Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020102-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DA PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 576
DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTA
PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375
DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença; (ii) fixação de uma DCB para a benesse; (iii) montante dos honorários
advocatícios; (iv) e, por fim, consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida após a DER e a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para
a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - In casu, o vistor oficial que assinalou que o autor, “em 10/01/2015, foi atropelado e apresentou
fraturas múltiplas na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico -
osteossintese das fraturas das bases dos terceiro, quarto e quinto metatarsianos, com fios de
Kirchner percutâneos, que posteriormente (por volta de seis semanas após) foram retirados. Em
01/09/2017 teve nova queda com refratura das fraturas do terceiro e quarto metatarsianos e foi
submetido a imobilização gessada, que se mantem até o presente momento”.
5 - Assim sendo, concluiu que o demandante esteve incapaz após o atropelamento em 2015,
tendo inclusive este percebido auxílio-doença de NB: 609.479.929-4, de 27.01.2015 a
23.03.2016, o qual deseja ver restabelecido com a presente demanda, mas pontuou que recobrou
sua aptidão para o labor após a alta médica administrativa, voltando ao estado incapacitante
apenas no instante de novo infortúnio.
6 - Em suma, no caso em apreço, a DII se deu após o requerimento administrativo (04.08.2016) e
a citação autárquica (25.04.2017), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial, isto
é, em 02.10.2017. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do
laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde
da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
“verdade processual”.
7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
9 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica
e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
11 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do autor.
12 - O expert não precisou o tempo de recuperação do demandante após nova fratura. Aliás, se
afigura de todo temerário, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que assim se proceda, justamente porque
se trata de lesão nos mesmos ossos da mão esquerda. Lembro que, por conta de incidente
anterior, o requerente chegou a ficar mais de um ano afastado pelo INSS, sendo pouco crível que
fique recuperado em menos de um ano, por novas fraturas na mesma região, contudo, isto
também não autoriza o julgador a estimar uma data certa na qual estará apto novamente. Esse é
um dever que cabe à autarquia, por meio de perícias administrativas periódicas, na forma, repisa-
se, dos arts. 60, §9º, 62 e 101 da Lei 8.213/91
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020102-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020102-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GILBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 04.08.2016 (ID 100167955, p. 46). Fixou correção monetária
conforme o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 100167955, p. 105-107).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB do
auxílio-doença seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, estabelecida uma
DCB para a benesse, reduzidos os honorários advocatícios; e, ainda, sejam alterados os
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 100167955, p. 115-120).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 100167955, p. 123-125).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020102-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença; (ii) fixação de uma DCB para a benesse; (iii) montante dos honorários
advocatícios; (iv) e, por fim, consectários legais.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida após a DER e a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
In casu, o vistor oficial que assinalou que o autor, “em 10/01/2015, foi atropelado e apresentou
fraturas múltiplas na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico -
osteossintese das fraturas das bases dos terceiro, quarto e quinto metatarsianos, com fios de
Kirchner percutâneos, que posteriormente (por volta de seis semanas após) foram retirados. Em
01/09/2017 teve nova queda com refratura das fraturas do terceiro e quarto metatarsianos e foi
submetido a imobilização gessada, que se mantem até o presente momento” (ID 100167955, p.
83-90).
Assim sendo, concluiu que o demandante esteve incapaz após o atropelamento em 2015, tendo
inclusive este percebido auxílio-doença de NB: 609.479.929-4, de 27.01.2015 a 23.03.2016 (ID
100167955, p. 54-55), o qual deseja ver restabelecido com a presente demanda, mas pontuou
que recobrou sua aptidão para o labor após a alta médica administrativa, voltando ao estado
incapacitante apenas no instante de novo infortúnio.
Em suma, a DII se deu após o requerimento administrativo (04.08.2016 - ID 100167955, p. 46)
e a citação autárquica (25.04.2017 - ID 100167955, p. 38-39), sendo de rigor a fixação da DIB
na data do exame pericial, isto é, em 02.10.2017.
Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos,
pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o
momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita “verdade
processual”.
Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da
Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração
no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, prescreve que, “sempre que possível, o
ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do autor.
Com efeito, o expert não precisou o tempo de recuperação do demandante após nova fratura.
Aliás, se me afigura de todo temerário, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que assim se proceda, justamente
porque se trata de lesão nos mesmos ossos da mão esquerda. Lembro que, por conta de
incidente anterior, o requerente chegou a ficar mais de um ano afastado pelo INSS, sendo
pouco crível que fique recuperado em menos de um ano, por novas fraturas na mesma região,
contudo, isto também não autoriza o julgador estimar uma data certa na qual estará apto
novamente. Esse é um dever que cabe à autarquia, por meio de perícias administrativas
periódicas, na forma, repisa-se, dos arts. 60, §9º, 62 e 101 da Lei 8.213/91
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença
na data da perícia médica, que se deu em 02.10.2017, bem como para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DA PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA
576 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTA
PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375
DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença; (ii) fixação de uma DCB para a benesse; (iii) montante dos honorários
advocatícios; (iv) e, por fim, consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida após a DER e a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - In casu, o vistor oficial que assinalou que o autor, “em 10/01/2015, foi atropelado e
apresentou fraturas múltiplas na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico
ortopédico - osteossintese das fraturas das bases dos terceiro, quarto e quinto metatarsianos,
com fios de Kirchner percutâneos, que posteriormente (por volta de seis semanas após) foram
retirados. Em 01/09/2017 teve nova queda com refratura das fraturas do terceiro e quarto
metatarsianos e foi submetido a imobilização gessada, que se mantem até o presente
momento”.
5 - Assim sendo, concluiu que o demandante esteve incapaz após o atropelamento em 2015,
tendo inclusive este percebido auxílio-doença de NB: 609.479.929-4, de 27.01.2015 a
23.03.2016, o qual deseja ver restabelecido com a presente demanda, mas pontuou que
recobrou sua aptidão para o labor após a alta médica administrativa, voltando ao estado
incapacitante apenas no instante de novo infortúnio.
6 - Em suma, no caso em apreço, a DII se deu após o requerimento administrativo (04.08.2016)
e a citação autárquica (25.04.2017), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial,
isto é, em 02.10.2017. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da
juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para
o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a
dita “verdade processual”.
7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
9 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a
realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na
forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia
administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua
decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não
por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e
admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
11 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data
específica para a cessação da benesse do autor.
12 - O expert não precisou o tempo de recuperação do demandante após nova fratura. Aliás, se
afigura de todo temerário, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que assim se proceda, justamente porque
se trata de lesão nos mesmos ossos da mão esquerda. Lembro que, por conta de incidente
anterior, o requerente chegou a ficar mais de um ano afastado pelo INSS, sendo pouco crível
que fique recuperado em menos de um ano, por novas fraturas na mesma região, contudo, isto
também não autoriza o julgador a estimar uma data certa na qual estará apto novamente. Esse
é um dever que cabe à autarquia, por meio de perícias administrativas periódicas, na forma,
repisa-se, dos arts. 60, §9º, 62 e 101 da Lei 8.213/91
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-
doença na data da perícia médica, que se deu em 02.10.2017, bem como para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA