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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA MÉDI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:34:41

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez. 2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 615.737.429-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (06.01.2017 - ID 27133087, p. 04), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 4 - Frisa-se que, no instante da alta médica administrativa, a demandante se encontrava total e definitivamente incapacitada para o labor, a despeito de o expert ter fixado a DII em 08.12.2017 (ID 27133084). 5 - Isso porque, quando da perícia, apresentou ressonância magnética do encéfalo, de 11.03.2016, que indicava “gliose e microangiopatia na substância branca periventricular”. Nessa senda, o próprio vistor oficial identificou que a doença surgiu em meados de 2016. 6 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, aliado às máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora, tendo apresentado alterações relevantes em seu encéfalo em março de 2016, somente veio a se tornar incapacitada por “mal de parkinson” em dezembro de 2017, mais de um ano e meio depois, quando do exame pericial, e não quando do cancelamento de benesse pretérita, em janeiro daquele ano. Ressalta-se que, em janeiro de 2017, ela já possuía mais de 72 (setenta e dois) anos de idade. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5163937-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5163937-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA
DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB da aposentadoria por invalidez.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 615.737.429-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (06.01.2017 - ID 27133087, p. 04), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - Frisa-se que, no instante da alta médica administrativa, a demandante se encontrava total e
definitivamente incapacitada para o labor, a despeito de o expert ter fixado a DII em 08.12.2017
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(ID 27133084).
5 - Isso porque, quando da perícia, apresentou ressonância magnética do encéfalo, de
11.03.2016, que indicava “gliose e microangiopatia na substância branca periventricular”. Nessa
senda, o próprio vistor oficial identificou que a doença surgiu em meados de 2016.
6 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, aliado às máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a
autora, tendo apresentado alterações relevantes em seu encéfalo em março de 2016, somente
veio a se tornar incapacitada por “mal de parkinson” em dezembro de 2017, mais de um ano e
meio depois, quando do exame pericial, e não quando do cancelamento de benesse pretérita, em
janeiro daquele ano. Ressalta-se que, em janeiro de 2017, ela já possuía mais de 72 (setenta e
dois) anos de idade.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163937-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDIRA VALEO RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163937-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDIRA VALEO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM

GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JANDIRA VALEO RIBEIRO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade fixada pelo
expert, que se deu em 08.12.2017, ou seja, a data da própria perícia (ID 27133084). Fixou
correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o
INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
27133096).

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que a DIB da
aposentadoria seja fixada na data da alta médica administrativa (ID 27133099).

O INSS apresentou contrarrazões (ID 27133113).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163937-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JANDIRA VALEO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da
aposentadoria por invalidez.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).

Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 615.737.429-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(06.01.2017 - ID 27133087, p. 04), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.

Frisa-se que, no instante da alta médica administrativa, a demandante já se encontrava total e
definitivamente incapacitada para o labor, a despeito de o expert ter fixado a DII em 08.12.2017
(ID 27133084).

Isso porque, quando da perícia, apresentou ressonância magnética do encéfalo, de 11.03.2016,
que indicava “gliose e microangiopatia na substância branca periventricular”. Nessa senda, o
próprio vistor oficial identificou que a doença surgiu em meados de 2016.

Ora, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, aliado às
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que a autora, tendo apresentado alterações relevantes em seu encéfalo em março de
2016, somente veio a se tornar incapacitada por “mal de parkinson” em dezembro de 2017, mais
de um ano e meio depois, quando do exame pericial, e não quando do cancelamento de benesse
pretérita, em janeiro daquele ano. Ressalto que, em janeiro de 2017, ela já possuía mais de 72
(setenta e dois) anos de idade.

Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por
invalidez na data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 06.01.2017, e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA
DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB da aposentadoria por invalidez.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 615.737.429-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (06.01.2017 - ID 27133087, p. 04), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema

da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - Frisa-se que, no instante da alta médica administrativa, a demandante se encontrava total e
definitivamente incapacitada para o labor, a despeito de o expert ter fixado a DII em 08.12.2017
(ID 27133084).
5 - Isso porque, quando da perícia, apresentou ressonância magnética do encéfalo, de
11.03.2016, que indicava “gliose e microangiopatia na substância branca periventricular”. Nessa
senda, o próprio vistor oficial identificou que a doença surgiu em meados de 2016.
6 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, aliado às máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a
autora, tendo apresentado alterações relevantes em seu encéfalo em março de 2016, somente
veio a se tornar incapacitada por “mal de parkinson” em dezembro de 2017, mais de um ano e
meio depois, quando do exame pericial, e não quando do cancelamento de benesse pretérita, em
janeiro daquele ano. Ressalta-se que, em janeiro de 2017, ela já possuía mais de 72 (setenta e
dois) anos de idade.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da
aposentadoria por invalidez na data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em
06.01.2017, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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