou-a, ainda, no pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor da causa “não se aplicando, em relação a este valor, os benefícios da Justiça Gratuita”.

Em razões recursais (ID 98213768 - Pág.30/33), a parte autora sustenta a ausência de configuração dos requisitos para a condenação por litigância de má-fé, uma vez comprovado que a revisão efetuada no seu benefício teria ocorrido somente em 15/02/2013, ou seja, após o ajuizamento da ação, de modo que haveria perda superveniente do interesse de agir. Pugna também pela condenação da Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009274-09.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELIO FONTES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Cuida-se de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão daquela, observando-se a sistemática de cálculo mais vantajosa.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, considerando que a aposentadoria especial postulada na presente demanda havia sido concedida ao autor “antes da propositura da presente ação (DDB 06/05/2004)” (ID 98213768 - Pág.23).

Por entender que houve “comportamento temerário e atentatório à dignidade da justiça”, o Digno Juiz de 1º grau reconheceu a litigância de má-fé.

Pois bem.

Da detida análise dos autos, bem como dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV anexados à apelação (ID 98213768 - Pág.34/37), verifica-se que, na verdade, a concessão administrativa da aposentadoria especial ocorreu bem depois do aforamento da presente demanda.

Com efeito, o processo administrativo trazido por cópia (ID 98215093 – Pág. 109/275 e ID 98215094 – Pág. 1/76) revela que, em 06/05/2004 houve o despacho concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, após referida data, o INSS ainda efetivou duas revisões na RMI do benefício que, inclusive, resultaram em redução da mesma (ID 98215094 - Pág. 25/28), não se cogitando à época da aludida conversão em aposentadoria especial. Os extratos coligidos pelo autor em seu apelo demonstram que, em 03/2012, ele ainda encontrava-se em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição. E que, de fato, somente em 15/02/2013 foi processada a revisão administrativa que culminou na transformação da benesse em aposentadoria especial, tendo sido estabelecido o início do pagamento em 01/04/2011.

Nesse contexto, merece ser acolhida a alegação do autor quanto à perda superveniente do interesse de agir e quanto ao afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé.

No que diz respeito à litigância de má-fé, o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).

Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.

In casu

, vejo que o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, conforme historiado acima, ao intentar a presente demanda o requerente possuía pleno interesse na obtenção da aposentadoria especial vindicada, porquanto não concedida administrativamente (o veio a ocorrer, repise-se, tão somente no curso deste feito, após a citação do INSS).

Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado "Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, editora Revista dos Tribunais:

"As hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação." (Comentários ao art. 80, pg. 455)

Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o ato de citação (05/11/2009 – ID 98215094 - Pág. 80), o INSS arcará com os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 2015, nos termos de seu art. 85.

Ante o exposto,

dou provimento à apelação da parte autora

, para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, excluindo a multa por litigância de má-fé, e para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em R$500,00 (quinhentos reais).

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1 - Cuida-se de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão daquela, observando-se a sistemática de cálculo mais vantajosa.

2 - A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, considerando que a aposentadoria especial postulada na presente demanda havia sido concedida ao autor “antes da propositura da presente ação (DDB 06/05/2004)”.

3 - Por entender que houve “comportamento temerário e atentatório à dignidade da justiça”, o Digno Juiz de 1º grau reconheceu a litigância de má-fé.

4 - Da detida análise dos autos, bem como dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV anexados à apelação, verifica-se que, na verdade, a concessão administrativa da aposentadoria especial ocorreu bem depois do aforamento da presente demanda.

5 - Com efeito, o processo administrativo trazido por cópia revela que, em 06/05/2004 houve o despacho concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, após referida data, o INSS ainda efetivou duas revisões na RMI do benefício que, inclusive, resultaram em redução da mesma, não se cogitando à época da aludida conversão em aposentadoria especial. Os extratos coligidos pelo autor em seu apelo demonstram que, em 03/2012, ele ainda encontrava-se em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição. E que, de fato, somente em 15/02/2013 foi processada a revisão administrativa que culminou na transformação da benesse em aposentadoria especial, tendo sido estabelecido o início do pagamento em 01/04/2011.

6 - Nesse contexto, merece ser acolhida a alegação do autor quanto à perda superveniente do interesse de agir e quanto ao afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé.

7 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).

8 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.

9 -

In casu

, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, conforme historiado acima, ao intentar a presente demanda o requerente possuía pleno interesse na obtenção da aposentadoria especial vindicada, porquanto não concedida administrativamente (o veio a ocorrer, repise-se, tão somente no curso deste feito, após a citação do INSS).

10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa por litigância de má-fé.

11 - Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o ato de citação (05/11/2009), o INSS arcará com os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 2015, nos termos de seu art. 85.

12 - Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, excluindo a multa por litigância de má-fé, e para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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