D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025281-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para reconhecer a prescrição e manter, no mais, a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária e condenou o INSS a revisar o benefício nº 128.278.735-4, na forma do art. 29, II e 60 do Decreto 3048/99. Devendo ser calculado o salário-de-benefício no percentual de 80% dos maiores salários-de-contribuição pagos, incluindo os períodos em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença pagos intercaladamente.
O INSS alega no presente agravo a falta de interesse de agir uma vez que a aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91 já foi determinada administrativamente.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 e, ainda do artigo 14 do NCPC/2015 c.c. Enunciado administrativo nº 2 do C. STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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