D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula de ofício a sentença e julgar improcedente o pedido e prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006135-30.2005.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, em face de Sentença que o condenou a proceder à revisão do benefício (DIB 03.12.1985) precedente à pensão por morte da autora Aparecida Borsari Ribeiro da Silva (DIB 08.03.1990), mediante aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e artigo 58 do ADCT.
Em suas razões, a Autarquia-ré sustenta que os benefícios em questão foram corretamente calculados, não havendo direito a qualquer diferença a ser paga.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Cuida-se de ação que visa ao recálculo do benefício de pensão por morte (DIB 08.03.1990), mediante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço precedente (DIB 03.12.1985), ao fundamento de que haveria erro de cálculo na apuração da aposentadoria do segurado falecido, cuja remuneração, nos últimos 36 meses que antecederam a concessão do benefício, seria muito superior a 3 salários mínimos.
A Sentença "a quo", todavia, deixou de apreciar a questão relativa à consideração dos corretos salários-de-contribuição nos cálculos da renda mensal inicial do benefício que precedeu a pensão da autora e condenou a autarquia à aplicação da Súmula nº 260 e o artigo 58 do ADCT, que não foram objeto do pedido.
Cuida-se de "Decisum" "extra petita", que não podem prevalecer. Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo, a Sentença "a quo deve ser declarada nula, ficando prejudicados todos os atos processuais posteriores, inclusive a interposição de apelação.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 141 (e no artigo 128 do CPC/1973), acerca da necessária correlação entre a demanda e a tutela jurisdicional, não permitindo ao Magistrado decidir além ou fora, nem ficar aquém da apreciação do pedido.
E, especificamente no concernente à limitação do poder de decidir quanto ao pedido, o artigo 492 (como já dispunha o artigo 460 do CPC/1973) do Diploma Processual Civil, disciplina , in verbis:
Nesses termos, a decisão "a quo" deve ser anulada, para nova prolação, em conformidade com o pedido constante da petição inicial.
Tratando-se, de questão exclusivamente de direito e estando em condições de imediato julgamento, cabe a aplicação do artigo 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do mérito.
A autora alega que é beneficiária de pensão por morte na proporção de 1/3 do benefício que percebia o segurado instituidor. Argumenta que a defasagem existente no valor de sua pensão decorre de erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício precedente, porquanto o falecido ex-cônjuge receberia remuneração superior a 3 salários mínimos nos últimos 36 meses que antecederam sua aposentação. Requereu o recálculo daquele benefício a fim de obter a repercussão na pensão de sua titularidade.
Conforme se verifica das peças extraídas dos procedimentos administrativos de concessão e revisões requeridas (fls. 37/80), a aposentadoria do segurado instituidor foi calculada considerando as atividades concomitantes por ele exercidas no período básico de cálculo.
A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve início em 03.12.1985, sob a égide do Decreto nº 89.312/1984, cuja disciplina deve reger a análise do pedido de recálculo do benefício. O artigo 22 do mencionado Diploma legal dispõe:
Conforme se verifica às fls. 73/75, a Administração observou a disciplina do dispositivo legal transcrito ao proceder o cálculo do benefício.
A regra inserta no artigo 22 e incisos, em comento, traz o equilíbrio necessário ao estabelecer a proporcionalidade entre as contribuições, a carência e o valor resultante na renda mensal inicial, para que não se configure enriquecimento ilícito por parte da autarquia, que recebeu as contribuições referentes à atividade secundária. Quanto ao autor, não seria justo contribuir por um lapso de tempo reduzido e ter sua renda mensal inicial calculada como se houvesse cumprido a carência integral nas duas atividades para a percepção do benefício
Este Tribunal já decidiu a questão, conforme exemplifica o seguinte julgado:
Em verdade, o autor pretende impor paridade entre os salários-de-contribuição e a renda mensal do benefício, hipótese que não encontra amparo legal.
Consigno, ainda, que o segurado originário não fazia jus à aposentadoria integral, porquanto seu benefício foi calculado sobre o tempo de serviço comprovado de 32 anos e 2 dias, que lhe conferiram benefício com proventos proporcionais.
Conclui-se, pois, que a autora não logrou comprovar erro ou irregularidade no procedimento de concessão do benefício originário, bem assim, não demonstra os fatos constitutivos de seu direito à revisão da pensão.
Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, declaro nula, de ofício, a Sentença de fls. 88/94 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, incisos II e III do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor e prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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