D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002410-62.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 21.12.2012, com o pagamento de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo ser descontados os valores recebidos em período concomitante. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Ratificada parcialmente a antecipação de tutela, deferida à fl. 75/76, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo aos autos, redução do percentual da verba honorária para 5%, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002410-62.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
A autora, nascida em 28.05.1959, pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado por psiquiatra em 10.06.2015 (fl. 63/74), atesta que a autora (56 anos de idade, última atividade: comissária de bordo) é portadora de transtorno afetivo bipolar não especificado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno cognitivo de origem orgânica, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito asseverou que, por si só, a associação entre instabilidade do humor e rompantes impulsivos caracterizaria incapacidade para lidar com pessoas como em sua atividade habitual de aeromoça. A este quadro de instabilidade do humor, somou-se um quadro com sintomas de perda de orientação espacial, perda de equilíbrio, episódios de ausência que foram investigados com presença de alterações provavelmente vasculares cerebrais de forma que passou a se perder na rua e esquecer de se alimentar. Foi morar com parentes pela impossibilidade de cuidar de si mesma. O quadro é irreversível pela presença de perdas cognitivas por lesões circulatórias cerebrais. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade em 21.12.2012.
Realizada nova perícia, na área ortopédica, cujo laudo foi juntado à fl. 81/90, atestando que a autora encontra-se no status pós-cirúrgico de artrodese da coluna vertebral, evidenciando evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que as manobras e testes específicos na evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1976, constando com diversos vínculos de emprego, em períodos interpolados, constando seu último vínculo no período de 28.07.2003 a 08/2012, nesse ínterim gozando do benefício de auxílio-doença por diversas vezes, último período em 30.08.2012 a 15.02.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.04.2015, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, concluindo o perito, da área psiquiátrica, pela incapacidade total e permanente da autora, entendo que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Cabível, ainda, o acréscimo de 25% sobre o benefício, vez que consoante previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, o adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, tal como constatado pelo perito.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2015 (fl. 24), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (29.09.2015 - fl. 95), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (29.09.2015).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da data do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 29.09.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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