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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. NÃO BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS. DEP...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. NÃO BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. -A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois o falecido era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, quando o conjunto probatório demonstrar que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo após a separação judicial e sem que tenha sido fixado judicialmente os alimentos por ocasião da separação. - Não demonstrada a dependência econômica é indevida a pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5755251-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5755251-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. NÃO BENEFICIÁRIO DE
ALIMENTOS.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
-A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois o falecido era titular de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, quando o conjunto
probatório demonstrar que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo após a
separação judicial e sem que tenha sido fixado judicialmente os alimentos por ocasião da
separação.
- Não demonstrada a dependência econômica é indevida apensão por morte (artigo 74 da Lei nº
8.213/91).
- Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755251-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ENI MARIA DA CONCEICAO CORREA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755251-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ENI MARIA DA CONCEICAO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS
ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do arts. 85 e 98 do CPC.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença alegando, em síntese, que comprovou a
dependência econômica em ralação ao o falecido.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755251-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ENI MARIA DA CONCEICAO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recurso recebido, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte,
em razão do óbito do Sr. João Correa, falecido em 20/01/2017 (fl.37).

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

O óbito João Correa, ocorrido em 20/01/2017, restou devidamente comprovado por meio de cópia
da certidão de óbito de fl. 37.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois o falecido era titular de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB- 32/113272130-7 – fls. 75/82).

A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte
autora em relação ao segurado falecido.

O art. 76, § 2º da Lei 8.213/1991, vigente na data do óbito, dispõe que o cônjuge divorciado,
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorre igualmente com os

demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 16 desta
Lei.

Verifica-se que a autora foi casada com o falecido, mas ocorreu a separação,conforme cópia da
sentença proferida nos autos de separação judicial transitada em julgado em 08/10/1984, e da
certidão de casamento ocorrido em 09/11/1957, com a devida averbação datada de 27/12/1984
(fls. 16/17), mas sem a estipulação de pagamento de pensão alimentícia à requerente.

Contudo, cumpre salientar que o fato de não ter sido estipulado o pagamento de alimentos à
requerente, por ocasião da separação, não impede a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte ora requerido. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.

Nesse sentido, é a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j.
25/04/2007; DJ 07/05/2007, p. 456:

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

Assim, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de
seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte.

No caso dos autos, não restou comprovada aalegada dependência econômica da parte autora em
relação ao ex-marido.

Com efeito, a própria requerente em seudepoimento pessoalafirmou que se casou com o falecido
em 09/11/1957, teve 6 filhos e separou-se judicialmente dele em 20/08/1984, bem como que
embora tenha cuidado do ex-marido nos 10 anos que antecederam a data do falecimento, é certo
que o falecido nunca lhe prestou qualquer ajuda financeira. Acrescentou que sempre foi ela que
arcou com as despesas da casa, inclusive, ajudava o ex-marido, sendo que a separação ocorreu
pelo fato de o falecido não arcar com as despesas do lar, o que ocorreu também após a
separação. Afirmou, ainda, que ela sobrevive do valor da aposentadoria que recebe mensalmente
do INSS.

As testemunhas também foram categóricas no sentido de que o falecido não prestava nenhuma
ajuda financeira à requerente.

Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. NÃO BENEFICIÁRIO DE
ALIMENTOS.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
-A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois o falecido era titular de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, quando o conjunto
probatório demonstrar que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo após a
separação judicial e sem que tenha sido fixado judicialmente os alimentos por ocasião da
separação.
- Não demonstrada a dependência econômica é indevida apensão por morte (artigo 74 da Lei nº
8.213/91).
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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