Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001654-32.2021.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA:
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base
de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus
empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória
devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra
passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda
ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa
previsão legal.
2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº
8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo
possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a
base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).
3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos,
taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da
Constituição da República).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
5. Negado provimento ao recurso de apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001654-32.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BOMBRIL S/A
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA
GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001654-32.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BOMBRIL S/A
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA
GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por BOMBRIL S.A contra sentença proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André/SP, que julgou improcedente o pedido e denegou a
segurança, cuja pretensão consiste na obtenção de provimento jurisdicional que declare a
inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento de
contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e contribuição a terceiros) incidentes
sobre os valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição
Previdenciária dos seus empregados. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei
12.016/09). Custas ex lege.
Em suas razões de recurso, sustenta a Impetrante, em síntese, que a tributação da parcela
descontada da remuneração dos empregados, pela empresa, para o pagamento de
Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, representa indevida incidência de tributo
sobre tributo pela União. Aduz que tais valores não possuem natureza remuneratória e não
consubstanciam disponibilidade econômica para os empregados, não podendo, portanto,
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Pleiteia, assim, o provimento
do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a pretensão
autoral.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001654-32.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BOMBRIL S/A
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA
GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99)
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da MP nº 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6/DF, bem como
pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Dos valores retidos ou descontados a título de IRRF e Contribuição Previdenciária dos
empregados
Consoante dispõe o art. 116, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN), constitui-se o fato
gerador a partir da verificação das circunstâncias materiais que são próprias à produção dos
seus efeitos:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios.
No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base
de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos
seus empregados. Por conseguinte, efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de
natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do
tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores
referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados,
cuja retenção decorre de expressa previsão legal.
A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº
8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não
sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a
alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). Ademais, conforme
expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou
contribuições só pode ser concedida mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da
República).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para apuração da base de cálculo da contribuição
previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as
parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a
cargo do segurado empregado. (...) 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª
Região, AI 5005585-25.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª
Turma, j. 18/05/2020, e-DJF3 Judicial 28/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO.
ICMS. PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem,
indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de os valores descontados da
remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF
fossem excluídos das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição
para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e
da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de
negar a renovação da certidão de regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de
inadimplência fiscal e cartórios de protesto. Alega a agravante que as contribuições
previdenciárias em debate têm sua base de cálculo limitada às remunerações pagas em favor
dos empregados e em caráter de retribuição ao trabalho, não abrangendo as parcelas que são
descontadas como retenção de tributos destinados à União Federal, como da própria
contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o montante correspondente à base
de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o empregado efetivamente recebe
depois da exclusão dos valores descontados de sua remuneração e destinados, na condição de
tributo, em favor da União. Defende que o debate instalado no feito de origem guarda similitude
com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR em que restou decidido que ICMS
não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por tal razão, não podendo ser incluído no
conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Ao tratar da
Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da Constituição Federal E A Lei 8.212/91
estabeleceram que as contribuições em debate têm como base de cálculo "a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título". Nestas condições, a
base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos
empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independentemente de seu título, e
somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por
expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo
empregado. Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da contribuição
previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as
parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a
cargo do segurado empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª Região,
Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva
Neto, e - DJF3 10/05/2019. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região,
AI 5019819-46.2019.403.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, DJU 04/12/2019)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL –
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. O raciocínio privado é
totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a
tese que defende.2. Afirma o polo contribuinte:“Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição
da República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes
sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo
empregatício”. A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das
contribuições em exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os
pagamentos efetuados às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo
empregatício.”. 3. Se a contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”,
evidente haja contribuição sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado,
excetuadas as verbas de natureza indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê
exclusão. 4. Os descontos, atinentes a IRRF e a contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo, a se situarem no rol de tributação do operário, as quais incidem sobre
verba remuneratória, portanto o ônus do decote, por se tratar de imposição legal, a ser
suportado unicamente pelos obreiros. 5. Se a parte impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu
empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir a quota patronal previdenciária,
sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do trabalhador a se cuidar de ato
sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser experimentada exclusivamente pelos
operários. 6. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da contraprestação do trabalho,
portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há tributação por parte do
empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito tributário a ser outro,
claramente. 7. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da remuneração
integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e remuneração, sendo que
a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador, explica-se. 8. Para fins de
cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de contribuição, qual seja, aquele
importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese apelante, o salário de
contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF e a contribuição
previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo impetrante a ser a
exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a menor, pelo
empregador. 9. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a
responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba
remuneratória que paga ao trabalhador. 10. Improvimento à apelação. Denegação da
segurança. (TRF 3ª Região, AC 5011413-40.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado José
Francisco da Silva Neto, 2ª Turma, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
10/05/2019).
A pretensão autoral, portanto, não comporta provimento.
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA:
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e
base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador
aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza
remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual
não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao
Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção
decorre de expressa previsão legal.
2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei
nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não
sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a
alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).
3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos,
taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da
Constituição da República).
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
5. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA