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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:44:42

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25.07.2017) até a data da prolação da sentença – 21.06.2018 - passaram-se pouco menos de 11 (onze) meses, totalizando assim 11 (onze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi conhecida a remessa necessária. 10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 02 de abril de 2018, quando o demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Neioplasia maligna da mama, não especificada; artrite reumatoide não especificada e dor crônica intratável, consignou: “Trata-se de mulher com 63 anos, que trabalhava como faxineira, ela tem queixa de edema e de dor intensa e constante membro superior esquerdo, pois ela ficou com sequela da mastectomia radical (retirada da mama esquerda, mais retirada do segmento de músculo esquelético, mais vazamento axilar): um linfedema nesse membro. Ela também tem queixa de movimentação de força dos movimentos desse membro, e, ela mantém um quadro álgico persistente residual importante, que alimenta e/ou a restringe a exercer plenamente sua função. Portanto, nesse momento: Existe incapacidade laborativa parcial e permanente.” Consignou, ainda, que a autora possui ensino fundamental incompleto. Por fim, fixou a DII em 06.12.2010, data da cirurgia de mastectomia. 11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (faxineira), possui baixa escolaridade e que conta, atualmente, com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 14 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no particular. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5195436-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5195436-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25.07.2017) até
a data da prolação da sentença – 21.06.2018 - passaram-se pouco menos de 11 (onze) meses,
totalizando assim 11 (onze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 02 de abril de 2018, quando o demandante possuía 63 (sessenta e três) anos
de idade, a diagnosticou como portadora de Neioplasia maligna da mama, não especificada;
artrite reumatoide não especificada e dor crônica intratável, consignou: “Trata-se de mulher com
63 anos, que trabalhava como faxineira, ela tem queixa de edema e de dor intensa e constante
membro superior esquerdo, pois ela ficou com sequela da mastectomia radical (retirada da mama
esquerda, mais retirada do segmento de músculo esquelético, mais vazamento axilar): um
linfedema nesse membro. Ela também tem queixa de movimentação de força dos movimentos
desse membro, e, ela mantém um quadro álgico persistente residual importante, que alimenta
e/ou a restringe a exercer plenamente sua função. Portanto, nesse momento: Existe incapacidade
laborativa parcial e permanente.” Consignou, ainda, que a autora possui ensino fundamental
incompleto. Por fim, fixou a DII em 06.12.2010, data da cirurgia de mastectomia.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (faxineira), possui baixa
escolaridade e que conta, atualmente, com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de

Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no particular.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195436-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEUZA RIBEIRO DA COSTA LIMA

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195436-93.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA RIBEIRO DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NEUZA RIBEIRO DA COSTA LIMA,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, em 25.07.2017. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de
mora pelo índice oficial da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até
a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o
pedido de tutela antecipada (ID 29251846, p. 173-179).

Em razões recursais, o INSS sustenta que a demandante não está incapacitada totalmente para
o labor. Subsidiariamente, requer a modificação da verba honorário que, ao seu entender,
deveria ser fixada apenas na fase de execução, bem como a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária (ID 29251915, p. 196-204).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 29251933, p. 208-212).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195436-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA RIBEIRO DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.

Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais) (ID 29251944, p. 214).

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25.07.2017) até a data da
prolação da sentença – 21.06.2018 - passaram-se pouco menos de 11 (onze) meses,
totalizando assim 11 (onze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Passo à análise do mérito.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo

exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi conhecida a remessa
necessária.

No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 02 de abril de 2018, (ID 29251797, p. 153), quando o demandante possuía
63 (sessenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Neioplasia maligna da
mama, não especificada; artrite reumatoide não especificada e dor crônica intratável,
consignou:

“Trata-se de mulher com 63 anos, que trabalhava como faxineira, ela tem queixa de edema e de
dor intensa e constante membro superior esquerdo, pois ela ficou com sequela da mastectomia
radical (retirada da mama esquerda, mais retirada do segmento de músculo esquelético, mais
vazamento axilar): um linfedema nesse membro. Ela também tem queixa de movimentação de
força dos movimentos desse membro, e, ela mantém um quadro álgico persistente residual
importante, que alimenta e/ou a restringe a exercer plenamente sua função. Portanto, nesse
momento: Existe incapacidade laborativa parcial e permanente.”

Consignou, ainda, que a autora possui ensino fundamental incompleto.

Por fim, fixou a DII em 06.12.2010, data da cirurgia de mastectomia.

Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (faxineira), possui baixa
escolaridade e que conta, atualmente, com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.


Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:


"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".


Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro

JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"


Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.

Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no
particular.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Passo à análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e,
de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.







E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do
deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25.07.2017)
até a data da prolação da sentença – 21.06.2018 - passaram-se pouco menos de 11 (onze)
meses, totalizando assim 11 (onze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do

art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 02 de abril de 2018, quando o demandante possuía 63 (sessenta e
três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Neioplasia maligna da mama, não
especificada; artrite reumatoide não especificada e dor crônica intratável, consignou: “Trata-se
de mulher com 63 anos, que trabalhava como faxineira, ela tem queixa de edema e de dor
intensa e constante membro superior esquerdo, pois ela ficou com sequela da mastectomia
radical (retirada da mama esquerda, mais retirada do segmento de músculo esquelético, mais
vazamento axilar): um linfedema nesse membro. Ela também tem queixa de movimentação de
força dos movimentos desse membro, e, ela mantém um quadro álgico persistente residual
importante, que alimenta e/ou a restringe a exercer plenamente sua função. Portanto, nesse
momento: Existe incapacidade laborativa parcial e permanente.” Consignou, ainda, que a autora
possui ensino fundamental incompleto. Por fim, fixou a DII em 06.12.2010, data da cirurgia de
mastectomia.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (faxineira), possui baixa
escolaridade e que conta, atualmente, com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação

da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no
particular.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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