D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008955-27.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, o pagamento dos valores atrasados acrescidos dos consectários legais, e pagamento de R$20.000,00 à título de danos morais.
Em razões recursais, sustenta a agravante, que seu pedido inicial foi de averbação do tempo de contribuição junto ao órgão de previdência Municipal de Cajamar, devendo o INSS compensar-se financeiramente com este, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, o que não impede o autor de requerer seu benefício por quaisquer dos Institutos de Previdência próprio ou do INSS.
Manifestação do INSS às fls. 112.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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