
D.E. Publicado em 24/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003524-97.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de apelação da União e remessa necessária, em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Wander de Melo em face da União, requerendo, em síntese: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) que seja declarado o direito do autor à repetição do indébito, condenando a União a restituir os valores indevidamente pagos desde a concessão da complementação da aposentadoria pela Petros, no montante de R$ 10.195,54 (dez mil, cento e noventa e cinco reais, e cinquenta e quatro centavos), correspondente à soma dos últimos 5 (cinco) anos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.
O Juízo a quo julgou o pedido, cujo dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a ocorrência de bis in idem na tributação dos proventos de aposentadoria complementar do autor, e, com isso, determino que, para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as parcelas do benefício em comento, seja descontado o valor das contribuições que ele (beneficiário) verteu para o sistema complementar que já tenham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei n.º 7.713/88. Condeno a ré a restituir os valores cobrados a título de imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar do autor, consoante diretrizes expostas na fundamentação desta sentença para quantificação e execução do julgado, observados, ainda, os critérios delineados para a correção monetária, respeitada a prescrição quinqüenal dos recolhimentos efetuados anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação (ajuizamento em 30/06/2006).Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais do autor, atualizadas desde o desembolso de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser atualizado a partir da publicação da sentença nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Faço isto com base no artigo 20, 4º do CPC, haja vista que condenada a Fazenda Pública" (f. 219-220).
A União apelou (f. 223-225), sustentando, em suma, a ocorrência de prescrição do direito à restituição do eventual indébito, pois como o crédito da autora refere-se ao período de 01.01.1989 a 31.12.1995, e a ação foi ajuizada em 30.05.2006 (após o início da vigência da Lei Complementar 118/05), aplica-se o prazo quinquenal de prescrição, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621, estando prescritos quaisquer valores recolhidos antes de 30.05.2001.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003524-97.2006.4.03.6103/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter: i) a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os benefícios de complementação de previdência paga pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros à época da vigência do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88; ii) que seja declarado o direito do autor à repetição do indébito, condenando a União a restituir os valores indevidamente pagos desde a concessão da complementação da aposentadoria pela Petros, no montante de R$ 10.195,54 (dez mil, cento e noventa e cinco reais, e cinquenta e quatro centavos), correspondente à soma dos últimos 5 (cinco) anos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma da lei.
A sentença foi de procedência do pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de imposto de renda sobre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria referentes ao período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
A União apelou, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição total (f. 223-225).
Passo a decidir.
Em verdade, dispunha a Lei 7.713/88, em redação anterior ao início da vigência da lei 9.250/95, que:
Assim, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido do participante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.
Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada, como no caso em tela.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1.012.903/RJ, julgamento prolatado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
É irrelevante o fato de o benefício previdenciário ter sido concedido antes ou sob a égide da Lei n. 7.713/88: a restituição do imposto de renda deve ser proporcional às contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar a cargo do beneficiário, dentro do lapso de 01.1989 a 12.1995.
É que a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que, durante a vigência da Lei n. 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de imposto de renda retido na fonte na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário.
No caso em tela, o autor comprovou o recolhimento de contribuições ao fundo de previdência da Petrobrás no período de 01.1989 a 12.1995 (f. 191-194).
A restituição, por outro lado, não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de previdência entre 01.01.1989 a 31.12.1995, nem abarca todas as participações (do empregado, do empregador e do patrocinador), e sim apenas os valores correspondentes à parte do empregado nas contribuições.
O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelos autores ao fundo de previdência privada no período deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários. Esse montante corresponde ao crédito a que os autores fazem jus.
A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que os autores fazem jus deve ser deduzido dos benefícios por eles recebidos mensalmente, até o esgotamento.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
No caso, o cálculo relativo à dedução do crédito sobre os benefícios recebidos pelo autor, mensalmente, deve ser elaborado em liquidação, pela contadoria judicial.
A questão relativa à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito para tributos sujeitos a lançamento por homologação foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.621:
Neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
Na espécie, a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de bis in idem na tributação dos proventos de aposentadoria complementar do autor, determinando o desconto do valor das contribuições que o beneficiário verteu para o sistema complementar que já tinham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, e condenando a União a restituir os valores cobrados a título de imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar do autor, respeitada a prescrição quinquenal dos recolhimentos efetuados anteriormente à data do ajuizamento da ação, em 30.05.2006 (f. 02).
Em sede de apelação, a União alega a prescrição da restituição dos valores anteriores a 30.05.2001.
Tal entendimento, todavia, não deve prevalecer, uma vez que as contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte:
Por outro lado, não há que se falar em impossibilidade de calcular o percentual de isenção do contribuinte incidente sobre o benefício, o que já foi realizado em outras oportunidades, conforme julgados:
Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito, impondo-se a manutenção da sentença apelada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da União e à remessa necessária.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/12/2018 15:48:17 |