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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRRF. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:41

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. NÃO EXERCÍCIO. 1. No caso em apreço, o autor juntou aos autos extratos, através dos quais é possível se aferir que houve contribuição por parte do empregado à formação do fundo de previdência privada, o que demonstra que houve contribuição no período de vigência da Lei n.º 7.713/88. 2. No entanto, não se sustenta a alegação de prescrição formulada pela União Federal. Isso porque, não se trata da restituição do imposto que foi retido na fonte no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, pois o mesmo era devido à época. Trata-se, a bem da verdade, da repetição dos valores retidos indevidamente quando do recebimento dos benefícios da aposentaria complementar. 3. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Desta feita, considerando que o autor começou a receber benefício previdenciário em 03/01/2007 e que a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2009, não transcorreu, na espécie, a prescrição quinquenal. 5. Juízo de retratação não exercido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1759031 - 0001531-54.2009.4.03.6122, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 26/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-54.2009.4.03.6122/SP
2009.61.22.001531-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:JURANDIR CAMPANARI
ADVOGADO:SP133060 MARCELO MARCOS ARMELLINI e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG.:00015315420094036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. NÃO EXERCÍCIO.
1. No caso em apreço, o autor juntou aos autos extratos, através dos quais é possível se aferir que houve contribuição por parte do empregado à formação do fundo de previdência privada, o que demonstra que houve contribuição no período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
2. No entanto, não se sustenta a alegação de prescrição formulada pela União Federal. Isso porque, não se trata da restituição do imposto que foi retido na fonte no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, pois o mesmo era devido à época. Trata-se, a bem da verdade, da repetição dos valores retidos indevidamente quando do recebimento dos benefícios da aposentaria complementar.
3. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Desta feita, considerando que o autor começou a receber benefício previdenciário em 03/01/2007 e que a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2009, não transcorreu, na espécie, a prescrição quinquenal.
5. Juízo de retratação não exercido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 27/11/2015 15:48:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-54.2009.4.03.6122/SP
2009.61.22.001531-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:JURANDIR CAMPANARI
ADVOGADO:SP133060 MARCELO MARCOS ARMELLINI e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG.:00015315420094036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO (RELATOR).

Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de assegurar a não incidência do Imposto de Renda na fonte sobre a complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA, em vista da configuração do bis in idem, determinando-se, outrossim, a repetição dos valores recolhidos a esse título, em razão de se ter considerado tal complementação como base de cálculo tributável, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora.

O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Apelou o autor, requerendo a reforma da r. sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em 20.09.2012, esta E. Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Foram acolhidos os embargos de declaração interpostos pelo autor, condenando a União à restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente por ocasião do resgate dos saldos das contas de contribuição ao plano de aposentadoria complementar, efetuados pelo empregado no período de 01/10/94 a 31/12/95.

A União interpôs recurso especial.

Em sede de admissibilidade, a eminente Desembargadora Vice-Presidente entendeu estar o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito do prazo prescricional, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.

Dispensada a revisão, nos termos do artigo 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 27/11/2015 15:48:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-54.2009.4.03.6122/SP
2009.61.22.001531-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:JURANDIR CAMPANARI
ADVOGADO:SP133060 MARCELO MARCOS ARMELLINI e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG.:00015315420094036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO (RELATOR).

No caso em apreço, o autor juntou aos autos extratos, através dos quais é possível se aferir que houve contribuição por parte do empregado à formação do fundo de previdência privada, o que demonstra que houve contribuição no período de vigência da Lei n.º 7.713/88.

No entanto, não se sustenta a alegação de prescrição formulada pela União Federal.

Isso porque, não se trata da restituição do imposto que foi retido na fonte no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, pois o mesmo era devido à época. Trata-se, a bem da verdade, da repetição dos valores retidos indevidamente quando do recebimento dos benefícios da aposentaria complementar.

Nesse sentido, trago à colação julgados do STJ e desta Corte Regional:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO . INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER AO STJ. CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não procede a alegação de contrariedade ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração, acabou por esclarecer a questão relativa à prescrição . 2. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). 3. Somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria . Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria , o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática, de maneira que, ajuizada a ação em 24.5.2005, não há que se falar em parcelas prescritas. Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no REsp 1.042.540/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14.6.2010; EDcl no REsp 761.149/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.9.2008. Portanto, quanto à questão em torno da prescrição , o recurso especial é inadmissível pela falta de interesse em recorrer ao STJ, já que o Tribunal de origem deu provimento à apelação e aplicou ao caso a tese dos 5 + 5. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, Agresp 1385360, j. 17/10/13, DJE 24/10/13)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . ISENÇÃO. LEI 7.713/88. 1. Nas obrigações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, caso dos autos, em que se questiona o pagamento de prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria , o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. 2. Demanda ajuizada posteriormente à vigência da Lei complementar 118/2005. prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º. 01.1989 a 31.12.1995, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.1012.903, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe: 13/10/2008. 4. Referido recurso foi julgado sob o regime do art. 543-C e da Resolução STJ n. 08/2008, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos. 5. A documentação juntada aos autos comprova ter a parte autora contribuído para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88. 6. Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, desde o recolhimento indevido das parcelas não prescritas, aplica-se a Selic de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária. 7. Honorários a cargo das partes em relação aos seus respectivos procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca, ressalvando-se o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 200).
(TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Mairan Maia, AC 1623073, j. 14/05/15, DJF3 22/05/15)

Desta feita, considerando que o autor começou a receber benefício previdenciário em 03/01/2007 e que a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2009, não transcorreu, na espécie, a prescrição quinquenal.

Em face de todo o exposto, não exerço juízo de retratação.

É como voto.




MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 7CF106E370464743
Data e Hora: 27/11/2015 15:48:40



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