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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURADOR FEDERAL DEVIDAMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO EXTEMPORÂN...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURADOR FEDERAL DEVIDAMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1. O Código de Processo Civil prevê que, na hipótese de publicação de decisão em audiência, consideram-se intimados os advogados na própria audiência. Tendo sido o Procurador Federal devidamente intimado sobre a realização do ato, de rigor a manutenção da decisão agravada, porquanto o recurso de apelação é extemporâneo. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001541-02.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001541-02.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PROCURADOR FEDERAL DEVIDAMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE NOVA
INTIMAÇÃO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O Código de Processo Civil prevê que, na hipótese de publicação de decisão em
audiência,consideram-se intimados os advogados na própria audiência. Tendo sido o Procurador
Federal devidamente intimado sobre arealização do ato, de rigor a manutenção da decisão
agravada, porquanto o recurso de apelação é extemporâneo. Precedentes do c. STJ e desta e.
Corte.
2. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001541-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: LEONILDA DIONIZIA DA CONCEICAO DELGADO

CURADOR: JOSE RODRIGUES DELGADO

Advogados do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N,





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001541-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONILDA DIONIZIA DA CONCEICAO DELGADO
CURADOR: JOSE RODRIGUES DELGADO
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deixou de
receber recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do artigo 242 do CPC/73
ou do artigo 1.003 do atual Código de Processo Civil, àsautarquias públicas federais. Sustenta
que o dispositivo aplicável ao caso é o artigo 17, da Lei 10.480/02, devendo haver a intimação
pessoal dos procuradores.
Por fim, ressalta a impossibilidade de intimação do procurador em audiência que não
compareceu.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001541-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONILDA DIONIZIA DA CONCEICAO DELGADO
CURADOR: JOSE RODRIGUES DELGADO
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Infere-se dos autos que o Procurador
Federal foi regularmente intimado para comparecer na audiência de instrução, debates e
julgamento, marcada para o dia 29/07/2015 (ID 223557).
Na ocasião de referida audiência, não houve o comparecimento de qualquer representante da
autarquia, tendo sido proferida sentença de procedência, para condenar o INSS a conceder à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerou-sepublicada a decisão naquele ato
(ID 223561).
Em 23/09/2015 foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 223563).
A apelação do INSS somente foi protocolada em 14/04/2016 (ID 223629).
Anoto quena ocasião da prolação da sentença, estava em vigor o CPC/1973, dispondo em seu
artigo 242, §1º:
"Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença."
O Código de Processo Civil de 2015 manteve entendimento semelhante no artigo 1.003, §3º:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão."
Portanto, conforme bem mencionado pelo i. representante do Ministério Público Federal, com a
ausência da autarquia na audiência, caberia ao representante acompanhar o andamento dos
autos para a tomada das providências que entendesse pertinentes.
A desnecessidade de nova intimação do Procurador Federal nos casos como o ora analisado, já
foiobjeto de diversos julgados, dentre os quais destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR FEDERAL INTIMADO PARA AUDIÊNCIA EM QUE
PROFERIDA A SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de
Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para
participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais
de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004,
nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art.
543-C do CPC (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe
25/3/2013).
2. Recurso Especial não provido." (REsp 1645772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) (Grifou-se).


"AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - PROCURADOR FEDERAL - SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NOVA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE.
1. Intimado o procurador federal para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência
quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 392.272/GO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) (Grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Consta dos autos que o Procurador Federal foi devidamente intimado da data da audiência de
instrução e julgamento, sendo que tal fato torna desnecessária sua intimação pessoal com
relação ao teor da sentença proferida em audiência.
II- In casu, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos termos do art. 242, §1º, do
CPC/73, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo
começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 26/8/15, a teor do art. 240 e parágrafo único do
CPC/73. Verifica-se que o recurso foi interposto somente em 29/10/15 (fls. 118), donde exsurge a
sua manifesta extemporaneidade.
(...)
IV- Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª
Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141044 - 0000741-89.2013.4.03.6135, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/10/2017 ) (Grifou-se).
Constatada a extemporaneidade do recurso de apelação, de rigor a manutenção da decisão
agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PROCURADOR FEDERAL DEVIDAMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE NOVA
INTIMAÇÃO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O Código de Processo Civil prevê que, na hipótese de publicação de decisão em
audiência,consideram-se intimados os advogados na própria audiência. Tendo sido o Procurador
Federal devidamente intimado sobre arealização do ato, de rigor a manutenção da decisão
agravada, porquanto o recurso de apelação é extemporâneo. Precedentes do c. STJ e desta e.
Corte.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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