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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 520...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - De fato, a autora e o de cujus não possuíam domicílio em comum, conforme se depreende do endereço indicado na inicial e daquele constante da certidão de óbito. Entretanto, a coabitação não é elemento indispensável para caracterização da união estável, de modo que cabe ao julgador analisar a presença da affectio societatis familiar, isto é, a participação de esforços, a posse do estado de casado, continuidade da união, entre outros. Nesse sentido: REsp 275.839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008. III - A união estável é uma situação de fato, cujos requisitos configuradores não possuem o mesmo rigor do casamento. Desse modo, se torna irrelevante a discussão acerca da idade da autora à época em que passou a constituir família com o falecido. Ademais, há nos autos homologação judicial em ação de reconhecimento de união estável post mortem, corroborando convivência marital entre ambos. IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. V - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por idade. VI - A parte autora, nascida em 19.01.1973, contava com 43 (quarenta e três) anos de idade na data do óbito (11.04.2016), razão pela qual, na forma da legislação em vigência atualmente, o termo final do benefício deverá ocorrer em 11.04.2036 (prazo de 20 anos), conforme disposição contida no artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.135/2015. VII - Mantidos os critérios de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5203235-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5203235-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Defato,a autora e ode cujusnão possuíam domicílio em comum, conforme se depreende do
endereço indicado na inicial e daquele constante da certidão de óbito. Entretanto, a coabitação
não é elemento indispensável para caracterização da união estável, de modo que cabe ao
julgador analisar a presença daaffectio societatisfamiliar, isto é, a participação de esforços, a
posse do estado de casado, continuidade da união, entre outros. Nesse sentido:REsp
275.839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008.
III- A união estável é uma situação de fato, cujos requisitos configuradores não possuem o
mesmo rigor do casamento. Desse modo,se torna irrelevante a discussão acerca da idade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora à época em que passou a constituir família com o falecido. Ademais, há nos
autoshomologação judicial em ação de reconhecimento de união estável post
mortem,corroborando convivência marital entre ambos.
IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
V- A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
VI - A parte autora, nascida em 19.01.1973, contava com 43 (quarenta e três) anos de idade na
data do óbito (11.04.2016), razão pela qual, na forma da legislação em vigência atualmente, o
termo final do benefício deverá ocorrerem 11.04.2036 (prazo de 20 anos),conforme disposição
contida no artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
13.135/2015.
VII - Mantidos os critérios de fixação dopercentual dos honorários advocatícios na forma fixada
em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5203235-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUZIA APARECIDA OLIVATO

Advogado do(a) APELADO: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5203235-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Advogado do(a) APELADO: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se apelação e remessa
oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para
conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Percival Batista
da Silva, na qualidade de sua companheira, com termo inicial na data do óbito (11.04.2016). As
prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos
e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, Código Civil) para os valores
vencidos e a partir do vencimento para os valores vencidos após a citação. Os juros de mora
incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009. A partir de 30.06.2009, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960, de
29.06.2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
cujo percentual será definido em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a implantação do benefício no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões de apelação, busca o réu a reforma da sentença requerendo, primeiramente,
seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e revogada a tutela antecipada. Alega, em
síntese, que não restou suficientemente comprovada a alegada união estável com o falecido
segurado, até a data do óbito, de modo que a autora não faz jus à concessão do benefício de
pensão por morte. Ressalta que a diferença de idade de 22 anos entre a autora e o de cujus,
aliado à inexistência de prole, não transmite a ideia de estabilidade necessária para configurar
união estável; que as alegações da requerente, no sentido de que a união estável existiupor 29
(vinte e nove anos) anos, parecem inverídicas, isso porque, nascida no ano de 1973, estaria
afirmando que desde os 14 (quatorze) anos de idade estaria com o de cujus, mas este era
casado. Sustenta, ainda, que a parte autora não constou como declarante do óbito, o que era de
se esperar, já que alega união estável por vários anos e que permaneceu ao lado do falecido até
seus últimos momentos; e que os endereços das partes eram divergentes (vide o endereço
constante da certidão de óbito e o da parte autora). Requer, portanto, a improcedência do pedido.

