D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034303-16.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SERGIO LUIZ GONÇALVES DA SILVA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do labor rural, no período de 21/01/1991 a 04/07/1996, e a consequente expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 88/89 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, mediante a justificativa de inutilidade da prestação jurisdicional, pois não houve recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período rural vindicado. Condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, observado que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 91/95, o autor alega que o trabalho rural ficou comprovado pela prova material trazida a juízo, confirmado pela oitiva das testemunhas. Afirma a inexistência de hierarquia entre as provas produzidas, arguindo que comprovou as suas contribuições por meio das notas fiscais de venda de produtos rurícolas. Alega que também não há óbice no reconhecimento da atividade laborativa rural sem o recolhimento tributário, frisando que com a presente demanda não tem por intuito a obtenção de benefícios, mas apenas ter o tempo de serviço reconhecido.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios (Fls. 07/23 e 36/42).
Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No tocante ao interregno que sucede a edição da Lei nº 8.213/1991, impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia.
Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento.
Cumpre ressaltar que a falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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