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REVISÃO DE BENEFÍCIO. 29, II, DA LEI Nº 8. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59. CARÊNCIA...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:58:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91. - No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15). - Condenação da parte autora no pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelo do INSS provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000457-17.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000457-17.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON AGUIAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000457-17.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON AGUIAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em 28/11/2012, face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do auxílio-doença previdenciário, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II, e § 5º, da Lei nº 8.213/91.

A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à revisão do salário-de-benefício, utilizando, no cálculo, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, com os consectários que especifica, observada a prescrição quinquenal. Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser observado o enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Em razões recursais, alega a autarquia que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), pois já houve a revisão nos termos do art. 29, inc. II da Lei n° 8.213/91 no benefício NB130.935.936-6 do autor. Com relação ao NB 570.511.012-6, de acordo com as informações do sistema Plenus, a RMI foi apurada com base em benefício anterior (NB130.935.936-6). Subsidiariamente, pede modificação dos índices de correção monetária, juros de mora, observância da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões da parte autora.

Subiram os autos a esta instância para decisão.

É o sucinto relato.

ab

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000457-17.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON AGUIAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

O autor ajuizou a presente ação, pleiteando a revisão da renda mensal inicial (RMI) dos seguintes benefícios de auxílio-doença: NB 130.935.936-6 com DIB em 06/10/2003 e DCB em 08/04/2007 e NB 570311.012-6, com data de início (DIB) em 14/05/2007 e DCB em 04/04/2012, sob a alegação de que a RMI foi calculada erroneamente.

Para tanto, aduz a parte autora que o INSS não observou o que estabelece o inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, na apuração da Renda Mensal Inicial do seu benefício, mediante a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição, mas que o utilizou todos os salários-de-contribuição do período e, com isso, reduziu o valor do benefício.

Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.

A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" (art. 485, VI, do CPC/73).

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO PRO INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A parte autora pretende a revisão de seu benefício de auxílio-doença de acordo com os critérios de cálculos estipulados pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. - Tal pretensão, de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, estabelecendo-se um cronograma para pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, dentre outras disposições, foi objeto de acordo entabulado pelas partes no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 05/09/2012. - Considerando-se a identidade quanto ao objeto, bem como o fato de a presente demanda ter sido ajuizada em 25/10/2013, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da referida ação coletiva, desponta a ausência de interesse de agir da parte autora, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Precedentes desta Corte. - Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0015323-70.2013.4.03.6143, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 14/05/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/05/2021).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PREJUDICADO. - Ação ajuizada em 09/08/2017, com vistas à revisão de benefício por incapacidade mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999. - Tal pretensão foi objeto do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, com trânsito em julgado 05/09/2012. - Consoante entendimento consolidado desta Turma, a existência de coisa julgada na ação coletiva impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto. - Tratando-se de ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva, resta caracterizada a carência da ação por falta de interesse processual. - Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, mantidos em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação da parte autora prejudicada.

(TRF3 - ApCiv 0016779-54.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA DE PROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR AO TRÂNSITNO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício por incapacidade, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Ausência de interesse processual, posto ser desnecessário provimento jurisdicional a respeito da questão trazida a juízo. 3 - Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada posteriormente à formação, em 05.09.2012, da coisa julgada material de natureza coletiva nos autos da Ação Civil Pública autuada sob n.º 0002320-59.2012.4.03.6183, que favoreceu todos os beneficiários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedidos após a vigência da Lei n.º 9.876/99, bem como pensões por morte decorrente destes, a fim de que lhes fosse revista a renda mensal inicial com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, nos casos em que não se adotou a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. (...) 10 - Remessa necessária provida. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF3 - ApCiv 0033840-93.2016.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. 2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação. 3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual. 4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente. 5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida. 6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil) Apelação prejudicada"

(TRF3 - AC 2014.03.99.025875-8, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 01.12.14, v.u., e-DJF3 12.12.14)

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 28/11/2012, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.

Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.

- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).

- Condenação da parte autora no pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

- Apelo do INSS provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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