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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE O...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:46:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim como a sentença prolatada. Diante da narrativa dos fatos apresentada pela parte autora e do pedido deduzido, não é possível identificar qual é o benefício previdenciário a ser revisado. 2. A alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial deduzidas em sede de apelação não subsiste diante da narrativa apresentada. 3. Na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença. 4. Note-se que o não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Todavia, a inépcia apontada não mais é passível de ser sanada dado o disposto do artigo 329, II, do CPC/2015. 5. Impõe-se, por isso, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. De ofício, sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034142-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0034142-88.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL
INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim como a sentença
prolatada. Diante da narrativados fatos apresentada pela parte autora e do pedido deduzido, não
é possível identificar qual é o benefício previdenciário a ser revisado.
2. A alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial deduzidas
em sede de apelação não subsiste diante da narrativa apresentada.
3. Na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na
inicial e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença.
4. Note-se que o não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, quer
pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Todavia, ainépcia apontada
não mais é passível de ser sanada dado o disposto do artigo 329, II, do CPC/2015.
5. Impõe-se, por isso, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
6. De ofício, sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem julgamento do mérito.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034142-88.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL INACIO TERCEIRO

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034142-88.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL INACIO TERCEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que
julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, condenando a parte
autora pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
850,00, observada a gratuidade processual concedida.
Em sede de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, uma

vez que houve “no caso dos autos, verdadeiro cerceamento de defesa, eis que, muito embora
tenham os recorrentes requerido a produção de PERÍCIA, onde estaria comprovando a efetiva
exposição do Autor a atividades e ambientes insalubres”. No mérito, sustenta a ocorrência de
"erro no ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição”, tendo em vista que
desconsiderou a legislação acerca do tema que demonstram o preenchimento dos requisitos
necessários à total procedência do pedido. Afirma que, nos termos do Artigo 3° da Lei 9.876/99,
o cálculo da renda mensal inicial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes à 80% de todo o período contributivo. Requer “a REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE, para
que seja considerado no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício
previdenciário a média aritmética simples dos maiores salários -de -contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994, dentro dos anos mencionados, para ser computado em seu
PERÍODO BÁSICO DE CALCULO para integrar sua RENDA MENSAL INICIAL da concessão
de aposentadoria, anexado para tanto provas materiais contemporânea a época, que serão
provados com as provas materiais e testemunhas”. Destaca que, nos termos do § 7° do Artigo
36 do Decreto 3.048/99, o cálculo da renda mensal inicial para a concessão de aposentadoria
por invalidez deverá 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Observa, por fim, que o § 5°, do Artigo 29, da
Lei 8.213/91 acrescenta que para o cálculo do salário de benefício será considerado a renda
proveniente de benefícios por incapacidade que o segurado houver recebido no período básico
de cálculo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034142-88.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL INACIO TERCEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, verifico que a petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim
como a sentença prolatada.
Diante da narrativados fatos apresentada pela parte autora e do pedido deduzido, não é
possível identificar qual é o benefício previdenciário a ser revisado. Destaca-se:

“(...)
O Autor aposentou-se por invalidez em 15/07/2010 em razão de haver completado 54
(cinquenta e quatro) anos de idade na referida data, eis que teve seu nascimento em
06/05/1956, conforme documentos pessoais anexos.
O Autor contribuiu para a Previdência Social por mais de 34 (trinta e quatro) anos, sendo que
neste interregno alternou contribuições no valor sempre superior ao salário mínimo nacional
com contribuições na condição de empregador de empresas privadas da qual contribuía com a
média de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) nos períodos de 2005 e 2010, tudo conforme
carta de concessão e memória de cálculo anexa.
Acontece que, ao conceder-lhe a Aposentadoria por Tempo de Contribuição número
150.132.704-3 em 29/07/2010, o Instituto Previdenciário concedeu-lhe a renda mensal inicial de
R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondente à um salário mínimo nacional,
conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo anexa aos autos, desconsiderando a média
contributiva do Autor.
Nos termos do Artigo 3° da Lei 9.876/99, o cálculo da renda mensal inicial para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a média aritmética simples dos
MAIORES salários de contribuição, correspondentes à 80% oitenta por cento de todo o período
contributivo.

(...)

Por outro lado, o § 2° do Artigo 3° da Lei 9.876/99, acrescenta que em regra, deve-se
considerar as 80% maiores contribuições efetivadas após julho/1994. Porém, quando estes
80% maiores salários -de -contribuição representarem menos de 60% do período que decorrer
de julho/1994 à data de início do beneficio, deve-se ir aumentando este percentual até
chegarmos a uma quantidade de contribuições que corresponda a 60% dos meses decorridos

desde julho/94 ou até lcançarmos o total (percentual de 100%) das contribuições recolhidas.

(...)

Diante de todo o exposto, o requerente busca através desta ação, a REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE, para
que seja considerado no período básico de cálculo da renda mensal inicial do beneficio
previdenciário a média aritmética simples dos maiores salários -de -contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994, dentro dos anos mencionados, para ser computado em seu
PERÍODO BÁSICO DE CALCULO para integrar sua RENDA MENSAL INICIAL da concessão
de aposentadoria, anexado para tanto provas materiais contemporânea à época, que serão
provados com as provas materiais e testemunhas.

(...)”


