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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO OU IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. - A Sentença deixou de apreciar o pedido relativo à consideração dos corretos salários-de-contribuição nos cálculos da renda mensal inicial do benefício que precedeu a pensão da autora e condenou a autarquia à aplicação da Súmula nº 260 e o artigo 58 do ADCT, matérias que não foram objeto do pedido. - Cuida-se de decisão "extra petita", que não podem prevalecer. Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo, a Sentença "a quo deve ser declarada nula, ficando prejudicados todos os atos processuais posteriores, inclusive a interposição de apelação. - Conforme se verifica das peças extraídas dos procedimentos administrativos de concessão e revisões requeridas, a aposentadoria do segurado instituidor foi calculada considerando as atividades concomitantes por ele exercidas no período básico de cálculo. - A aposentadoria do segurado instituidor foi requerida e deferida sob a égide do Decreto nº 89.312/1984, cuja disciplina deve reger a análise do pedido de recálculo do benefício, na forma de seu artigo 22. - A pretensão de impor paridade entre os salários-de-contribuição e a renda mensal do benefício não encontra amparo legal. - O segurado instituidor da pensão não fazia jus à aposentadoria integral, porquanto seu benefício foi calculado sobre o tempo de serviço comprovado de 32 anos e 2 dias, que lhe conferiram benefício com proventos proporcionais. - A autora não logrou comprovar erro ou irregularidade no procedimento de concessão do benefício originário, bem assim, não demonstra os fatos constitutivos de seu direito à revisão da pensão. - Sentença anulada. Pedido improcedente. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1264544 - 0006135-30.2005.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006135-30.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.006135-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA BORSARI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP043507 SILVANO FLUMIGNAN e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO OU IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
- A Sentença deixou de apreciar o pedido relativo à consideração dos corretos salários-de-contribuição nos cálculos da renda mensal inicial do benefício que precedeu a pensão da autora e condenou a autarquia à aplicação da Súmula nº 260 e o artigo 58 do ADCT, matérias que não foram objeto do pedido.
- Cuida-se de decisão "extra petita", que não podem prevalecer. Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo, a Sentença "a quo deve ser declarada nula, ficando prejudicados todos os atos processuais posteriores, inclusive a interposição de apelação.
- Conforme se verifica das peças extraídas dos procedimentos administrativos de concessão e revisões requeridas, a aposentadoria do segurado instituidor foi calculada considerando as atividades concomitantes por ele exercidas no período básico de cálculo.
- A aposentadoria do segurado instituidor foi requerida e deferida sob a égide do Decreto nº 89.312/1984, cuja disciplina deve reger a análise do pedido de recálculo do benefício, na forma de seu artigo 22.
- A pretensão de impor paridade entre os salários-de-contribuição e a renda mensal do benefício não encontra amparo legal.
- O segurado instituidor da pensão não fazia jus à aposentadoria integral, porquanto seu benefício foi calculado sobre o tempo de serviço comprovado de 32 anos e 2 dias, que lhe conferiram benefício com proventos proporcionais.
- A autora não logrou comprovar erro ou irregularidade no procedimento de concessão do benefício originário, bem assim, não demonstra os fatos constitutivos de seu direito à revisão da pensão.
- Sentença anulada. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula de ofício a sentença e julgar improcedente o pedido e prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2016 18:40:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006135-30.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.006135-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA BORSARI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP043507 SILVANO FLUMIGNAN e outro(a)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, em face de Sentença que o condenou a proceder à revisão do benefício (DIB 03.12.1985) precedente à pensão por morte da autora Aparecida Borsari Ribeiro da Silva (DIB 08.03.1990), mediante aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e artigo 58 do ADCT.


Em suas razões, a Autarquia-ré sustenta que os benefícios em questão foram corretamente calculados, não havendo direito a qualquer diferença a ser paga.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Cuida-se de ação que visa ao recálculo do benefício de pensão por morte (DIB 08.03.1990), mediante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço precedente (DIB 03.12.1985), ao fundamento de que haveria erro de cálculo na apuração da aposentadoria do segurado falecido, cuja remuneração, nos últimos 36 meses que antecederam a concessão do benefício, seria muito superior a 3 salários mínimos.


A Sentença "a quo", todavia, deixou de apreciar a questão relativa à consideração dos corretos salários-de-contribuição nos cálculos da renda mensal inicial do benefício que precedeu a pensão da autora e condenou a autarquia à aplicação da Súmula nº 260 e o artigo 58 do ADCT, que não foram objeto do pedido.


