Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000434-68.2021.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TICKET
ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VERBA PAGA POR PESSOA JURÍDICA
DIVERSA DA EMPREGADORA. VÍNCULOS CONCOMITANTES COM HCFMRP E FAEPA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUAL VÍNCULO ORIGINOU OS PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000434-
68.2021.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: SEVERINO ALVES ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000434-
68.2021.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: SEVERINO ALVES ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de
uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido pela Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR sob o argumento de que o acórdão
recorrido tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos
eles.
Não houve retratação do Juízo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000434-
68.2021.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: SEVERINO ALVES ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço-o.
Passo ao exame do mérito.
De pronto, afasto o argumento de que o acórdão recorrido manteve a sentença também pelo
fato de a documentação trazida com a inicial se referir a pessoa diversa do autor. O ora
agravante opôs embargos à sentença e a questão foi devidamente esclarecida, em que pese à
rejeição do recurso. Realmente, o anexo 28 dos autos originários traz documento com o mesmo
teor do apresentado na inicial, só que em nome do autor.
O pedido de uniformização, entretanto, não comporta conhecimento por outros motivos.
Denota-se das razões recursais que o autor pretende incluir no período básico de cálculo de
seu benefício de aposentadoria os valores recebidos a título de ticket alimentação no período
de 01/1995 a 11/2007, verba esta que alega ter sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino,
Pesquisa e Assistência – FAEPA, apesar de se referir ao vínculo que ele teve como empregado
no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
A alegação autoral é no sentido de que o pagamento foi realizado pela FAEPA por
determinação e com autorização do Hospital das Clínicas, por questões administrativas
internas, já que a FAEPA está inserida na estrutura administrativa do Hospital das Clínicas.
Pois bem. Ocorre que o autor, no mesmo período tinha vínculo empregatício tanto com a
FAEPA quanto com o Hospital das Clínicas, não ficando claro nos autos a qual dos vínculos o
ticket alimentação se referia. Este é um dos fundamentos do julgamento pela improcedência
dos pedidos, já que a FAEPA não é parte na demanda e não se manifestou acerca dos fatos.
Por óbvio, descabe tal apuração por esta instância uniformizadora, com base no enunciado da
Súmula 42 da TNU, o que por si só inviabilizaria o prosseguimento do PUR.
Não bastasse, tal circunstância diferencia a situação em análise dos paradigmas apontados,
nos quais não havia vínculo empregatício entre o segurado e a FAEPA, ou tal vínculo era
irrelevante (apenas um mês de trabalho). Vale dizer, nos casos paradigma fica evidente que o
pagamento do ticket alimentação pela FAEPA se referia ao vínculo dos autores com o Hospital
das Clínicas. Não é esse o caso dos autos.
Logo, não restou demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos de admissibilidade do PUR, voto por conhecer o
agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso: o caso é de não conhecimento
do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TICKET
ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VERBA PAGA POR PESSOA
JURÍDICA DIVERSA DA EMPREGADORA. VÍNCULOS CONCOMITANTES COM HCFMRP E
FAEPA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUAL VÍNCULO ORIGINOU OS
PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E
PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA