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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFER...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA. - A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de intimidade não pode ser enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais. - O restabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Os documentos carreados aos autos até o momento não demonstram a referida incapacidade. - O atestado médico acostado aos autos, embora declare que a parte autora apresenta incapacidade para atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. - O relatório médico refere-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia. - A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017140-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017140-73.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOSREQUISITOS
LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de intimidade não pode ser
enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC,devendo prevalecer o
princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento não demonstram a referida incapacidade.
- O atestado médico acostado aos autos, embora declare que a parte autora apresenta
incapacidade para atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de
forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório médico refere-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença,
razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não
restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017140-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017140-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de segredo de justiça e de
tutela antecipada para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Em síntese, alega que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua
incapacidade, não tendo condições de retornar ao trabalho, pois sofre de cardiopatia grave enão
pretende expor seu estado crítico de saúde, tendo direito, portanto, a preservar a sua intimidade e
ao segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, bem como a concessão do benefício.
Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017140-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
(Id 76018970 – p. 2).
Preliminarmente, não verifico situação que justifique a tramitação do feito subjacente sob segredo
de justiça. O legislador constituinte e o processual (arts. 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal)
ao buscarem a transparência da atividade jurisdicional e a observância do devido processo legal,
estabeleceram como regra a publicidade dos atos processuais, permitindo a tramitação em
segredo de justiça apenas em situações excepcionais.
A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de sua intimidade não pode
ser enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC, pois osatestados
médicos e doenças não ensejam demérito a justificar o segredo, devendo prevalecer o princípio
constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais.
O agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
Para tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, o atestado médico acostado aos autos (Id 76018967 – p. 14), de 23/5/2019, próximo
a perícia do INSS, embora declare que a parte autora apresenta incapacidade para atividades
laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas
alegações.
O relatório médico de 22/11/2018 (Id 76018967 - p. 13) refere-se ao período em o segurado
recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia.
Por sua vez, a perícia médica administrativaconcluiu pela capacidade da parte autora para o
trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOSREQUISITOS
LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de intimidade não pode ser
enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC,devendo prevalecer o
princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais.
- Orestabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento não demonstram a referida incapacidade.
- O atestado médico acostado aos autos, embora declare que a parte autora apresenta
incapacidade para atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de
forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório médico refere-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença,
razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não
restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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