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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:26

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO SEGURADO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes a contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). 3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 5. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003059-82.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003059-82.2020.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO SEGURADO EMPREGADO. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base
de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus
empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória
devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra
passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes a contribuições
previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.
2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº
8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo
possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a
base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).
3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos,
taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da
Constituição da República).
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a folha de salários.
5. Negado provimento ao recurso de apelação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003059-82.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONSTRUPOPP DE PRUDENTE SERVICOS EIRELI - EPP

Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, PABLO FELIPE SILVA
- SP168765-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A, THIAGO JOSE DE
SOUZA BONFIM - SP256185-B

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003059-82.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONSTRUPOPP DE PRUDENTE SERVICOS EIRELI - EPP
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, PABLO FELIPE SILVA
- SP168765-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A, THIAGO JOSE DE
SOUZA BONFIM - SP256185-B
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por “CONSTRUPOPP DE PRUDENTE SERVIÇOS
EIRELI - EPP” contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente
Prudente/SP (ID 153215957), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, cuja
pretensão consiste na obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de
relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento de contribuições
previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre os valores retidos ou descontados a

título de contribuição previdenciária devida pelos seus empregados. Sem condenação em
honorários (art. 25, da Lei 12.016/09). Custas ex lege.
Em suas razões de recurso (ID 153215962), sustenta a Impetrante, em síntese, que os valores
descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária devem ser deduzidos das
bases de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, sob pena de indevida tributação
de parcela dos pagamentos que se mostra desprovida de caráter remuneratório e que não se
destina ao empregado. Aduz, ainda, que a tributação da parcela descontada da remuneração
dos empregados, pela empresa, para o pagamento de contribuição previdenciária representa
indevida inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo. Pleiteia, assim, o provimento do
recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral e reconhecido o direito da
Apelante à exclusão dos valores de contribuições previdenciárias retidos de seus empregados
da base de cálculo das contribuições patronais e destinadas a terceiros, declarando-se, ainda, o
direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Com contrarrazões (ID 153215968), vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar
na matéria subjacente à lide a existência de direitos cuja natureza enseje a intervenção
ministerial (ID 153336069).
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003059-82.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONSTRUPOPP DE PRUDENTE SERVICOS EIRELI - EPP
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, PABLO FELIPE SILVA
- SP168765-A, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A, THIAGO JOSE DE
SOUZA BONFIM - SP256185-B
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Tempestivo, recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do
Código de Processo Civil).
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da

entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99)
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da MP nº 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.659-6/DF, bem como
pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Dos valores retidos ou descontados a título de contribuição previdenciária dos empregados
Consoante dispõe o art. 116, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN), constitui-se o fato
gerador a partir da verificação das circunstâncias materiais que são próprias à produção dos
seus efeitos:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios.
No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base
de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos
seus empregados. Por conseguinte, efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de
natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do
tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores

referentes a contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de
expressa previsão legal.
A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº
8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não
sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a
alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).
Ademais, conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a
impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedida mediante lei específica (art. 150, § 6º,
da Constituição da República).
Nesse sentido:
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL –
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O raciocínio privado é totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias
razões recursais soterram a tese que defende.
2. Afirma o polo contribuinte:“Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição da República
outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes sobre a “folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às
pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”. A Lei
nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das contribuições em
exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados
às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.”.
3. Se a contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”, evidente haja
contribuição sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado, excetuadas as verbas
de natureza indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê exclusão.
4. Os descontos, atinentes a IRRF e a contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo, a se situarem no rol de tributação do operário, as quais incidem sobre
verba remuneratória, portanto o ônus do decote, por se tratar de imposição legal, a ser
suportado unicamente pelos obreiros.
5. Se a parte impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre
ela deverá incidir a quota patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de
contribuição social do trabalhador a se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição
legal, a ser experimentada exclusivamente pelos operários.
6. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da contraprestação do trabalho, portanto
tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há tributação por parte do
empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito tributário a ser outro,
claramente.

7. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da remuneração integral a
veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e remuneração, sendo que a
consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador, explica-se.
8. Para fins de cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de contribuição, qual
seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese apelante, o salário
de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF e a contribuição
previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo impetrante a ser a
exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a menor, pelo
empregador.
9. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo a
orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a responsabilidade de o
ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao
trabalhador.
10. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
(TRF 3ª Região, AC 5011413-40.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado José Francisco
da Silva Neto, 2ª Turma, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno
STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas
referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. O C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem
individualização do montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de
salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
5. Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do
artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo
para a contribuição previdenciária.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, AI 5005585-25.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos
Nogueira, 1ª Turma, j. 18/05/2020, e-DJF3 Judicial 28/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO.
ICMS. PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de

Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de os
valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição
previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras entidades e fundos
(terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de regularidade fiscal
incluir o seu nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de protesto. Alega a
agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de cálculo limitada às
remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao trabalho, não
abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados à União
Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o
montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que
o empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua
remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate
instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de
incidência do PIS e da Cofins. Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195
da Constituição Federal E A Lei 8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm
como base de cálculo "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título". Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é
constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração,
paga ou creditada, independentemente de seu título, e somente em momento seguinte é que
deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos
ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado. Registro, por pertinente, que
para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende
a agravante. Neste sentido: TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-
40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e - DJF3 10/05/2019. Agravo
de Instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AI 5019819-46.2019.403.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma,
DJU 04/12/2019)
A pretensão autoral, portanto, não comporta provimento.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25, da

Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO SEGURADO EMPREGADO. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e
base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador
aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza
remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual
não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes a
contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa
previsão legal.
2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei
nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não
sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a
alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).
3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos,
taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da
Constituição da República).
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
5. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, sem honorários, a teor das Súmulas
512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009, custas ex lege,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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