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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:43

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E OS INFORMADOS PELA AUTORA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PERÍODOS INFERIORES A UM ANO. - A Sentença que determinou a devolução de valores sem que houvesse pedido para tanto é "ultra petita", e deve ser reduzida aos limites do pedido. - A autora demonstra que os salários-de-contribuição considerados na apuração do salário-de-benefício pela autarquia-ré nos meses de novembro de 2002, abril, maio e junho de 2004, janeiro, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro, março, abril, maio e junho de 2006 estão incorretos. - Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, como fez a autora ao trazer aos autos os holerites. - É incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos. - As diferenças da revisão são devidas desde a DIB do benefício. Se a obrigação da informação era do empregador e a segurada sequer teve conhecimento dessa deficiência, não se pode penalizá-la pela regularização tardia da apresentação dos dados corretos. - A aposentadoria da autora foi calculada, considerando as atividades concomitantes por ela exercidas no período básico de cálculo, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991. - Conforme dispõe o inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, a fração relativa à atividade secundária será composta pelo número de anos completos de atividade. Não prospera a pretensão da autora no sentido de que sejam considerados no cálculo os períodos das atividades secundária inferiores a um ano. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente nesta data, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa oficial e apelação autárquica providas em parte. Recurso Adesivo não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1872248 - 0013150-20.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013150-20.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.013150-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:EIDE TERESA CHITECOL GANDELIN
ADVOGADO:SP286135 FAGNER RODRIGO CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00131502020094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E OS INFORMADOS PELA AUTORA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PERÍODOS INFERIORES A UM ANO.
- A Sentença que determinou a devolução de valores sem que houvesse pedido para tanto é "ultra petita", e deve ser reduzida aos limites do pedido.
- A autora demonstra que os salários-de-contribuição considerados na apuração do salário-de-benefício pela autarquia-ré nos meses de novembro de 2002, abril, maio e junho de 2004, janeiro, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro, março, abril, maio e junho de 2006 estão incorretos.
- Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, como fez a autora ao trazer aos autos os holerites.
- É incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos.
- As diferenças da revisão são devidas desde a DIB do benefício. Se a obrigação da informação era do empregador e a segurada sequer teve conhecimento dessa deficiência, não se pode penalizá-la pela regularização tardia da apresentação dos dados corretos.
- A aposentadoria da autora foi calculada, considerando as atividades concomitantes por ela exercidas no período básico de cálculo, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991.
- Conforme dispõe o inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, a fração relativa à atividade secundária será composta pelo número de anos completos de atividade. Não prospera a pretensão da autora no sentido de que sejam considerados no cálculo os períodos das atividades secundária inferiores a um ano.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente nesta data, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial e apelação autárquica providas em parte. Recurso Adesivo não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação autárquica e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013150-20.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.013150-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:EIDE TERESA CHITECOL GANDELIN
ADVOGADO:SP286135 FAGNER RODRIGO CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00131502020094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Remessa Oficial, Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo da autora Eide Teresa Chitecol Gandelin, em face de Sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (DIB 04.03.2008), considerando os salários-de-contribuição relativos aos meses de novembro de 2002, abril, maio e junho de 2004, janeiro, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro, março, abril, maio e junho de 2006 e recalcule o valor do salário-de-benefício, bem como a RMI ,da aposentadoria em tela, desde o requerimento administrativo. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula 148 do STJ e 8 desta Corte, e da Resolução nº 561/2007- CJF, e juros de mora desde a citação , à razão de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002, a partir de quando deverão ser computados nos termos do artigo 406 desse diploma, em 1% ao mês. Por fim foi determinada a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária vertidas durante o período compreendido entre 01.12.2004 a 30.09. 2005.


Em suas razões, a Autarquia-ré sustenta que o benefício foi corretamente calculado, não havendo direito a qualquer diferença a ser paga. Se mantida a Sentença que determinou a revisão, aduz que seu termo inicial deve ser fixado na data da citação. Insurge-se contra a determinação de devolução das contribuições sociais relativas aos períodos inferiores a um ano de vínculo empregatício, porquanto não teriam sido pleiteadas pela autora.


A autora, por seu turno, interpôs Recurso Adesivo, no qual sustenta que as contribuições vertidas no período de 07.01.1998 a 06.03.1998 e de 01.12.2004 a 30.09.2005 devem ser considerados no cálculo do benefício, pois representaram atividade secundária, na forma da legislação.


Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


Conheço, portanto da remessa oficial a qual foi submetida a sentença.


Cuida-se de ação que visa ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 04.03.2008), ao fundamento de que: 1) a autarquia não teria considerado em alguns períodos os efetivos salários-de contribuição auferidos pela autora; 2) não teria considerado os valores relativos à atividade secundária nos lapsos em que houve labor em atividades concomitantes.


