
D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021259-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra sentença de procedência da ação, havendo concessão à autora, na qualidade de segurada especial, do salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos vigentes á época do nascimento do filho (fls.46-47).
Às fls. 51-54, recorre o INSS alegando a ausência dos requisitos para a concessão do salário-maternidade, isto é, comprovação de que a autora exercia atividade rural indispensável à sua subsistência, bem como de que a atividade se desenvolveu por período suficiente.
Ressalta que os documentos juntados referem-se à mãe da autora, sendo imprestáveis para este desiderato e que, ainda, não fora produzida prova testemunhal a corroborar a prova material juntada, porquanto a referida prova oral foi substituída por depoimentos escritos que pouco esclarecem a existência dos requisitos para a concessão do benefício.
No caso de manutenção da sentença, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária das verbas pretéritas.
Contrarrazões pela manutenção da sentença - fls. 57-65.
Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença, porquanto, em que pese a necessidade da prova testemunhal para corroborar o início razoável de prova material, no caso, a prova material pode ser considerada plena. Ademais, o INSS não se manifestou a respeito da juntada dos referidos documentos - fls. 71-73.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021259-80.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural , não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 28.06.2014 (fl. 14); Certidão de Permissão de Uso, fornecida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo em nome dos genitores da autora (fls. 15-18); certidão de residência e atividade rural, fornecida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fl. 20), que informa que a autora é residente e explora regularmente o lote agrícola desde maio de 2009, atestado fornecido pelo ITESP, informando que a autora é beneficiária de lote de terra no Projeto de Assentamento denominado Haroldina (fl. 21); diversas notas fiscais em nome da mãe da autora, em diversos períodos, como aquela datada de 25.02.2013; documento de fl. 28, extrato do cadastro de pessoa física e contribuinte individual, onde a genitora da autora é qualificada como segurada especial.
Em que pese, por determinação do Juízo à fl. 41, a prova testemunhal tenha sido substituída pela juntada de declarações com firma reconhecida, as quais não podem ser consideradas prova oral, estas, além de não terem sido confrontadas pelo INSS (fl. 45), são acompanhadas, no caso dos autos, de prova material robusta, a autorizar a concessão do benefício.
Assim, não havendo prejuízo, para nenhuma das partes - autora e ré - não há que se falar em nulidade, nem mesmo cerceamento de defesa na espécie.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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