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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INST...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário. - É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial. -Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor. - Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. -Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Inocorrência da prescrição quinquenal. - Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos. -Não conhecimento da remessa oficial. - Matéria preliminar rejeitada. - No mérito, apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1224078 - 0006393-55.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006393-55.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006393-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES MENDES BEGHELLI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP096945 ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO e outro(a)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
-Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor.
- Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
-Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Inocorrência da prescrição quinquenal.
- Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos.
-Não conhecimento da remessa oficial.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 24/10/2018 18:38:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006393-55.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006393-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES MENDES BEGHELLI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP096945 ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, precedida da aposentadoria por tempo de serviço, sob a alegação de ocorrência de erro material no valor do benefício instituidor, por ocasião de revisão administrativa efetuada pela Autarquia Previdenciária, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos dos consectários legais e antecipação de tutela.

A r. sentença de fls. 271/272, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido, concedendo a tutela de urgência para implementação do benefício revisado.

Recurso de apelo do INSS, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada, sob o fundamento de que não há respaldo fático para o direito pretendido pela parte autora, com a devolução dos valores recebidos.

Ainda em sede de preliminar, pleiteia o conhecimento da remessa oficial.

Argui, ainda, ilegitimidade ativa da parte autora para postular a revisão do benefício instituidor, em razão da natureza personalíssima do benefício.

Alega a ocorrência da decadência do direito, e a prescrição quinquenal.

No mérito, pugna pela reforma da sentença.

Na hipótese de manutenção da sentença, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária advocatícia para 5% (cinco por cento) do valor da causa, observada a Súmula nº 111 do Colendo STJ, e isenção de custas.

Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.

Com contrarrazões da parte autora.

Às fls. 303, determinei a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, deste Tribunal, sobrevindo a informação às fls. 304/306.

Intimadas as partes acerca dos cálculos, e posterior manifestação do INSS.

É o sucinto relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA REMESSA OFICIAL


Cumpre salientar, que de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.


Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.


DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.


É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte. Precedente desta Egrégia Corte no AC nº 00097318520144036183, de Relatoria do MM. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 de 31/03/2016.

Ressalto, que a parte autora faz jus às diferenças devidas apenas sobre a pensão por morte.

Assim sendo, é de se rejeitar a preliminar arguida de ilegitimidade ativa da parte autora, com a respectiva ressalva.


DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991)


A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:


"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."

Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:


"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"

Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.

Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada nos Tribunais.

No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Confira-se:


"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.


"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".

Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.


Entretanto, o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão da pensão por morte, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão da pensão por morte.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do
art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1668162/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 06/04/2018)e,
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1663624/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/06/2017)."

Dessa forma, como a pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997 (fls. 267), e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, portanto, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial, é de se rejeitar a arguição de decadência do direito.


DO MÉRITO


Pretende a parte autora, a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte NB nº 101.515.809-6, com DIB em 24/11/1997, precedida da aposentadoria por tempo de serviço NB nº 080.323.594-1, com DIB em 06/01/1986 (fls. 266), sob a alegação de que o segurado falecido sempre verteu contribuições previdenciárias à Previdência Social sob o teto, e que o INSS, por ocasião de revisão administrativa realizada "ex offício", no benefício instituidor, incorreu em erro material no valor da aposentadoria, reduzindo-a, indevidamente, para 0,98 salários mínimos, ou seja, para o mínimo legal, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento anexados às fls. 15, dos autos.


Às fls. 303, determinei a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, deste Tribunal, sobrevindo a seguinte informação às fls. 304/306:

