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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. -Durante o trâmite do processo administrativo não há contagem de lapso prescricional. Precedentes do STJ. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa. - Reconhecido o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição – espécie 42, com o cálculo do salário-de-benefício com base nos salários-de-contribuição, desde 01/06/1990 quando preenchidos os requisitos. - Os efeitos financeiros deverão ser pagos a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 21/03/2003. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. -Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. -Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008107-71.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008107-71.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO.REFORMA
DA SENTENÇA.
-Durante o trâmite do processo administrativo não há contagem de lapso prescricional.
Precedentes do STJ.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
- Reconhecido o direito adquirido da parte autora à concessão do benefícioprevidenciário de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição – espécie 42, com o cálculo do salário-de-
benefício com base nos salários-de-contribuição, desde 01/06/1990 quando preenchidos os
requisitos.
- Osefeitos financeiros deverão ser pagos a partir da data do requerimento administrativo ocorrido
em 21/03/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960
/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
-Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
-A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
-Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5008107-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUZA FLORES

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SINHORETO - SP224130, JOSE HELIO
ALVES - SP65561-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5008107-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUZA FLORES
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SINHORETO - SP224130, JOSE HELIO
ALVES - SP65561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição a partir de 30/06/1990, momento em que preenchidos todos os
requisitos para a concessão de sua aposentadoria, com o cálculo do salário-de-benefício com
base nos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, sob o argumento de lhe ser mais
benéfico e em respeito ao princípio do direito adquirido, bem como ao pagamento das parcelas
devidamente corrigidas.
A sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de perda
superveniente do interesse processual (Id nºs 7485712 e 7485716).
Em suas razões, pugna a parte autora pela reforma da sentença (Id nº 7485718).
Sem manifestação.
Subiram os autos a esta Corte para decisão.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5008107-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUZA FLORES
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SINHORETO - SP224130, JOSE HELIO
ALVES - SP65561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Convém ressaltar, que não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em
sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito
nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, in verbis:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Não é outro o entendimento do C. STJ e desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando
o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a

autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido."
(5ª Turma, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20/02/2001, DJ 26/03/2001: p. 466).
"PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA EM RAZÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO. BENEFÍCIO PAGO EM VALOR INFERIOR
AO DEVIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise da documentação que instruiu a petição inicial comprova que o Sindicato dos
Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão requereu administrativamente em favor
dos autores, em 21 de maio de 1991, o pagamento das mesmas diferenças pleiteadas na
presente ação judicial (fls. 26 e seguintes). Desse modo, o requerimento administrativo formulado
pelo sindicato em favor dos autores constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos
do Art. 4º do Decreto 20.910/32, porquanto dispõe que 'não corre a prescrição durante a demora
na apreciação do processo administrativo.' A análise do requerimento administrativo foi concluída
em outubro de 1993, com a conclusão de que os autores faziam jus à diferença pleiteada,
afirmando a decisão administrativa que o sindicato deveria informar a remuneração devida, tendo
como paradigma os diretores em atividade. Somente não foram pagas na via administrativa as
parcelas relativas ao período anterior ao reconhecimento administrativo do erro. Desse modo,
houve a interrupção da prescrição com o reconhecimento inequívoco por parte do INSS do direito
dos autores à revisão do benefício, motivo pelo qual não há que se falar em parcelas prescritas.
(...)
5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidos. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para afastar a ocorrência da prescrição e majorar a verba honorária".
(TRF3, 9ª Turma, APELREEX nº 0204990-28.1995.4.03.6104, Rel. Juiz Conv. Fernando
Gonçalves, j. 13.08.2012, e-DJF3 15.08.2012).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO LEGAL.
(...)
- Reconsiderada a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
- Durante o trâmite do processo administrativo não há contagem de lapso prescricional.
- In casu, não se ultrapassou o quinquênio prescricional. O ajuizamento da ação ocorreu apenas
após 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias da decisão final administrativa.
(...)
- Agravo legal parcialmente provido".
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX nº 0007102-54.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j.
30.07.2012, e-DJF3 10.08.2012).
DO CASO DOS AUTOS
O fundamento da r. sentença de perda superveniente do interesse processual, nos termos do
artigo 485, inciso VI do NCPC, confunde-se com o mérito e como tal será examinado.
In casu, objetiva a parte autora a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 30/06/1990, momento em
que preenchidos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, com o cálculo do
salário-de-benefício com base nos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, sob o
argumento de lhe ser mais benéfico e em respeito ao princípio do direito adquirido, bem como ao
pagamento das parcelas devidamente corrigidas.
Em sua exordial, sustentou a parte autora que em 01/06/1990 já havia preenchido todos os
requisitos necessários para a percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição

