Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEG...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. - O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97. - Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04). - Para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos. - O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à preservação do direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.501 ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição. - Embora a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido fixada em janeiro de 2002, a data de início do pagamento ocorreu apenas em maio de 2006. Por conseguinte, o prazo decadencial iniciou-se no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Como a ação foi proposta em 28/8/2013, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos previsto na legislação. - Afastado o reconhecimento da decadência. Sentença anulada. - Determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, para o regular processamento, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983091 - 0001394-51.2013.4.03.6116, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001394-51.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.001394-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:TIMAS NICOLAU AMSTALDEN
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013945120134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- Para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à preservação do direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.501 ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
- Embora a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido fixada em janeiro de 2002, a data de início do pagamento ocorreu apenas em maio de 2006. Por conseguinte, o prazo decadencial iniciou-se no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Como a ação foi proposta em 28/8/2013, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos previsto na legislação.
- Afastado o reconhecimento da decadência. Sentença anulada.
- Determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, para o regular processamento, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:46:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001394-51.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.001394-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:TIMAS NICOLAU AMSTALDEN
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013945120134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante retroação da DIB para a data em que teria direito a benefício mais vantajoso, com a consequente alteração da renda mensal inicial.

A r. sentença, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, pronunciou a decadência do direito de revisar o benefício.

A parte autora exora a inaplicabilidade da decadência e requer a procedência do pedido, com base no entendimento firmado em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 630.501.

Contrarrazões não apresentadas.

Os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A parte autora pretende revisar a renda mensal de seu benefício, retroagindo a DIB para 01/11/1999, com base no direito adquirido à obtenção de cálculo mais vantajoso para sua aposentadoria.

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao apelante com DIB fixada em 22/01/2002 e data de início de pagamento (DIP) em 02/5/2006 (f. 18).

A r. sentença reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial.

Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91:


"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.

Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.

Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.

Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica.

Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.

Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.

Por fim, no julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

Cumpre assinalar, ainda, quanto à preservação do direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, que diferentemente do alegado pelo recorrente, o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.501 ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.

A propósito, transcrevo o trecho do v. acordão (g. n.):


"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

Pois bem, na hipótese, embora a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido fixada em janeiro de 2002, a data de início do pagamento ocorreu apenas em maio de 2006 (f. 18). Por conseguinte, o prazo decadencial iniciou-se no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Como a ação foi proposta em 28/8/2013, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos previsto na legislação.

Desta forma, impõe-se seja afastado o reconhecimento da decadência.

Tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, é o caso de determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para, nos termos da fundamentação desta decisão, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se lhes dê regular processamento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:46:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora