Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017775-66.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI
N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO
DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA
(ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação
Civil Pública n.2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte
autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004,
posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há
farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme telas extraídas do sistema “PLENUS”
do INSS e Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB), os quais comprovam pagamento
retroativo a 1/8/1999, em noventa e seis (96) prestações.
- Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em
receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública(desde 14/11/1998).
- Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública,
para ocasodenão ter havidopagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e
não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM,
prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva
(14/11/2003).
- Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possuia natureza jurídica
de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional,
com lastro na data da propositura da ação coletiva.
- No caso concreto, a situação é diversa.
- A despeito da parte autora ter levado a efeito omontanteatrasadoinformadona carta e proposta
de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai
comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão
prevista na referida lei(art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado
nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública,
com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa.
- A parte autora nem mesmo poderia ter aduzido erro material na revisão de seu benefício, por
decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.
- As diferenças apuradas em seu cálculo decorrem de antecipação dos reajustamentos, cuja DIB
em 23/4/1996 traz como primeiro reajuste abril/1996, de forma proporcional (1,0409), porque
parte do índice integral (1,15) já se encontra incorporado no cálculo da RMI, além de que
indevidos os reajustes de 4,1603 (março/1994) e 1,428572 (maio/1995).
- Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil públicarevelaa opção da parte
autora em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, de modo que a prescrição quinquenal
deverá ter como marco a publicação da MP n. 201(26/7/2004), convalidada na Lei n.
10.999/2004, e não o ajuizamento da Ação Coletiva.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para
12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo
de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3, CPC).
- Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017775-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BRAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO
RIBEIRO - SP339655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017775-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BRAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO
RIBEIRO - SP339655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta pelo
exequente em face da sentençaque extinguiu o cumprimento de sentença da ação civil pública do
IRSM, por não haver diferenças a serem pagas, em virtude de acordo extrajudicial (MP
201/2004). Condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com cobrança suspensa (art.98, §3º, CPC).
Em síntese, ao fundamento de que não autorizou os pagamentos provenientes do acordo
administrativo do IRSM de fevereiro de 1994, os quaiscarecem de comprovação efetiva, requer o
prosseguimento da execução, nos moldes do decidido na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183.
Em pedido subsidiário, pede o encaminhamento dos autos à contadoria do juízo, para que
elabore cálculos, referentes ao período não abrangido no acordo administrativo (14/11/1998 a
31/7/1999).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017775-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BRAZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, ESDRAS DE CAMARGO
RIBEIRO - SP339655-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
O fato impeditivo da execução da ação civil pública, autorizadora do recálculo da Renda Mensal
Inicial (RMI), corrigidos os salários-de-contribuição com o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%),
conforme fundamentação da sentença recorrida, diz respeito ao pagamento administrativo, na
forma prevista na MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004.
Indiscutível a existência de pagamentos a esse respeito, porque fartamente comprovados nestes
autos digitais, não apenas pelas telas extraídas do sistema “PLENUS” do INSS, mas pelo
Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB), os quais revelam o pagamento dos valores
atrasados, em noventa e seis (96) prestações.
O que se deve discutir é se dito pagamento, em que abrangidoo período de 1/8/1999 em diante,
exclui ou não o direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido
na ação civil pública que ora se discute (pedido subsidiário).
Nessa esteira, de rigor contextualizar a Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da Medida
Provisória n. 201/2004, para que se entenda os seus efeitos na ação coletiva que se pretende
executar.
É sabido que a Lei n. 10.999/2004 decorreu de repetidas demandas relativas à matéria, em que a
Fazenda Públicaera vencida.
Com o intuito de viabilizar a implementação do referido normativo legal, constou do próprio texto
da Lei n. 10.999/2004 (art. 12),comando para que o INSS adotasse as medidas cabíveis ao
cumprimento do que nela foi disposto, inclusive quanto à entrega, aos segurados que cumpriam
os requisitos para a inclusão do IRSM no cálculo da RMI, deproposta de acordo, cuja adesão lhes
traria o direito de receber os valores atrasados, de forma parcelada, com observância da
prescrição quinquenal contada da referidalei.
Vê-se que, por expressa disposição legal, o INSS tinha o dever de encaminhar comunicado aos
segurados, acompanhado de proposta de acordo, o que ocorreu em incontáveis casos, como na
espécie.
A finalidade da proposta de acordoera o pagamento do direito na forma parcelada, para aqueles
que aderiram, em até noventa e seis (96) prestações, com limitação do montante devido aos
últimos cinco anos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º, Lei 10.999/2004).
Vê-se que não se discutia o direito à revisão e ao cálculo dos atrasados, cuja independência com
a adesão provinha da Medida Provisória n. 201/2004, em que a Administração Pública
reconheceuo direito ao recálculo da RMI, incluída do IRSM de fevereiro de 1994 (1,3967).
O parcelamento pela via de acordo, visou ao atendimento de questões político-econômicas, a que
estava vinculado o Poder Público, que somente poderia realizar o pagamento dos valores
atrasados, nos termos legais (Lei 10.999/2004).
Nesse contexto, há duas situações, com distinta influênciana ação civil pública do IRSM.