A Sentença "a quo" rechaçou o segundo fundamento e julgou improcedente essa parte do pedido, mas determinou à autarquia-ré a devolução das contribuições previdenciárias vertidas em razão do vínculo laboral com a empresa Terralimp Seviços Empresariais Ltda.


Quanto a essa parte da Sentença, assiste razão à apelação autárquica. A autora não requereu a devolução de valores e não cabia ao juízo tal determinação, sem que houvesse pedido expresso.


Cuida-se de "Decisum ultra petita", que não pode prevalecer. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 141 (e no artigo 128 do CPC/1973), acerca da necessária correlação entre a demanda e a tutela jurisdicional, não permitindo ao Magistrado decidir além ou fora, nem ficar aquém da apreciação do pedido.


E, especificamente no concernente à limitação do poder de decidir quanto ao pedido, o artigo 492 (como já dispunha o artigo 460 do CPC/1973) do Diploma Processual Civil, disciplina , in verbis:


" Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Nesses termos, a Sentença "a quo" deve ser reduzida aos limites do pedido.

Caberá a parte, se assim quiser, requerer administrativamente e/ou judicialmente a devolução dos valores recolhidos a esse título, perante o órgão competente.


Consigno, ademais, que ainda que se assim não fosse, esta Turma não teria competência para conhecer e julgar a matéria de repetição de indébito, que refoge ao âmbito das questões atinentes aos benefícios previdenciários.


No mais, o "Decisum" deve ser mantido.


Com a juntada dos comprovantes de pagamento de fls. 132/148, a autora demonstra que os salários-de-contribuição considerados na apuração do salário-de-benefício (fls. 149/157) pela autarquia-ré nos meses de novembro de 2002, abril, maio e junho de 2004, janeiro, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro, março, abril, maio e junho de 2006 estão incorretos.

É certo que, atualmente, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, como fez a autora ao trazer aos autos os holerites.


É acertada a determinação de que as diferenças da revisão sejam devidas desde a DIB do benefício. Incumbe ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo dos referidos tributos, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar o recolhimento das contribuições. Por fim, se a Administração não dispunha desses dados, poderia ter solicitado à segurada que providenciasse a complementação das informações e não o fez. Se a obrigação da informação era do empregador e a segurada sequer teve conhecimento dessa deficiência, não se pode penalizá-la pela regularização tardia da apresentação dos dados corretos.


A aposentadoria da autora foi calculada, considerando as atividades concomitantes por ela exercidas no período básico de cálculo. O artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 disciplina a matéria, nos seguintes termos:


"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

Conforme se verifica da memória de cálculo do benefício (fls. 149/157), a Administração observou a disciplina do dispositivo legal transcrito ao proceder o cálculo do benefício.


O artigo em comento traz o equilíbrio necessário ao estabelecer a proporcionalidade entre as contribuições, a carência e o valor resultante na renda mensal inicial, para que não se configure enriquecimento ilícito por parte da autarquia, que recebeu as contribuições referentes à atividade secundária. Quanto ao autor, não seria justo contribuir por um lapso de tempo reduzido e ter sua renda mensal inicial calculada como se houvesse cumprido a carência integral nas duas atividades para a percepção do benefício.


Também não prospera a pretensão da autora no sentido de que sejam considerados no cálculo os períodos das atividades secundária inferiores a um ano. Conforme o inciso III do artigo 32 supratranscrito, a fração relativa à atividade secundária será composta pelo número de anos completos de atividade.



Este Tribunal já decidiu a questão, conforme exemplifica o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES CONCOMITANTES - PROPORCIONALIDADE - REAJUSTES.
I - Ao benefício por tempo de serviço é aplicável sobre atividade secundária o percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
II - Consoante vislumbra-se dos autos (fls. 12), o autor exerceu a atividade secundária por 31 meses. Logo, é de se considerar apenas dois anos completos da referida atividade, consoante preleciona o inciso III do artigo 32 e, como são necessários 30 anos de serviço para o benefício por tempo de serviço, correta a fórmula de cálculo (taxa 2/30) aplicada pela autarquia previdenciária à atividade secundária.
III - Após o advento da Lei nº 8.213/91, não há sustentáculo legal para que se pleiteie a concessão de reajustes diferentemente dos aplicados pela autarquia em cumprimento à referida lei e alterações posteriores.
IV - Recurso(s) ao(s) qual(is) se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Rel. Desembargador Federal Roberto Haddad, AC 2002.03.99.036971-2, DJU 11.02.2003 - pag. 141).

Conclui-se, pois, que a Sentença deve ser mantida quanto à revisão determinada.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente nesta data, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para reduzir a Sentença aos limites do pedido e para reformar a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária e nego provimento ao recurso adesivo da autora, tudo na forma da fundamentação. No mais, fica mantida a Sentença


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 07/12/2016 13:34:28



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