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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 5440435-50.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - Benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedentes. - Entretanto, tendo por objeto a revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição, a contagem do prazo decadencial decenal inicia-se da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, data do reconhecimento do direito do segurado à revisão ora pretendida. Precedentes do STJ e desta Corte. - No caso dos autos, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que a ação foi proposta tão-somente em 25/04/2018, fora do prazo de dez anos contados da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, que garantiu o direito ao segurado. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5440435-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5440435-50.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes.
- Entretanto, tendo por objeto a revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição, a contagem do prazo
decadencial decenal inicia-se da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n.
10.999/2004, data do reconhecimento do direito do segurado à revisão ora pretendida.
Precedentes do STJ e desta Corte.
- No caso dos autos, o direito à revisãodo benefício restou fulminado pela decadência, nos termos
do artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que a ação foi proposta tão-somente em 25/04/2018, fora
do prazo de dez anos contados da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, que garantiu o direito
ao segurado.
- Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440435-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO BERNARDES DA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440435-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO BERNARDES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial para aplicação do IRSM
de 39,67% na competência de fevereiro de 1994, com o pagamento das diferenças daí advindas,
sobreveio sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, reconhecendo-se a
decadência do direito da parte autora.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pela qual requer a reforma da r. sentença
alegando, em síntese, que não incide o prazo decadencial, pois pleiteia o recebimento de valores
atrasados de caráter alimentar, bem como a interrupção do prazo em virtude do Memorando-
Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5440435-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO BERNARDES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação interposto, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a apelante a integral reforma da sentença de extinção do feito, ao argumento de que não
incide o prazo de decadência, pois pleiteia o recebimento dos verba alimentar vencida, bem como
afirma que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu o curso do
prazo decenal.

Em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes.

Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo
de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:

Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art.

103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo
aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).

No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012)

Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.

Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo
de decadência para 10 (dez) anos.

Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:

a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB 16.08.2001, com pagamento disponibilizado a partir de 05.03.2008,
consoante demonstram os dados do CNIS, e que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2018,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a
decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao
melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende do
julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e
RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE de 29/10/2014.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003465-26.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/09/2019)

Entretanto, tendo por objeto a revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de
fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição, a contagem do prazo
decadencial decenal inicia-se da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n.
10.999/2004, data do reconhecimento do direito do segurado à revisão ora pretendida. Nesse
sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004,
CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o
prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos
requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do
que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do
benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994 porque a Medida Provisória 201, de
23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios
previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994. O presente caso não envolve revisão do ato administrativo que
analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória
201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. A ação neste caso foi ajuizada em 11/10/
2011, portanto, não se passaram mais de dez anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação.
5. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1501798/RS, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/05/2015, DJe 28/05/2015)


No mesmo sentido o entendimento desta 10ª Turma do E. TRF/3ª Região:


“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a sistemática da
repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra legal
inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir
direito adquirido a regime jurídico, tendo o E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha
do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº
1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em
14.11.2003, tendo por objeto matéria de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a
revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)

na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos
com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos
do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante disposto no
§ 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço
concedido em 31.03.1997, não havendo que se falar em atualização de salários-de-contribuição
mediante a aplicação do IRSM de 39,67% referente a fevereiro/94, considerando que o período
básico de cálculo da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
V - Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos o artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas”.
(TRF/3ª Região, 2016.03.99.006219-8/SP, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO,
Décima Turma, D.E. 25.04.2016)


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO
PROCEDENTE.
1.Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o
entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do
benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo
decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico
de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial
com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-
contribuição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
(TRF/3ª Região, 5000749-24.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO,
Décima Turma, D.E.15/12/2018)

Assim, no caso dos autos, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência, nos
termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que a ação foi proposta tão-somente em
25/04/2018 (id. 46067353 - Pág. 11), fora do prazo de dez anos contados da Medida Provisória

201, de 23.07.2004, que garantiu o direito ao segurado.

Por fim, convém ressaltar que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em
15/04/2010, não se refere à revisão ora pleiteada, inexistindo qualquer relação com o decurso do
prazo decadencial, no caso.

Salienta-se que inexistem notícias sobre eventual pedido revisional em âmbito administrativo,
referente à aplicação do IRSM.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes.
- Entretanto, tendo por objeto a revisão do benefício por meio da aplicação da variação do IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição, a contagem do prazo
decadencial decenal inicia-se da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n.
10.999/2004, data do reconhecimento do direito do segurado à revisão ora pretendida.
Precedentes do STJ e desta Corte.
- No caso dos autos, o direito à revisãodo benefício restou fulminado pela decadência, nos termos
do artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que a ação foi proposta tão-somente em 25/04/2018, fora
do prazo de dez anos contados da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, que garantiu o direito
ao segurado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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