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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO. TEMA AFETADO NO E. STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF3. 5016317-02.2019.4.03.0...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO. TEMA AFETADO NO E. STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Os autos originários foram sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre a pretensão da autora e o conteúdo dos recursos especiais afetados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, relativos à concessão de aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2. Na inicial da ação originária, a autora, alegando possuir 42 anos, 04 meses e 11 dias de serviço, requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos artigos 52, 53 inciso I e 55 §2º, todos da Lei 8.213/91, havendo, portanto, distinção entre os assuntos. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016317-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016317-02.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO. TEMA AFETADO NO
E. STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os autos originários foram sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre
a pretensão da autora e o conteúdo dos recursos especiais afetados pelo e. Superior Tribunal de
Justiça, relativos àconcessão de aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991.
2. Na inicial da ação originária, a autora, alegando possuir 42 anos, 04 meses e 11 dias de
serviço, requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição, com base nos artigos 52, 53 inciso I e 55 §2º, todos da Lei 8.213/91, havendo,
portanto, distinção entre os assuntos.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016317-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVONE CORREA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016317-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVONE CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Ivone Correa em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, suspendeu o feito em
razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 perante o c. STJ.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que aludidos recursos especiais tratam de
matéria distinta, considerando que os pleitos formulados versam sobre aposentadoria por idade
híbrida, ao passo que a ação originária discute a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016317-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVONE CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Os autos originários foram
sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre a pretensão da autora e o
conteúdo dos recursos especiais afetados pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007), com
a seguinte temática:
“Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991,
sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.”
Para esclarecer a controvérsia aqui debatida, necessário transcrever o artigo 48, §3º, da Lei
8.213/91:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Grifou-se).
Na inicial da ação originária, a autora, alegando possuir 42 anos, 04 meses e 11 dias de serviço,
requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição,
fundamentando-se nos artigos 52, 53 inciso I e 55 §2º, todos da Lei 8.213/91 (ID 73253123).
Nesse contexto, assiste razão à parte agravante, porquanto há distinção entre o benefício
pleiteado e aquele objeto dos recursos especiais afetados, motivo pelo qual reputo necessária a
reforma da decisão agravada para permitir o prosseguimento do feito.
Outrossim, considero oportuno anotar que o C. Superior Tribunal de Justiça já julgou os recursos
especiais mencionados na decisão agravada, submetidos ao rito dos recursos repetitivos,
conforme disponibilização eletrônica realizada em 04/09/2019.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO. TEMA AFETADO NO
E. STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os autos originários foram sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre
a pretensão da autora e o conteúdo dos recursos especiais afetados pelo e. Superior Tribunal de
Justiça, relativos àconcessão de aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991.
2. Na inicial da ação originária, a autora, alegando possuir 42 anos, 04 meses e 11 dias de
serviço, requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição, com base nos artigos 52, 53 inciso I e 55 §2º, todos da Lei 8.213/91, havendo,
portanto, distinção entre os assuntos.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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