D.E. Publicado em 07/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-54.2009.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO (RELATOR).
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada com o objetivo de assegurar a não incidência do Imposto de Renda na fonte sobre a complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA, em vista da configuração do bis in idem, determinando-se, outrossim, a repetição dos valores recolhidos a esse título, em razão de se ter considerado tal complementação como base de cálculo tributável, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apelou o autor, requerendo a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em 20.09.2012, esta E. Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Foram acolhidos os embargos de declaração interpostos pelo autor, condenando a União à restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente por ocasião do resgate dos saldos das contas de contribuição ao plano de aposentadoria complementar, efetuados pelo empregado no período de 01/10/94 a 31/12/95.
A União interpôs recurso especial.
Em sede de admissibilidade, a eminente Desembargadora Vice-Presidente entendeu estar o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito do prazo prescricional, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
MIGUEL DI PIERRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-54.2009.4.03.6122/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO (RELATOR).
No caso em apreço, o autor juntou aos autos extratos, através dos quais é possível se aferir que houve contribuição por parte do empregado à formação do fundo de previdência privada, o que demonstra que houve contribuição no período de vigência da Lei n.º 7.713/88.
No entanto, não se sustenta a alegação de prescrição formulada pela União Federal.
Isso porque, não se trata da restituição do imposto que foi retido na fonte no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, pois o mesmo era devido à época. Trata-se, a bem da verdade, da repetição dos valores retidos indevidamente quando do recebimento dos benefícios da aposentaria complementar.
Nesse sentido, trago à colação julgados do STJ e desta Corte Regional:
Desta feita, considerando que o autor começou a receber benefício previdenciário em 03/01/2007 e que a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2009, não transcorreu, na espécie, a prescrição quinquenal.
Em face de todo o exposto, não exerço juízo de retratação.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
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