D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001394-51.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante retroação da DIB para a data em que teria direito a benefício mais vantajoso, com a consequente alteração da renda mensal inicial.
A r. sentença, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, pronunciou a decadência do direito de revisar o benefício.
A parte autora exora a inaplicabilidade da decadência e requer a procedência do pedido, com base no entendimento firmado em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 630.501.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte autora pretende revisar a renda mensal de seu benefício, retroagindo a DIB para 01/11/1999, com base no direito adquirido à obtenção de cálculo mais vantajoso para sua aposentadoria.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao apelante com DIB fixada em 22/01/2002 e data de início de pagamento (DIP) em 02/5/2006 (f. 18).
A r. sentença reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial.
Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91:
O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
Por fim, no julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
Cumpre assinalar, ainda, quanto à preservação do direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, que diferentemente do alegado pelo recorrente, o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.501 ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
A propósito, transcrevo o trecho do v. acordão (g. n.):
Pois bem, na hipótese, embora a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido fixada em janeiro de 2002, a data de início do pagamento ocorreu apenas em maio de 2006 (f. 18). Por conseguinte, o prazo decadencial iniciou-se no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Como a ação foi proposta em 28/8/2013, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos previsto na legislação.
Desta forma, impõe-se seja afastado o reconhecimento da decadência.
Tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, é o caso de determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para, nos termos da fundamentação desta decisão, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se lhes dê regular processamento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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