Como se observa, apetição inicial faz referência à aposentadoria por invalidez, “concedida em
15/07/2010”, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.132.704-3), “concedida em
29/07/2010”, e aposentadoria por idade, tendo sido juntados os seguintes documentos:
receituários médicos, atestados médicos, deferimento do pedido de auxílio-doença e
prorrogação (NB 608.354.250-6), protocolo de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.132.704-3) erequerimento de benefício por incapacidade e marcação de
perícia médica (ID 123622344 – P. 09/19). Não houve a juntada decópia da carta de concessão
ou processo administrativo a fim de identificar o benefício previdenciário.
Conforme CNIS, anexado posteriormente pela autarquia (ID 123622344 - p. 43), verifica-se que
foi concedido administrativamente o benefíciode aposentaria por invalidez (NB 614.910.582-6 -
DIB 28/03/2016), antecedido do benefício de auxílio-doença (NB 605.147.818-7 e NB
608.354.250-6) e que houve indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.132.704-3).
Em sede de apelação, é mantida a narrativa contraditória, in verbis:


“(...)
O Autor aposentou-se por tempo de contribuição em 18/03/2008 e nesta data, ao contrário do
que afirma o Instituto Réu, contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos, de 12 (doze)
contribuições. o que significa que efetuou cerca de 420 (quatrocentas e vinte) contribuições à
Previdência Social, como se pode comprovar pela Carta de Concessão e Memória de Cálculo
às fis. 11 dos autos, sendo assim, em hipótese alguma poderia contar com o valor inferior à
50% do valor pelo qual contribuiu à Previdência Social, observe Excelência que a Autora recebe
RS 1.533,27. por outro lado, contribuiu à Previdência Social por cerca de 35 anos com a
contribuição de RS 2.894.27, como defende a Autarquia Previdenciária, pois caso assim o

fosse, o Autor sequer faria jus ao benefício e a Autarquia jamais teria concedido o benefício.
(....)”

A alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial deduzidas
em sede de apelação não subsiste diante da narrativa apresentada.
Na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial
e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença.
Note-se que o não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, quer
pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor.Todavia, ainépcia apontada
não mais é passível de ser sanada dado o disposto do artigo 329, II, do CPC/2015.
Impõe-se, por isso, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
A propósito, o seguinte precedente da Turma:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO
DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR
IRREGULARIDADE CONTIDA NA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria especial.
2 - Da narrativa da inicial, colhem-se os seguintes argumentos: “1. Que, o autor desde que se
aposentou, vem sofrendo uma defasagem em seus proventos. 2. Nesse passo, primeiramente
procurou a via administrativa do INSS (Doc. 04) incluso, todavia, o referido órgão nenhuma
providência tomou para solucionar o caso, não lhe restando outra alternativa, senão, bater as
portas da justiça, a fim de poder fazer valer o seu direito.(...)”.
3 - Anexado à peça vestibular, consta o pedido de revisão formulado na via administrativa, no
qual o autor também limitou-se a postular “que seja revisado meu benefício, pois me sinto
prejudicado, pois o meu salário está defasado”.
4 - A petição inicial da presente demanda não traz, de maneira clara e objetiva, fundamento que
aponte para o desacerto dos valores auferidos pelo autor mensalmente, a título de benefício
previdenciário. Não se tem uma linha sequer a respeito de qual legislação teria sido violada, ou
mesmo qual a norma legal que daria amparo ao valor da renda mensal que entende como
correto. Limitou-se o demandante a aduzir que “vem sofrendo uma defasagem em seus
proventos”, presumindo, assim, que estaria demonstrado o suposto direito à recomposição do
valor do benefício.
5 - Em suma, para o deslinde da presente demanda, teria o magistrado de exercer um juízo de
"adivinhação", a fim de se verificar o acerto (ou não) dos cálculos efetuados pela Autarquia na
apuração da renda mensal da benesse, na medida em que o pano de fundo da controvérsia -
critérios legais de apuração do valor devido - não restou delimitado.
6 - Nesse ponto, vigia ao tempo de ajuizamento da demanda o artigo 282, III e IV, do
CPC/1973, o qual estabelecia que a petição inicial deveria indicar o fato e os fundamentos

jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações. Ainda, na forma do
artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
7 - Contudo, não há como sobrelevar a inépcia da inicial, em razão da ausência de clareza
quanto a seus fundamentos, a qual inviabiliza o julgamento de mérito e, principalmente, o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
8 - A inépcia apontada não mais é passível de ser sanada dado o disposto do artigo 329, II, do
CPC/2015, que já encontrava previsão no artigo 264, parágrafo único do CPC/1973, na medida
em que já citado o réu.
9 – Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.”
(AC 0040651-35.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, Data do
Julgamento 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, para indeferir a petição inicial e julgar extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL
INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim como a sentença
prolatada. Diante da narrativados fatos apresentada pela parte autora e do pedido deduzido,
não é possível identificar qual é o benefício previdenciário a ser revisado.
2. A alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial
deduzidas em sede de apelação não subsiste diante da narrativa apresentada.
3. Na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na
inicial e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença.
4. Note-se que o não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC,

quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Todavia, ainépcia
apontada não mais é passível de ser sanada dado o disposto do artigo 329, II, do CPC/2015.
5. Impõe-se, por isso, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
6. De ofício, sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, para indeferir a petição inicial e julgar extinto
o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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