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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORI...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles. II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os reflexos de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de seu benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária. IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro. V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência nas razões de apelação. VI - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001853-25.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001853-25.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR.
REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os
reflexos de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de
seu benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da
decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente,
haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência
nas razões de apelação.
VI - Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001853-25.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001853-25.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a revisar a renda mensal da pensão por morte titularizada pela parte
autora, apurando-se o valor da RMI equivalente ao benefício de aposentadoria originária revisto
judicialmente. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
da presente ação, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A Autarquia

foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Sem custas.

Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o benefício do instituidor já foi revisto
judicialmente, de modo que a questão ora veiculada está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Aduz, outrossim, que, no caso, o benefício que deu origem à pensão foi concedido em
03.04.1991, de modo que ocorreu a decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91. No mérito, argumenta que a decisão proferida pelo STF no julgamento do
RE564354, relativa à aplicabilidade imediata dos novos limites máximos para o valor dos
benefícios do regime geral de previdência social-RGPS, estatuídos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da Constituição da República de 1988. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001853-25.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Da decadência.

O caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma análise individualizada, considerando
que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de
aposentadoria especial. De fato, a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios
interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos,

titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer
revisão de cada um deles.

No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido
esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso
implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo
decadencial deve ser feita individualmente.

Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o
prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial
decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia
retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por
força do citério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por
pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um
deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças
sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte,
ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a
contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. (TNU, PEDIDO
200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU
11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da
pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não
decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de
31.01.2013, p. 354).

Dessa forma, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 21.12.2010 e que a
presente ação foi ajuizada em 05.04.2019, não há que se falar em ocorrência de decadência.

Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os reflexos
de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de seu
benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da
decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária.


Do mérito.

Busca a autora a revisão da pensão por morte de que é titular, como reflexo dos efeitos da
revisão judicial da RMI do benefício originário.


A pensão por morte da autora (DIB em 21.12.2010) é derivada da aposentadoria especial que
recebia seu finado marido, desde 03.04.1991.


Compulsando os autos, verifico que Nelson Piva, falecido cônjuge da demandante, ajuizou ação
previdenciária na qual o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal de sua aposentadoria,
readequando-a aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,
com trânsito em julgado em 05.05.2015 (doc. ID Num. 108018914 - Pág. 187).


Ocorre que, o trabalhador faleceu em 21.12.2010 (doc. ID Num. Num. 674553 - Pág. 1), sendo a
pensão por morte deferida com base na aposentadoria de que era titular o instituidor, sem
adequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,.


Destarte, evidentemente, a alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a
qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante
determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.


Em outras palavras, uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que
o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele
decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do
primeiro.



A revisão da pensão por morte é devida desde a DIB (21.12.2010). Ajuizada a presente ação em
05.04.2019, restam prescritas as diferenças prescritas anteriormente a 05.04.2014.

Correção monetária e juros de mora na forma da lei de regência.

Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência
nas razões de apelação.

Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS. Os valores em atraso serão resolvidos
em liquidação de sentença.

É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR.
REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os
reflexos de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de
seu benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da
decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente,
haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência
nas razões de apelação.
VI - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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