– espécie 42, por contar com mais de 25 anos naquela data, e que só foi exercer esse direito em
21/03/2003, quando requereu sua aposentadoria (7484278).
Contudo, a Autarquia Previdenciária, por carta de exigência datada de 17/07/2003 (Id nº 7484277
– pág. 39), solicitou à parte autora que requeresse por escrito a alteração da espécie de seu
benefício de aposentadoria por tempo contribuição (esp. 42) para aposentadoria por idade (esp.
41). Tal pedido se deu por entender o INSS que inexistiam relações de salários de contribuição
no processo (Id nº 7484280 –pág. 11).
Que após dar cumprimento à referida exigência, lhe foi concedida a aposentadoria por idade
urbana (NB nº 128464995-1), com DIB em 21/03/2003, no valor de um salário mínimo (Id nº
7484278 – pág. 1/6).
Posteriormente, em data de 05/12/2003, por meio de seu advogado, a autora requereu
administrativamente ao INSS, a revisão do benefício, para que fosse restabelecido o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de possuir, no período básico de
cálculo, contribuições previdenciárias superiores a um salário-mínimo, o qual restou indeferido em
10/08/2009, sob o entendimento de que não possuía o tempo necessário de 30 (trinta) ou 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral ou proporcional, respectivamente (Id nº 7484277 – pág. 52 e Id nº 7484278 –
pág. 17 e 18).
Cumpre ressaltar, que o referido benefício de aposentadoria por idade urbana (NB nº 128464995-
1) com DIB em 21/03/2003 cessou em 31/07/2004, por não recebimento por mais de 6 (seis)
meses, tendo obtido nova aposentadoria por idade urbana (NB nº 145744605-4) com DIB em
20/12/2007 (Id nº 7484278 – pág. 15).
Da decisão de indeferimento da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte
autora recorreu administrativamente ao INSS.
Por decisão, a Décima Quarta Junta de Recursos da Previdência Social, procedeu à contagem,
apurando o total de 25 anos 04 meses e 16 dias de tempo de contribuição, entendendo serem
suficientes à concessão pretendida (Id nº 7484278 – pág. 25/27), dando parcial provimento ao
recurso do beneficiário.
Na presente hipótese, razão assiste ao apelante, não há que se falar em extinção do processo,
sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual,
como decidido na r. sentença
Com efeito, conforme se depreende dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em
17/12/2012, e conforme consta do extrato MPAS/INSS a revisão de valores da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, somente ocorreu em 06/2013, ou seja, após o
ajuizamento da ação, restando caracterizada a confissão da Autarquia Previdenciária quanto ao
desacerto e destempo na correção do benefício concedido.
De outra parte, quanto ao pagamento das diferenças das parcelas em atraso, após o encontro de
contas entre os valores devidos e os valores recebidos à título de aposentadoria por idade, na
esfera administrativa concluiu o INSS através do Serviço de reconhecimento de Direitos – SRD,
que o período compreendido entre 21.03.2003 a 30/04/2007, estava prescrito (Id nº 7484280 –
pág. 10, item “12”.
Porém razão não assiste à Autarquia Previdenciária uma vez que a parte autora inicialmente
obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 21/03/2003,
tendo efetuado pedido administrativo de revisão do benefício em 05/12/2003, o qual foi julgado
pela Décima Quarta Junta de Recursos da Previdência Social em 04/08/2011. Esclareço que não
há prova da data de cientificação da parte autora do julgamento.
Assim sendo, como, a presente ação foi ajuizada em 17/12/2012, e considerando que não corre o
prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo,

não há que se falar em prescrição quinquenal.
Dessa forma, inexistindo nos autos, informação quanto ao pagamento das diferenças das
parcelas do lapso considerado prescrito, subsiste o interesse da parte autora à continuidade do
feito, inclusive no que se refere à exatidão do cálculo das demais diferenças e suas atualizações
monetárias apuradas na via administrativa, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse
processual.
Ante o exposto, reconheço o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição – espécie 42, com o
cálculo do salário-de-benefício com base nos salários-de-contribuição, desde 01/06/1990 quando
preenchidos os requisitos.
Porém, os efeitos financeiros deverão ser pagos a partir da data do requerimento administrativo
ocorrido em 21/03/2003.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores já pagos na esfera administrativa.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960
/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da

demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelo da parte autora, para reformar a
sentença, e conceder a revisão do benefício previdenciário para aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, estabelecer os consectários legais, na forma acima fundamentada.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO.REFORMA
DA SENTENÇA.
-Durante o trâmite do processo administrativo não há contagem de lapso prescricional.
Precedentes do STJ.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
- Reconhecido o direito adquirido da parte autora à concessão do benefícioprevidenciário de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição – espécie 42, com o cálculo do salário-de-
benefício com base nos salários-de-contribuição, desde 01/06/1990 quando preenchidos os
requisitos.
- Osefeitos financeiros deverão ser pagos a partir da data do requerimento administrativo ocorrido
em 21/03/2003.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960
/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
-Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
-A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
-Apelação provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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