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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:19:17

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. MARINHEIRO FLUVIAL. AÇOUGUEIRO. VISÃO MONOCULAR. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ENCARGOS DEVIDOS APENAS PELO ENTE AUTÁRQUICO, OBSERVADA A ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29.08.2015) e a data da prolação da r. sentença (24.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária. 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01º de novembro de 2016 (ID 101976185, p. 16-20), consignou o seguinte: “Periciando de 63 anos de idade, trabalhador braçal, estudou até quarta série do antigo primário. Refere que sofreu descolamento da retina com perda de visão do olho direito em agosto de 2015. Apresenta incapacidade parcial e permanente”. 11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem trabalhou a maior parte da sua vida como “marinheiro fluvial” e “açougueiro” (CTPS e informações constantes do laudo - ID 101976184, p. 14-24, e ID 101976185, p. 16), tendo perdido a visão do olho direito, e que conta, hoje, com quase 70 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades laborais corriqueiras, ou mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 12 - A despeito de o INSS alegar que o autor conseguiria retornar às atividades acima destacadas, é certo que, quanto à profissão de marinheiro, o expert assinalou que para esta existem algumas limitações, tais como “se expor a alturas, operar guindastes e empilhadeiras”. Quanto ao mister de açougueiro, é inequívoco que está de fato totalmente incapacitado, pois este exige o manuseio de instrumentos cortantes. 13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno à sua profissão habitual, ou à reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico. 18 - O fato de haver sido indeferido pleito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria não desnatura a procedência integral da demanda, já que aquele, assim como os honorários advocatícios, correção monetária, juros e prestações vincendas, são consectários da concessão do benefício por incapacidade. 19 - No que concerne especificamente aos valores dos honorários advocatícios (os quais, repisa-se, deverão ser pagos apenas pelo ente autárquico, assim como os demais encargos de sucumbência), ressalvado o entendimento do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006463-79.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0006463-79.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. MARINHEIRO FLUVIAL.
AÇOUGUEIRO. VISÃO MONOCULAR. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO.
ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU.
PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS.
ENCARGOS DEVIDOS APENAS PELO ENTE AUTÁRQUICO, OBSERVADA A ISENÇÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (29.08.2015) e a data da prolação da r. sentença (24.05.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 01º de novembro de 2016 (ID 101976185, p. 16-20), consignou o seguinte:
“Periciando de 63 anos de idade, trabalhador braçal, estudou até quarta série do antigo primário.
Refere que sofreu descolamento da retina com perda de visão do olho direito em agosto de 2015.
Apresenta incapacidade parcial e permanente”.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura
pouco crível que, quem trabalhou a maior parte da sua vida como “marinheiro fluvial” e
“açougueiro” (CTPS e informações constantes do laudo - ID 101976184, p. 14-24, e ID
101976185, p. 16), tendo perdido a visão do olho direito, e que conta, hoje, com quase 70
(cinquenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades laborais corriqueiras, ou
mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras
funções.
12 - A despeito de o INSS alegar que o autor conseguiria retornar às atividades acima
destacadas, é certo que, quanto à profissão de marinheiro, o expert assinalou que para esta

existem algumas limitações, tais como “se expor a alturas, operar guindastes e empilhadeiras”.
Quanto ao mister de açougueiro, é inequívoco que está de fato totalmente incapacitado, pois este
exige o manuseio de instrumentos cortantes.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno à
sua profissão habitual, ou à reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da
patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico.
18 - O fato de haver sido indeferido pleito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da aposentadoria não desnatura a procedência integral da demanda, já que aquele, assim
como os honorários advocatícios, correção monetária, juros e prestações vincendas, são
consectários da concessão do benefício por incapacidade.
19 - No que concerne especificamente aos valores dos honorários advocatícios (os quais, repisa-
se, deverão ser pagos apenas pelo ente autárquico, assim como os demais encargos de
sucumbência), ressalvado o entendimento do relator acerca da admissibilidade do recurso neste
tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e
3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de
10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do
demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006463-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO BENICIO FEITOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

APELADO: ANTONIO BENICIO FEITOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006463-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BENICIO FEITOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: ANTONIO BENICIO FEITOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ANTÔNIO BENÍCIO FEITOSA DA
SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo
primeiro, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as
condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no

pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de
requerimento administrativo, que se deu em 29.08.2015 (ID 101976184, p. 27). Fixou correção
monetária segundo o IPCA-E e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condenou ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, a
serem divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ante a
sucumbência recíproca (ID 101976185, p. 32-34).

Em razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, para que apenas o ente
autárquico arque com os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, os quais
deverão, no seu entender, serem majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) (ID
101976185, p. 37-44).