Na primeira, se enquadram os segurados que, mesmo tendo recebido carta emitida pelo INSS,
informando a possibilidade de celebração de acordo, na forma prescritana Lei n. 10.999/2004,não
levaram a efeito referido acordo e nada receberam, caso em que o reconhecimento do direito pela
Fazenda Pública assume a natureza jurídica de confissão de dívida, de modo que a decadência e
o prazo prescricional não deverão ter como marco a Medida Provisória n. 201/2004.
Por essa razão é que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, a decadência do
direito de revisão do IRSM, por se tratar de atoomissivo da Administração e não do segurado,
ainda não se operou, dada a interrupção em virtudedo seu ajuizamento em 14/11/2003.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI
10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO
PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram
corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a URV,
a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários de
benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que alcançou
o índice de 39,67%.
3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na
Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do
IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a
março de 1994 que integrem o PBC.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de
1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de expressa
disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública, quanto à revisão
do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental.
5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da
ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da
violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo.
6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e,
sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a
inércia ao particular, quando a omissão é da Administração.
7. Forçoso destacar que a Autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia
expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais
de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se
somente a prescrição quinquenal.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1612127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ao revés, há os segurados que, após terem recebido comunicado do INSS, com proposta de
adesão ao pagamento parcelado da dívida, levaram a efeito referido acordo e receberam os
valores atrasados, o que impõe observância ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei n.
10.999/2004, oqual estabeleceu que a adesão ao acordo importaria em renúncia ao direito de
pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma
revisão nela prevista, salvo em caso de comprovado erro material, não aventado nesta demanda.
Para estes segurados, a interrupção da prescrição, pelo ajuizamento da ação civil pública pelo
Ministério Público Federal, na data de 14/11/2003, não tem qualquer utilidade, diante do fato
derecebimento dos valores atrasados, na forma da MP n. 201/2004, convalidada na Lei n.
10.999/2004, representando a renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva.
À vista dos pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública, a opção do
segurado em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, obsta a percepção das parcelas
declaradas prescritas na MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004.
No caso concreto, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas tem como marco
inicial a data de publicação da MP n. 201 (26/7/2004), e não o ajuizamento da Ação Coletiva.
Nesse sentido (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA SOB O ENFOQUE
INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO
INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ORDINÁRIA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
(...).
4. No que concerne à prescrição, a sua interrupção pelo ajuizamento da Ação Coletiva diz
respeito à discussão do fundo de direito. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de
trato sucessivo, a interrupção da prescrição referente às prestações vencidas dependerá da
opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para,
oportunamente, executá-la.
(...).
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1759007/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2018, DJe 16/11/2018)
Por conseguinte, tem-se por retirado o seu interesse processual de agir na execução individual da
ação coletiva, porque isso estaria a causar ofensa a dispositivo legal, não podendo receber
parcelas declaradas prescritas por imperativo legal.
Nem mesmo poder-se-ia a parte autora invocar erro material na revisão e pagamentos no seu
benefício, na forma prevista na MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004.
Ao revés, a parte autora somente apura diferenças por antecipar os reajustamentos para março
de 1994, antes do início de sua aposentadoria (DIB em 23/4/1996), razão do primeiro reajuste em
maio de 1996 (id 108293589 – p.1/7).
Isso explica o valor de grande monta apurado – R$ 99.473,86 na data de julho/2018 –, à vista dos
indevidos reajustes em março de 1994 (4,1603) e maio de 1995 (1,428572), além de que
considera integral o reajuste em maio de 1996 (1,15), cabendo apenas a parte faltante (1,0409),
diante da integralidade de correção monetária dos salários-de-contribuição, com termo ad quem
na data anterior à concessão.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, nego provimento à apelação da parte autora,
ficando mantida a decisão que extinguiu o feito.
Por decorrência da majoração recursal prevista no CPC (art. 85, §§1º e 11º), majoro o percentual
dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), ficando mantida sua base de cálculo e
suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI
N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO
DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA
(ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação
Civil Pública n.2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte
autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004,
posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há
farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme telas extraídas do sistema “PLENUS”
do INSS e Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB), os quais comprovam pagamento
retroativo a 1/8/1999, em noventa e seis (96) prestações.
- Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em
receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública(desde 14/11/1998).
- Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública,
para ocasodenão ter havidopagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n.
10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e
não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM,
prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva
(14/11/2003).
- Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possuia natureza jurídica
de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional,
com lastro na data da propositura da ação coletiva.
- No caso concreto, a situação é diversa.
- A despeito da parte autora ter levado a efeito omontanteatrasadoinformadona carta e proposta
de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai
comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão
prevista na referida lei(art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado
nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública,
com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa.
- A parte autora nem mesmo poderia ter aduzido erro material na revisão de seu benefício, por
decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.
- As diferenças apuradas em seu cálculo decorrem de antecipação dos reajustamentos, cuja DIB
em 23/4/1996 traz como primeiro reajuste abril/1996, de forma proporcional (1,0409), porque
parte do índice integral (1,15) já se encontra incorporado no cálculo da RMI, além de que
indevidos os reajustes de 4,1603 (março/1994) e 1,428572 (maio/1995).
- Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil públicarevelaa opção da parte
autora em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, de modo que a prescrição quinquenal
deverá ter como marco a publicação da MP n. 201(26/7/2004), convalidada na Lei n.
10.999/2004, e não o ajuizamento da Ação Coletiva.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para
12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo
de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3, CPC).
- Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA