Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1871648 / SP
0020954-67.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL (RUÍDO). INDÚSTRIA METALURGICA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Sentença ilíquida. Reexame necessário (Súmula 490 do STJ).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
3. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes.
4. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade
laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de
somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR).
6. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998),
conforme o Enunciado 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS
07/2000. Observando-se que em relação ao tema que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar
o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro
LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no
mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído.
7. A legislação previdenciária não faz distinção quanto à classificação do segurado para fins de
lhe garantir a cobertura previdenciária. Portanto, é irrelevante o fato de o requerente ser
empregado, trabalhador avulso, cooperado ou autônomo (contribuinte individual), cabendo-lhe
tão somente comprovar o desenvolvimento de suas atividades sob condições especiais, na
forma da legislação vigente.
8. O somatório de seu tempo de serviço, considerando-se a atividade especial convertida para
tempo de serviço comum, somada aos períodos já computado na via administrativa, totaliza na
data do requerimento administrativo, 37 anos, 5 meses e 13 dias, o que autoriza a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme
requerido pelo autor na petição inicial e nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91.
10. Tendo em vista a data do requerimento administrativo (21/07/2009) e o ajuizamento da ação
em (19/01/2010), não há falar em prescrição quinquenal.
11. Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis
que fixados com moderação. Contudo, a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
12. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário, tido por interposto, à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED
MPR-1523 ANO-1996LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1 ART-57 PAR-2 PAR-5 ART-49 INC-2LEG-FED
RES-1 ANO-1999 ENU-21
INSSLEG-FED INT-7 ANO-2000
INSS***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF ARE 664.335/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 555;
STJ RESP 1.398.260/PRREPETITIVOTEMA 694.