Cuida-se de "Decisum" "extra petita", que não podem prevalecer. Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo, a Sentença "a quo deve ser declarada nula, ficando prejudicados todos os atos processuais posteriores, inclusive a interposição de apelação.


Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 141 (e no artigo 128 do CPC/1973), acerca da necessária correlação entre a demanda e a tutela jurisdicional, não permitindo ao Magistrado decidir além ou fora, nem ficar aquém da apreciação do pedido.


E, especificamente no concernente à limitação do poder de decidir quanto ao pedido, o artigo 492 (como já dispunha o artigo 460 do CPC/1973) do Diploma Processual Civil, disciplina , in verbis:


" Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Nesses termos, a decisão "a quo" deve ser anulada, para nova prolação, em conformidade com o pedido constante da petição inicial.


Tratando-se, de questão exclusivamente de direito e estando em condições de imediato julgamento, cabe a aplicação do artigo 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do mérito.


A autora alega que é beneficiária de pensão por morte na proporção de 1/3 do benefício que percebia o segurado instituidor. Argumenta que a defasagem existente no valor de sua pensão decorre de erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício precedente, porquanto o falecido ex-cônjuge receberia remuneração superior a 3 salários mínimos nos últimos 36 meses que antecederam sua aposentação. Requereu o recálculo daquele benefício a fim de obter a repercussão na pensão de sua titularidade.


Conforme se verifica das peças extraídas dos procedimentos administrativos de concessão e revisões requeridas (fls. 37/80), a aposentadoria do segurado instituidor foi calculada considerando as atividades concomitantes por ele exercidas no período básico de cálculo.


A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve início em 03.12.1985, sob a égide do Decreto nº 89.312/1984, cuja disciplina deve reger a análise do pedido de recálculo do benefício. O artigo 22 do mencionado Diploma legal dispõe:


"Art. 22. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes é apurado com base nos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 23 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfaz em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verifica a hipótese do item I, o salário-de-benefício corresponde à soma das parcelas seguintes:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se trata de benefício por tempo de serviço o percentual da letra "b" do item II é o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício."

Conforme se verifica às fls. 73/75, a Administração observou a disciplina do dispositivo legal transcrito ao proceder o cálculo do benefício.


A regra inserta no artigo 22 e incisos, em comento, traz o equilíbrio necessário ao estabelecer a proporcionalidade entre as contribuições, a carência e o valor resultante na renda mensal inicial, para que não se configure enriquecimento ilícito por parte da autarquia, que recebeu as contribuições referentes à atividade secundária. Quanto ao autor, não seria justo contribuir por um lapso de tempo reduzido e ter sua renda mensal inicial calculada como se houvesse cumprido a carência integral nas duas atividades para a percepção do benefício


Este Tribunal já decidiu a questão, conforme exemplifica o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES CONCOMITANTES - PROPORCIONALIDADE - REAJUSTES.
I - Ao benefício por tempo de serviço é aplicável sobre atividade secundária o percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
II - Consoante vislumbra-se dos autos (fls. 12), o autor exerceu a atividade secundária por 31 meses. Logo, é de se considerar apenas dois anos completos da referida atividade, consoante preleciona o inciso III do artigo 32 e, como são necessários 30 anos de serviço para o benefício por tempo de serviço, correta a fórmula de cálculo (taxa 2/30) aplicada pela autarquia previdenciária à atividade secundária.
III - Após o advento da Lei nº 8.213/91, não há sustentáculo legal para que se pleiteie a concessão de reajustes diferentemente dos aplicados pela autarquia em cumprimento à referida lei e alterações posteriores.
IV - Recurso(s) ao(s) qual(is) se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Rel. Desembargador Federal Roberto Haddad, AC 2002.03.99.036971-2, DJU 11.02.2003 - pag. 141).

Em verdade, o autor pretende impor paridade entre os salários-de-contribuição e a renda mensal do benefício, hipótese que não encontra amparo legal.


Consigno, ainda, que o segurado originário não fazia jus à aposentadoria integral, porquanto seu benefício foi calculado sobre o tempo de serviço comprovado de 32 anos e 2 dias, que lhe conferiram benefício com proventos proporcionais.


Conclui-se, pois, que a autora não logrou comprovar erro ou irregularidade no procedimento de concessão do benefício originário, bem assim, não demonstra os fatos constitutivos de seu direito à revisão da pensão.


Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA . 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207) (grifei)

Ante o exposto, declaro nula, de ofício, a Sentença de fls. 88/94 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, incisos II e III do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor e prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:40:49



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