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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. TRF3. 0022838-53.2016.4.03.000...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que a agravada se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais. II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III - Agravo de instrumento do INSS não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593125 - 0022838-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022838-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022838-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):MARIA AUXILIADORA GOMES BARROCAS MAIA
ADVOGADO:SP233796 RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES
:SP189182 ANDREA MAXIMO CREMONESI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10040875620168260281 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que a agravada se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 27/06/2017 15:34:48



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022838-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022838-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):MARIA AUXILIADORA GOMES BARROCAS MAIA
ADVOGADO:SP233796 RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES
:SP189182 ANDREA MAXIMO CREMONESI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10040875620168260281 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO


A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela provisória, na ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.


Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade da agravada para o trabalho, de modo a afastar a probabilidade do direito. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.


Indeferido o efeito suspensivo.


A agravada apresentou contraminuta.


É o relatório.









VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.


O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.


No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.


Os documentos juntados comprovam o recebimento do auxílio-doença NB 611.028.569-6 no período de 20/06/2015 a 06/10/2015.


A agravada, que nasceu em 04.05.1956 e exerce a profissão de gerente comercial, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados médicos (fls. 30/32 e 34/35) evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de lombalgia crônica e discopatia, de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.


Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 579218/SP, Proc. 0005698-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 19.10.2016).

NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 27/06/2017 15:34:44



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