Com a apresentação de contrarrazões (ID 29790780), vieram os autos a esta Corte.

Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 29790803 - Pág. 1).

É o relatório.











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V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.


Da tutela antecipada

Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

Do mérito

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
companheira de Percival Batista da Silva, falecido em 11.04.2016, conforme certidão de óbito (ID
29790638 - Pág. 01).

A alegada união estável entre a demandante e o falecido restou demonstrada nos autos. Com
efeito, a homologação judicial em ação de reconhecimento de união estávelproposta
conjuntamente pela autora e o de cujus(ID 29790647 - Pág. 4) e carteira do Sindicato dos
Condutores de Veículos Rodoviários de Ribeirão Preto (ID 29790671 - Pág. 01), na qual a
requerente consta como dependente do de cujus, indicam a formação de um relacionamento
estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Por seu turno, as testemunhas ouvidas
em Juízo revelaram que a autora e o falecido moravam juntos, apresentando-se como se casados
fossem, tendo tal vínculo afetivo perdurado até a data do óbito.

Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua

condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.

Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.

Cumpre destacar que, defato,a autora e ode cujusnão possuíam domicílio em comum, conforme
se depreende do endereço indicado na inicial e daquele constante da certidão de óbito.
Entretanto, a coabitação não é elemento indispensável para caracterização da união estável, de
modo que cabe ao julgador analisar a presença daaffectio societatisfamiliar, isto é, a participação
de esforços, a posse do estado de casado, continuidade da união, entre outros.

Confira-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO
ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A
AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE
DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO
DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA.
- O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à
caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de
construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na
conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a
participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união,
entre outros, nos quais se inclui a habitação comum.
- A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome
do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a
necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada,
haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente
direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 275.839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008)

Ressalte-se, ainda, que a união estável é uma situação de fato, cujos requisitos configuradores
não possuem o mesmo rigor do casamento. Desse modo,se torna irrelevante a discussão acerca
da idade da autora à época em que passou a constituir família com o falecido. Ademais, há nos
autoshomologação judicial em ação de reconhecimento de união estável post
mortem,corroborando convivência marital entre ambos.

Por outro lado, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era
beneficiário de aposentadoria por idade, conforme se infere da carta de concessão constante dos

autos (ID 29790659 - Pág. 01).

Em síntese, resta evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Percival Batista da Silva.

Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (11.04.2016), nos termos do artigo 74, I, da
Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.183/2015.

Observo que a parte autora, nascida em 19.01.1973, contava com 43 (quarenta e três) anos de
idade na data do óbito (11.04.2016), razão pela qual, na forma da legislação em vigência
atualmente, o termo final do benefício deverá ocorrerem 11.04.2036 (prazo de 20 anos), conforme
disposição contida no artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei 13.135/2015.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Mantenho os critérios de fixação dopercentual dos honorários advocatícios na forma fixada em
sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de
cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu eà remessa oficial.As parcelas em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Defato,a autora e ode cujusnão possuíam domicílio em comum, conforme se depreende do
endereço indicado na inicial e daquele constante da certidão de óbito. Entretanto, a coabitação
não é elemento indispensável para caracterização da união estável, de modo que cabe ao

julgador analisar a presença daaffectio societatisfamiliar, isto é, a participação de esforços, a
posse do estado de casado, continuidade da união, entre outros. Nesse sentido:REsp
275.839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008.
III- A união estável é uma situação de fato, cujos requisitos configuradores não possuem o
mesmo rigor do casamento. Desse modo,se torna irrelevante a discussão acerca da idade da
autora à época em que passou a constituir família com o falecido. Ademais, há nos
autoshomologação judicial em ação de reconhecimento de união estável post
mortem,corroborando convivência marital entre ambos.
IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
V- A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
VI - A parte autora, nascida em 19.01.1973, contava com 43 (quarenta e três) anos de idade na
data do óbito (11.04.2016), razão pela qual, na forma da legislação em vigência atualmente, o
termo final do benefício deverá ocorrerem 11.04.2036 (prazo de 20 anos),conforme disposição
contida no artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
13.135/2015.
VII - Mantidos os critérios de fixação dopercentual dos honorários advocatícios na forma fixada
em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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