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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFI...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:02

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA ANULDADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICDA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1989 a 08/12/1995, de 01/07/1996 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 02/05/2003, de 01/02/2004 a 12/04/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 02/05/2009 a 11/03/2010 e de 01/04/2010 a 23/07/2014, e a imediata concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios. 2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial: no período de 02/10/1989 a 08/12/1995, laborado na Marmoraria Brich Ltda, o autor exerceu a função de “serviços gerais”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 01/07/1996 a 30/04/1999, laborado na Marmoraria Nobre Arte Ribeirão Preto Ltda ME, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 01/06/1999 a 02/05/2003, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador” exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 01/02/2004 a 12/04/2006, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 02/01/2007 a 19/08/2008, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período de 02/05/2009 a 11/03/2010, laborado na empresa Célia Regina de Carvalho Júlio Moretti – ME, o autor exerceu a função de “acabador II”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); e no período de 01/04/2010 a 23/07/2014, laborado na empresa Vimargram Mármores e Granitos Ltda ME, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a ruído de 99,9 dB(A), de acordo com o PPP (ID 95604909 – págs. 51/52); e exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A), conforme laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154). 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1989 a 08/12/1995, de 01/07/1996 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 02/05/2003, de 01/02/2004 a 12/04/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 02/05/2009 a 11/03/2010 e de 01/04/2010 a 23/07/2014. 17 - Ressalte-se que, apesar do PPP e do laudo técnico apontarem agentes agressivos diferentes para o período de 01/04/2010 a 23/07/2014, ambos indicam a exposição a ruído acima de 85 dB(A), não restando dúvida quanto a especialidade do labor exercido. 18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 95604909 – pág. 16), contava com 21 anos, 10 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95604909 – pág. 35); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 - ID 95604909 – pág. 16), contava com 35 anos e 24 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixar o termo inicial do benefício na data da citação, eis que os documentos, que comprovaram a especialidade do labor, não foram anexados ao requerimento administrativo. 21 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 995 do CPC. Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2014, deferida a JOSÉ DONIZETI PRAXEDES. 27 - Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000029-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-11.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DONIZETI PRAXEDES

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-11.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE DONIZETI PRAXEDES

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".

(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95604909 – pág. 35); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 - ID 95604909 – pág. 16), contava com

35 anos e 24 dias

de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de fixar o termo inicial do benefício na data da citação, eis que os documentos, que comprovaram a especialidade do labor, não foram anexados ao requerimento administrativo.

Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 995 do CPC. Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2014, deferida a JOSÉ DONIZETI PRAXEDES.

Diante do exposto,

de ofício

, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,

julgo procedente o pedido inicial

, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/10/1989 a 08/12/1995, de 01/07/1996 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 02/05/2003, de 01/02/2004 a 12/04/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 02/05/2009 a 11/03/2010 e de 01/04/2010 a 23/07/2014, e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Concedo a tutela específica

.

Comunique-se o INSS

, restando

prejudicado o apelo do INSS.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA ANULDADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICDA.

1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1989 a 08/12/1995, de 01/07/1996 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 02/05/2003, de 01/02/2004 a 12/04/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 02/05/2009 a 11/03/2010 e de 01/04/2010 a 23/07/2014, e a imediata concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios.

2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (

ultra petita

), aquém (

citra petita

)
ou diversamente do pedido (

extra petita

)
, consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo

a quo

reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.

4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,

passa-se ao exame do mérito da demanda

.

5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial: no período

de 02/10/1989 a 08/12/1995

, laborado na Marmoraria Brich Ltda, o autor exerceu a função de “serviços gerais”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período

de 01/07/1996 a 30/04/1999

, laborado na Marmoraria Nobre Arte Ribeirão Preto Ltda ME, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período

de 01/06/1999 a 02/05/2003

, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador” exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período

de 01/02/2004 a 12/04/2006

, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período

de 02/01/2007 a 19/08/2008

, laborado na empresa Tok de art. Com. Mármores e Granitos Ltda, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); no período

de 02/05/2009 a 11/03/2010

, laborado na empresa Célia Regina de Carvalho Júlio Moretti – ME, o autor exerceu a função de “acabador II”, exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A) – laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154); e no período

de 01/04/2010 a 23/07/2014

, laborado na empresa Vimargram Mármores e Granitos Ltda ME, o autor exerceu a função de “acabador”, exposto a ruído de 99,9 dB(A), de acordo com o PPP (ID 95604909 – págs. 51/52); e exposto a agente químico (solvente xileno), além de ruído de 94 dB(A), conforme laudo técnico pericial (ID 95604909 – págs. 135/154).

16 - Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1989 a 08/12/1995, de 01/07/1996 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 02/05/2003, de 01/02/2004 a 12/04/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 02/05/2009 a 11/03/2010 e de 01/04/2010 a 23/07/2014

.

17 - Ressalte-se que, apesar do PPP e do laudo técnico apontarem agentes agressivos diferentes para o período de 01/04/2010 a 23/07/2014, ambos indicam a exposição a ruído acima de 85 dB(A), não restando dúvida quanto a especialidade do labor exercido.

18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 95604909 – pág. 16), contava com

21 anos, 10 meses e 7 dias

de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

20 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95604909 – pág. 35); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 - ID 95604909 – pág. 16), contava com

35 anos e 24 dias

de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixar o termo inicial do benefício na data da citação, eis que os documentos, que comprovaram a especialidade do labor, não foram anexados ao requerimento administrativo.

21 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo.

22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 995 do CPC. Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2014, deferida a JOSÉ DONIZETI PRAXEDES.

27 - Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/10/1989 a 08/12/1995, de 01/07/1996 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 02/05/2003, de 01/02/2004 a 12/04/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 02/05/2009 a 11/03/2010 e de 01/04/2010 a 23/07/2014, e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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