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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1. 031 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:45:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.031 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, I, do CPC. 2. A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento dos REsp 1831371/SP; REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese ao Tema 1.031. 3. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024275-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024275-68.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.031 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, I, do CPC.
2. A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento dos REsp 1831371/SP; REsp 1831377/PR e REsp
1830508/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese ao Tema 1.031.
3. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024275-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DA CRUZ LIMA

Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024275-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DA CRUZ LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo especial c/c revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a suspensão do feito com a remessa ao
arquivo sobrestado, até a pacificação da matéria pelo E. STJ – Tema 1.031.

Sustenta o agravante, em síntese, que o E. STJ já fixou a tese do tema 1.031, sendo
desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada em julgamento de
recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário sob repercussão geral. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.

Tutela antecipada recursal deferida.


Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024275-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DA CRUZ LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.037, § 13, I, do CPC.

O R. Juízo a quo determinou a suspensão do feito com a remessa ao arquivo sobrestado, até a
pacificação da matéria pelo E. STJ – Tema 1.031.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Com efeito, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento dos REsp 1831371/SP; REsp
1831377/PR e REsp 1830508/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.031, fixou
a seguinte tese:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC
103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico

ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos:

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
REPETITIVA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado
pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no
recurso especial não provido.” (Acórdão 2016.01.72647-7 Classe AIRESP - AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1611022 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Origem STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador TERCEIRA TURMA Data 06/02/2018 Data
da publicação 09/02/2018 Fonte da publicação DJE DATA:09/02/2018).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e afastar a sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.031 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, I, do CPC.
2. A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento dos REsp 1831371/SP; REsp 1831377/PR e
REsp 1830508/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese ao Tema 1.031.
3. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática

dos recursos repetitivos.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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