"(...)
Em 06/01/1986 o segurado (falecido) ingressou com requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme documento de fls. 226 (pág. 2), o qual recebeu o nº de 80.323.594-1.
No trâmite do processo administrativo (fls. 226, págs. 69 e 72), observa-se que o INSS solicitara em 31/03/1986 que o segurado apresentasse relação de salários de contribuição do período de 09/1973 a 07/1982 e, depois, em 29/07/1986 que o segurado apresentasse relação de salários de contribuição do período de 01/1976 a 10/1985 referente ao Banco Boa Vista S/A.
Assim, somente em 27/03/1987 o INSS apurou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme documento de fls. 226 (págs. 73/75).
Verifica-se que o valor apurado a título de RMI foi de (Cr$)5.888.889,76, porém, entre a DIB (06/01/1986) e a data da apuração (27/03/1987) ocorreu corte de moeda, consequentemente, o funcionário colocou em modo manuscrito o valor de (Cz$) 5.888,88 ou seja, o mesmo que consta da carta de concessão de fls. 21.
Pelo documento de fls. 22, observa-se que a data do despacho do benefício (DDB), tratando-se da data em que o INSS concluiu a análise do requerimento do benefício, ocorreu em 13/04/1987, bem assim que o primeiro pagamento noticiado nos autos foi aquele relativo à competência 07/1987 (fls. 35).
Pois bem, pelos extratos de fls. 32/47, verifica-se que o INSS efetuou os pagamentos corretamente com base na RMI de valor de Cr$5.888.889,76 até 03/1989, porém, a partir de 04/1989, data de início da vigência do artigo 58 do ADCT-CF/88, observa-se que o INSS passou a colocar nos extratos a seguinte mensagem: "Revisão sendo processada, noticiaremos se tiver direito ou não. Tendo, a diferença será paga".
E o aviso perdurou até a competência 09/1989, deste modo, no período de 04/1989 a 09/1989 o INSS reajustou o benefício através dos índices oficiais válido para benefícios não atingidos pelo artigo 58 do ADCT-CF/88.
E somente a partir da competência 10/1989 o INSS passou a efetuar os pagamentos com base no artigo 58 do ADCT-CF/88 (fls. 32), entretanto, para tanto, sem qualquer propósito aparente, revisou a RMI do segurado (falecido) mediante a divisão do valor efetivo (Cr$5.888.889,76) por 10 (dez), obtendo assim o valor de Cr$588.888,00, ou melhor, Cr$588.000,00 (fls. 22), equivalente a 0,98 salários-mínimos.
Portanto, para conhecimento, a RMI da pensão por morte nº 101.515.809-6 com DIB em 24/11/1997 (fls. 230) foi de R$123,92 (fls. 231), todavia, o valor deveria ter sido de R$1.012,23 (um mil, doze reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativo anexo.
Por fim, para conhecimento, informo que tanto na RMI apurada pela Contadoria Judicial de 1º Grau (fls. 258: Cr$ 5.922.800,00) quanto naquela apurada pelo INSS (fls. 268: Cr$5.695.000,00) foram considerados todos os salários de contribuição pelo teto máximo e, ainda, foi considerado o nº de 09 (nove) grupos de doze contribuições acima do menor valor teto e o que diferenciou os resultados foi que na primeira foram atualizados monetariamente os 36 salários de contribuição.
Ocorre que pelo documento de fls. 226 observa-se que os salários de contribuição utilizados na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 80.323.594-1 do período de 03/1983 a 04/1984 não foram atrelados aos respectivos tetos máximos e, ainda que o nº de grupos de doze contribuições acima do menor valor teto considerado foi de 12 (doze).
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar."

Intimado o INSS a se manifestar acerca da informação da Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, deste Tribunal, o mesmo ratificou os cálculos desta contadoria (fls. 309/314), reconhecendo, portanto, o erro praticado na esfera administrativa.


Dessa forma, considerando que as questões controvertidas foram muito bem delineadas na informação da Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, impõe-se a manutenção da procedência do pedido da parte autora, devendo ser considerado como valor da rmi da pensão por morte NB nº 101.515.809-6 a importância de R$1.012,23 (um mil, doze reais e vinte e três centavos), conforme apurado às fls. 304/306 e anuído pela Autarquia Previdenciária.


Os valores atrasados deverão ser apurados na fase de liquidação do julgado.

DOS CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA


A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS


No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a carta emitida pela Ouvidoria da Previdência Social (fls. 27), comprova que a pensionista em data anterior a 22 de fevereiro de 1999, já havia ingressado com pedido de revisão do benefício previdenciário.

Como a ação foi ajuizada em 23/11/2004, não houve o transcurso do prazo quinquenal.

Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se, dos autos, às fls. 24/25, que o "de cujus", antes de seu falecimento, em 1997, tentou obter a revisão administrativa de seu benefício.


Dessa forma, na observância da prescrição quinquenal, verifica-se que não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal.


DA TUTELA DE URGÊNCIA


Mantenho a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS, tão somente para estabelecer os consectários legais, na forma acima fundamentada.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/10/2018 18:38:36



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