D.E. Publicado em 09/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010929-02.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por MARIA ELIZIA TEIXEIRA DIAS DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta, em síntese, que os salários-de-contribuição dos períodos de 07.1994 a 03.2003 e de 05.2003 a 08.2006, em que esteve vinculada, respectivamente, aos Regimes Próprios de Previdência do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como de 09.2006 a 06.2007, em que laborou na empresa "Oriente Empregos e Colocação Ltda.-Me", não foram considerados no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 165).
Contestação do INSS às fls. 170/172.
O despacho de fl. 178 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou o parecer e cálculos às fls. 180/185. A parte autora concordou parcialmente com o cálculo (fl. 188), tendo o INSS quedado inerte (fl. 189).
Sentença às fls. 190/192, pela procedência do pedido, condenando o INSS à obrigação de revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Foi concedida a tutela provisória de urgência. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS às fls. 225/238, na qual alega, em preliminar, pelo conhecimento da remessa necessária e revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.02.2012).
Do mérito.
No caso dos autos, o benefício NB 42/144.087.153-9) foi concedido deixando de considerar os salários-de-contribuição, não concomitantes, efetivamente recolhidos no Regime Próprio.
A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria. Para tanto, há previsão expressa na Lei de Benefícios quanto à compensação dos regimes previdenciários, conforme determina o artigo 94 da Lei 8.213/91, que assim determina:
Da mesma forma, a Lei 9.796/99, regulamentando o disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade da devida compensação financeira entre os regimes distintos, assim dispôs:
Destarte, observe-se que a questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, uma vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS. Nesse sentido, é a jurisprudência:
Da mesma forma as contribuições recolhidas no período em que esteve vinculada à empresa "Oriente Empregos e Colocação Ltda.-ME", cujas remunerações constam do CNIS, conforme fl. 185.
Assim, não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao Regime Próprio, para a base de cálculos do benefício em questão, nos termos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial à fl. 180.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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