O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que o demandante não está
totalmente incapacitado para o labor, não fazendo jus a aposentadoria por invalidez, nem a
auxílio-doença (ID 101976185, p. 49-54).

Sem contrarrazões.

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.

É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006463-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BENICIO FEITOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: ANTONIO BENICIO FEITOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (29.08.2015) e a data da prolação da r. sentença
(24.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

Passo à análise do mérito.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 01º de novembro de 2016 (ID 101976185, p. 16-20), consignou o seguinte:

“Periciando de 63 anos de idade, trabalhador braçal, estudou até quarta série do antigo
primário. Refere que sofreu descolamento da retina com perda de visão do olho direito em
agosto de 2015. Apresenta incapacidade parcial e permanente”.

Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me
afigura pouco crível que, quem trabalhou a maior parte da sua vida como “marinheiro fluvial” e
“açougueiro” (CTPS e informações constantes do laudo - ID 101976184, p. 14-24, e ID
101976185, p. 16), tendo perdido a visão do olho direito, e que conta, hoje, com quase 70
(cinquenta) anos de idade, vá conseguir retornar as suas atividades laborais corriqueiras, ou
mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras
funções.

A despeito de o INSS alegar que o autor conseguiria retornar às atividades acima destacadas, é

certo que, quanto à profissão de marinheiro, o expert assinalou que para esta existem algumas
limitações, tais como “se expor a alturas, operar guindastes e empilhadeiras”. Quanto ao mister
de açougueiro, é inequívoco que está de fato totalmente incapacitado, pois este exige o
manuseio de instrumentos cortantes.

Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"

Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno à sua
profissão habitual, ou à reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da
patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.

Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre
o ente autárquico.

O fato de haver sido indeferido pleito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da aposentadoria não desnatura a procedência integral da demanda, já que aquele, assim
como os honorários advocatícios, correção monetária, juros e prestações vincendas, são
consectários da concessão do benefício por incapacidade.

No que concerne especificamente aos valores dos honorários advocatícios (os quais, repisa-se,
deverão ser pagos apenas pelo ente autárquico, assim como os demais encargos de
sucumbência), ressalvado o entendimento pessoal acerca da admissibilidade do recurso neste

tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e
3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de
10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS,
dou parcial provimento à apelação da parte autora para que os encargos sucumbenciais
recaiam apenas sobre o ente autárquico, observada a isenção legal, e, por fim, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO

MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. MARINHEIRO FLUVIAL.
AÇOUGUEIRO. VISÃO MONOCULAR. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO.
ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU.
PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS.
ENCARGOS DEVIDOS APENAS PELO ENTE AUTÁRQUICO, OBSERVADA A ISENÇÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (29.08.2015) e a data da prolação da r. sentença
(24.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo

registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 01º de novembro de 2016 (ID 101976185, p. 16-20), consignou o
seguinte: “Periciando de 63 anos de idade, trabalhador braçal, estudou até quarta série do
antigo primário. Refere que sofreu descolamento da retina com perda de visão do olho direito
em agosto de 2015. Apresenta incapacidade parcial e permanente”.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se
afigura pouco crível que, quem trabalhou a maior parte da sua vida como “marinheiro fluvial” e
“açougueiro” (CTPS e informações constantes do laudo - ID 101976184, p. 14-24, e ID
101976185, p. 16), tendo perdido a visão do olho direito, e que conta, hoje, com quase 70
(cinquenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades laborais corriqueiras, ou
mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras
funções.
12 - A despeito de o INSS alegar que o autor conseguiria retornar às atividades acima
destacadas, é certo que, quanto à profissão de marinheiro, o expert assinalou que para esta
existem algumas limitações, tais como “se expor a alturas, operar guindastes e empilhadeiras”.
Quanto ao mister de açougueiro, é inequívoco que está de fato totalmente incapacitado, pois
este exige o manuseio de instrumentos cortantes.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno à
sua profissão habitual, ou à reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da
patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação

imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre
o ente autárquico.
18 - O fato de haver sido indeferido pleito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o valor da aposentadoria não desnatura a procedência integral da demanda, já que aquele,
assim como os honorários advocatícios, correção monetária, juros e prestações vincendas, são
consectários da concessão do benefício por incapacidade.
19 - No que concerne especificamente aos valores dos honorários advocatícios (os quais,
repisa-se, deverão ser pagos apenas pelo ente autárquico, assim como os demais encargos de
sucumbência), ressalvado o entendimento do relator acerca da admissibilidade do recurso
neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal
(art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com
o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do
demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para que os encargos sucumbenciais
recaiam apenas sobre o ente autárquico, observada a isenção legal, e, por fim, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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